PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2024.4.03.6319 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA GUIRELLI LABANCA Advogado do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico. Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora. No mais, nomeio como perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 16/09/2024, às 11h40min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Por oportuno, saliento que o arbitramento dos honorários de perito judiciais é regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Dispõe o artigo 28, da Resolução n° 305/2014: ”a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25”. A tabela V, do anexo, prevê o pagamento dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e do valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) aos peritos nomeados no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em rara exceção, a Resolução autoriza majoração nas hipóteses dos incisos do §1º, do art.
28. Diante disso, o Magistrado só poderá arbitrar valor superior ao limite máximo da tabela se a perícia se enquadrar nas hipóteses previstas na respectiva norma. Outrossim, os valores das perícias pelo convênio da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) são estipulados pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), não cabendo ao magistrado aumentar ou diminuir seu valor fora dos limites previstos nos anexos da Res. 305/2014, exceto nas hipóteses acima mencionadas, que, frise-se, são em caráter de exceção, e não como regra.
Esse, inclusive, é o teor de recente decisão da Corregedoria Regional da 3ª Região no processo SEI nº 0036903-02.2022.4.03.8000, na qual foi determinado a alguns juízos, como esta 1ª Vara e JEF Adjunto, que revogassem os atos normativos que fixavam honorários acima dos limites estabelecidos na referida resolução. Pois bem. Considerando que os atos realizados pelo expert para aferir sobre eventual incapacidade são complexos.
Considerando que não há perito médico da especialidade ortopedia cadastrado na AJG nesta Subseção Judiciária, o que automaticamente implica no deslocamento de profissional de outra Subseção Judiciária até esta para a realização do ato. Diante disso, com fundamento no art. 28, §1º, incisos II e III da Resolução 305/2014-CJF,em razão da necessidade de deslocamento de Campinas/SP até Lins/SP, fixo os honorários em de R$ 300,00 (trezentos reais).
Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica