Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ALEXANDRE PETRY DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 8820/PI)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000720-64.2026.4.03.6105 AUTOR: ALEXANDRE PETRY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Observo que a parte embargante apresentou embargos à execução em processo autônomo, embora o processo originário seja ação monitória nº 5012963-74.2025.4.03.6105, ainda não convertida em execução, hipótese em que o meio adequado de defesa é a apresentação de embargos monitórios nos próprios autos (art. 702 do CPC). A oposição de embargos monitórios mediante distribuição por dependência constitui vício sanável, nos termos do art. 277 do CPC.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve-se afastar o excesso de formalismo. Ademais, o art. 288 do CPC dispõe que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”, regra que se aplica, por evidente analogia, à hipótese em exame. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. ERRO ESCUSÁVEL . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - A presente demanda diz respeito a embargos monitórios protocolados de forma autônoma à ação monitória - A regra estampada no art. 702 do CPC é de que na ação monitória a defesa à pretensão inicial deve ser ofertada mediante embargos nos próprios autos. Em suas razões recursais, a parte defende que a interposição de embargos à monitória de forma autônoma é erro escusável - Deve-se considerar que é sanável o erro cometido, uma vez que prejudicar a defesa da parte seria priorizar o excesso de formalismo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50014706520234036107, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) Com base nesses fundamentos, mostra-se adequada a recepção por fungibilidade dos embargos apresentados por dependência, com a regularização nos autos principais da ação monitória, garantindo-se a utilidade e a efetividade do ato sem sacrifício injustificado ao direito de defesa.
