Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogado
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000720-69.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: REGIANE ALVES DA PURIFICACAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal de baixo valor. A parte exequente foi instada a se manifestar nos termos da Resolução CNJ nº 547/24.
É o relatório.
Fundamento e decido. Do interesse de agir em ações de execução fiscal de baixo valor. A lei 12.767/12 (DOU em 28/12/2012), alterando a lei 9.492/97, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. “Art.
25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................... Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) Tal alteração ensejou discussão jurisprudencial quanto à necessidade de se intentar o procedimento administrativo de cobrança anteriormente ao processo judiciário de execução fiscal, o que acabou se pacificando no Tema 1184 do STF.
STF Tema 1184 Questão - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese –
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
