CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-65.2025.4.03.6116 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO REU: PRBFOODS COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PRBFOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, pretendendo seja a ré, bem como seu responsável técnico determinados a se registrarem na respectiva autarquia, já em sede de tutela de urgência, por força do art. 2º da Lei nº 4.886/65 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, bem como a pagarem a respectiva anuidade.
Afirma já ter notificado extrajudicialmente a empresa a efetuar o registro, porém a ré quedou-se inerte. Alega que o exercício de suas atividades, na representação comercial, sem o registro no CORE-SP configura contravenção penal prevista no art. 47 do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Por isso, requer também a extração de cópias dos autos para encaminhamento ao Ministério Público Federal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.706,05. Não recolheu as custas processuais.
É o relatório.
DECIDO. Ante a vigência no Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, para concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância dos seguintes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado ("fumus boni iuris"); (ii) o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ante o transcurso do tempo ("periculum in mora"), bem como (iii) a ausência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, a alegação de urgência é esvaziada diante do fato de as notificações extrajudiciais que a autora afirma ter efetuado terem sido entregues em 2024. A presente ação somente foi distribuída em outubro de 2025. A probabilidade do direito também não se mostra presente diante do quadro jurisprudencial, que tende a não recepcionar a legislação apresentada como fundamento do pedido. Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que "é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei" e que "somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado".
2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade.
Precedentes.
3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.
4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO.
ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
SENTENÇA
MANTIDA. - A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. - Conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) E M E N T A PROCESSUAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORCESP) - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há interesse processual na propositura de ação ordinária por conselho profissional para obrigar profissional a se inscrever no referido órgão.
2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005833-58.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 07/06/2021) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA e, diante dos fundamentos expostos nas ementas acima, também INDEFIRO, por ora, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da ré, bem como de expedição de ofício ao MPF.
Em prosseguimento:
1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, recolhendo as custas processuais.
2. Em caso de desídia, venham conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
3. Cumprido o item "1", CITE-SE a ré. Deixo de designar data para audiência de conciliação na fase processual do artigo 334 do Código de Processo Civil, ao menos por ora. Se a resposta consistir em contestação, caberá à parte ré produzir toda a prova documental cabível e especificar desde logo as demais provas que prete nde produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.
Em ambos os casos, sob pena de preclusão.
4. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão.
5. Cumprido o item anterior, intime-se a ré para que especifique as provas que pretende produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão.
6. Após, venham conclusos, se o caso, para julgamento. Cópia desta decisão, servirá de ofício/mandado de intimação ou citação/carta precatória. Intimem-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto