RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 03/08/2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MAUÁ/SP, 3 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mauá, 22/05/2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário transitada em julgada. Compulsando os autos, constato que a DIP informada no Ofício do INSS de 6.5.2026 (ID 580522717) foi em 1.6.2025 e que os cálculos (ID 239755782), elaborados pela Contadoria Judicial, foram até a competência de 4/2026. Em consulta ao Sistema SIBE (ID 582444230), verifico que o período compreendido entre 1.6.2025 e 30.4.2026, está disponível para saque desde o dia 13.5.2026.
Assim, devolvam-se os autos à CECALC para retificação dos cálculos até a competência de maio de 2025. Sobrevindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Após e nada sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição transitada em julgado. Comunique-se eletronicamente ao INSS para que efetue a: - averbação como tempo comum dos períodos de 01.07.81 a 31.08.81, 01.10.81 a 21.02.82, 26.03.87 a 25.08.87, 07.07.08 a 28.02.10, 01.04.10 a 28.04.10, 05.11.12 a 20.02.13, 17.06.13 a 18.06.13, 01.09.13 a 30.09.13, 12.09.19 a 14.09.19, além daqueles já reconhecidos na sentença proferida em 13.06.25 (04.10.79 a 12.10.79, 02.04.82 a 24.05.82, 01.04.85 a 31.10.85, 17.09.87 a 14.01.88, 04.05.89 a 04.09.90, 18.09.90 a 24.11.90 - ID 367893331) e computados em razão da tutela específica concedida. - revisão da renda mensal inicial do benefício nº 42/216.022.355-1.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos das parcelas dos atrasados. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 RECORRENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Ação condenatória proposta em face do INSS postulando a revisão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de vínculo urbano anotado em CTPS. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/216.022.355-1, concedido com DIB em 20/09/2023 e tempo de contribuição de 23 anos, 01 mês e 18 dias (id 337865419).
Verifica-se, conforme contagem administrativa (fls. 139 a 141 do id 337865419) e reproduzida pela Contadoria do Juízo (evento 36), que os períodos de 01/07/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 21/02/1982, 26/03/1987 a 25/08/1987, 07/07/2008 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019 não foram considerados pelo INSS, administrativamente, diversamente da conclusão da sentença.
Portanto, remanesce interesse de agir da parte autora com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos como atividade comum. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012, uniformizou "o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS"; No caso dos autos, as cópias da CTPS apresentadas pela parte autora (evento
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 AUTOR: MARIA ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Id 373003062: MARIA ROSA DE ALMEIDA opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 367893331, alegando obscuridade. Alega a embargante que os períodos de 1/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 26/3/1987 a 25/8/1987, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019 não foram reconhecidos administrativamente, devendo ser apreciados em sentença.
Pela petição de id 371661139, o INSS informou que não irá interpor recurso.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas.
Na realidade, o que se pretende é a adequação do decisório ao entendimento da parte embargante, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 373003062 por MARIA ROSA DE ALMEIDA. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso ( da ), a parte autora para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA ROSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA ROSA DE ALMEIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 216.022.355-1 (20/9/2023), mediante: (i) a soma dos salários de contribuição concomitantes de 01/11/2007 a 13/2/2008 e 03/10/2011 a 17/10/2011; (ii) a averbação do tempo comum de 04/10/1979 a 12/10/1979, 01/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 26/3/1987 a 25/8/1987, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, de 05/11/2012 a 20/02/2013, de 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019.
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos, é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00 razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. Consoante se extrai do processo administrativo (id 359087808 – p. 139/141), verifica-se que o(s) período(s) de 01/7/1981 a 31/8/1981 e de 01/10/1981 a 21/2/1982 estão incluídos no período mais abrangente de 05/11/1980 a 15/2/1982; o de 26/3/1987 a 25/8/1987 está incluído no período de 17/2/1986 a 15/9/1987; os de 07/7/2008 a 28/2/2010 e de 01/04/2010 à 28/04/2010 estão abrangidos no período computado de 23/4/2008 a 15/9/2010; os de 05/11/2012 a 20/02/2013, de 17/06/2013 a 18/06/2013, e de 01/09/2013 a 30/09/2013 integram o intervalo de 05/1/2012 a 16/6/2014; e o de 12/09/2019 a 14/09/2019 está abrangido no período de 01/11/2017 a 16/11/2021.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSA DE ALMEIDA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-63.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA ROSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia revisão da aposentadoria por idade (NB 216.022.355-1; DIB 20/09/2023), mediante:
1) averbação como tempo comum dos períodos especificados no pedido (fls.6; ID 359086916);
2) a soma dos salários de contribuição nos períodos em que exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no BAR E LANCHES AACAMPAY LTDA de 01/11/2007 à 13/02/2008 e no THIAGO DOS SANTOS RESTAURANTE ME (CTPS) de 03/10/2011 à 17/10/2011. É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e os seguintes feitos apontados na pesquisa de prevenção, na aba "Associados": os autos n. (0000568-52.2015.4.03.6343 e 0001098-51.2018.4.03.6343) por tratar-se de assuntos diversos da presente ação (benefícios por incapacidade); e, os autos n. (5000721-48.2025.4.03.6343) por ter sido gerado em duplicidade com a presente ação e posteriormente distribuído, sendo extinto sem resolução do mérito em 07/4/2025.
DÊ-se regular curso ao feito. Cite-se e oficie-se ao INSS para juntada do processo administrativo do NB 196.269.190-7, sem prejuízo de, considerando o postulado da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º, CPC), bem como a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), faculta-se à parte a sua apresentação.
Intime-se. Mauá, data da assinatura digital.
2) estão legíveis, dispostas em ordem cronológica e sem rasuras, comprovando de forma cabal o registro do vínculo junto à empregadoras nos períodos: 01/7/1981 a 31/8/1981 (fls.
71) e alteração salarial, 01/10/1981 a 21/2/1982 (fls.
71) e alteração salarial, 16/3/1987 a 25/8/1987 (fls. 74), 07/7/2008 a 28/2/2010 (fls. 108), 01/04/2010 a 28/04/2010 (fls. 108), de 05/11/2012 a 20/02/2013 (fls. 110), de 17/06/2013 a 18/06/2013 (fls. 111) , 01/09/2013 a 30/09/2013. HÁ anotação de vínculo de 01.08.2013 a 02.10.2013 (fls. 101) de 12/09/2019 (termo inicial 01.11.2017) a 14/09/2019 (fls. 112) e anotações gerais fls. 119. Não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos de 01/07/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 21/02/1982, 26/03/1987 a 25/08/1987, 07/07/2008 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
UILTON REINA CECATO Juiz Federal
art. 50
Lei n. 9.099/1995
intime-se
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo comum do(s) período(s) de 01/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 26/3/1987 a 25/8/1987, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da concessão do benefício.
Passo ao exame do mérito da pretensão remanescente.
2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte.
6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições.
No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...]
6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência.
8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular.
9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. HÁ evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel.
Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). DOMÉSTICO No caso do empregado e do empregado doméstico, o ônus do recolhimento das contribuições compete ao empregador (art. 30, incisos I, alínea a, e V, da Lei n. 8.212/1991), não podendo o trabalhador ser penalizado pelo não recolhimento ou recolhimento em atraso. Neste sentido, cito o seguinte julgado da TR/SP (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. VÍNCULOS COMO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Não pode ser o segurado empregado doméstico penalizado pelo não cumprimento da obrigação fiscal pelo seu empregador, portanto, a ausência ou recolhimento em atraso não obstam a contagem do período como carência.
3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4. Recurso do INSS não provido. (14ª TR/SP, nos autos nº 5001795-96.2022.4.03.6326, Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. em 18/08/2023). Na hipótese, a autora alega que o INSS deixou de computar o tempo comum de a averbação do tempo comum de 04/10/1979 a 12/10/1979, 01/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 26/3/1987 a 25/8/1987, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, de 05/11/2012 a 20/02/2013, de 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019.
No entanto, não comprovado o interesse processual em relação aos períodos de 01/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 26/3/1987 a 25/8/1987, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019. Assim, remanesce a controvérsia quanto aos períodos de de 04/10/1979 a 12/10/1979, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990. - de 04/10/1979 a 12/10/1979 (ATTILIO FUSER S/A) O vínculo em questão não consta do CNIS.
