Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGROPECUARIA HAKAMADA LTDA
- Advogado
- LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA (OAB 8228/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000720-70.2026.4.03.6006 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 EXECUTADO: YOSHIHIRO HAKAMADA, AGROPECUARIA HAKAMADA LTDA, CASSIA MARGARETE SANTI HAKAMADA
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, cumulada com pedido de arresto cautelar incidental, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Yoshihiro Hakamada, Agropecuária Hakamada Ltda. e Cassia Margarete Santi Hakamada. Verifico que tramita neste juízo a ação declaratória n. 5000528-40.2026.4.03.6006, relativa aos mesmos contratos rurais indicados na presente execução, na qual foi recentemente realizada audiência de conciliação - 25 de junho de 2026, às 16h30 - e aberto prazo para manifestação dos autores, aqui executados, acerca da controvérsia contratual.
Nesse contexto, antes do exame do pedido de arresto cautelar e das demais medidas executivas postuladas, reputo adequado preservar a coerência procedimental entre os feitos e oportunizar prévia manifestação dos executados, sobretudo porque a própria controvérsia executiva guarda relação direta com a discussão já instaurada na ação declaratória.
Posto isso, recebo a petição inicial da execução. Intimem-se, com urgência e pela via eletrônica, os executados, na pessoa dos advogados que atuam na ação declaratória n. 5000528-40.2026.4.03.6006, para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se sobre a presente execução e sobre o pedido de arresto cautelar formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Secretaria deverá promover a intimação com urgência, certificando nestes autos o vínculo com a ação declaratória acima indicada e a deliberação adotada na audiência de conciliação realizada naquele feito.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