Porém, está anotado na CTPS emitida em 26/9/1979 (id 359087808 – p. 69/70, 82/83), constando estado civil “casada”, isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 02/4/1982 a 24/5/1982 (ANSELMO VESSONI NETO) O vínculo em questão não consta do CNIS. Porém, o vínculo como empregada doméstica está anotado na CTPS está anotado na CTPS emitida em 26/9/1979 (id 359087808 – p. 69 e 72), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados.
Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 01/4/1985 a 31/10/1985 (OSVALDO BORCATO BERTONI) O vínculo em questão não consta do CNIS. Porém, o vínculo como empregada doméstica está anotado na CTPS emitida em 26/9/1979 (id 359087808 – p. 69 e 72), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados.
Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 17/9/1987 a 14/1/1988 (ANTONIO ANTRANIK DJEHDIAN) O vínculo em questão não consta do CNIS. Porém, o vínculo como cozinheira em estabelecimento residencial está anotado na CTPS emitida em 16/9/1987 (id 359087808 – p. 85/86, 91), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados.
Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 04/5/1989 a 04/9/1990 (MARIA CRISTINA CAMARGO CURY) O vínculo em questão não consta do CNIS. Porém, o vínculo como cozinheira em estabelecimento residencial está anotado na CTPS emitida em 16/9/1987 (id 359087808 – p. 85/86, 91, 93), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados.
Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. - de 18/9/1990 a 24/11/1990 (ROSA MARIA DA SILVA VILLAR) O vínculo em questão não consta do CNIS. Porém, o vínculo como cozinheira em estabelecimento residencial está anotado na CTPS emitida em 16/9/1987 (id 359087808 – p. 85, 87), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados.
Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum.
3. ATIVIDADES CONCOMITANTES Quanto ao pedido de soma dos salários de contribuição no período de atividades concomitantes, o tema foi debatido no
C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1070/STJ), sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nesse sentido, para os benefícios concedidos após o advento da Lei 9.876/99, é cabível a soma dos salários de contribuição de cada atividade simultaneamente exercida, respeitado o teto previdenciário. A autora alega que exerceu atividade remunerada simultaneamente nos períodos de 01/11/2007 a 13/2/2008 e 03/10/2011 a 17/10/2011. Consta do CNIS (id 360710284) que a demandante possui salários de contribuição decorrentes de seu vínculo empregatício com o Bar e Lanches Aacampay Ltda (01/2/2007 a 10/2007).
Não consta o vínculo com Thiago dos Santos Restaurante ME. Não há apontamento de atividade concomitante na carta de concessão (id 359087808 – p. 24/39). Sucede que não restou comprovado o exercício de atividades concomitantemente nos intervalos precitados.
4. DO PEDIDO DE REVISÃO Somado(s) o tempo comum de 04/10/1979 a 12/10/1979, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990 aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 25 anos, 08 meses e 26 dias de tempo contributivo na DER (20/9/2023) (id 368880790). Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 1.825,52, superior àquela implantada pelo INSS.
5. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente).
Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos. Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada.
Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados.
6.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: - com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo comum o(s) período(s) de 01/7/1981 a 31/8/1981, 01/10/1981 a 21/2/1982, 26/3/1987 a 25/8/1987, 07/7/2008 a 28/2/2010, 01/04/2010 a 28/04/2010, 05/11/2012 a 20/02/2013, 17/06/2013 a 18/06/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013 e de 12/09/2019 a 14/09/2019. - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo comum de 04/10/1979 a 12/10/1979, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 216.022.355-1, a partir de 20/9/2023 com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 1.825,52 e renda mensal atual RMA no valor de R$1.929,42 para 2025. pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 3.657,53, atualizado para 01/06/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 368880794), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento da renda mensal revista na forma ora decidida. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 216.022.355-1 RENDA MENSAL ATUAL: R$1.929,42 para 2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 20/9/2023 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 1.825,52 REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 04/10/1979 a 12/10/1979, 02/4/1982 a 24/5/1982, 01/4/1985 a 31/10/1985, 17/9/1987 a 14/1/1988, 04/5/1989 a 04/9/1990, 18/9/1990 a 24/11/1990 Exclua-se o processo administrativo coligido no id 360960870, por cuidar de documento estranho ao presente feito.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal