PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de limitação da capacidade laboral. De forma subsidiária, requer a complementação da prova técnica.
VOTO
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86). Autor(a) nascido(a) no dia 15/11/1979, com atividade habitual de instrutor de autoescola à época do acidente. Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) sofreu fratura de cóccix em 26/02/2023, ocasionado por acidente de qualquer natureza, mas que, no momento, não apresenta limitação ou redução da capacidade laborativa habitual.
Segundo o perito: “Considerando: • O histórico de fratura de cóccix em fevereiro de 2023; • O exame de imagem de novembro de 2024, sem sinais de fratura; • O exame físico atual, sem alterações; Conclui-se que a fratura do cóccix encontra-se consolidada, sem sequelas funcionais ou incapacidade laboral residual(item III conclusão do laudo). A acentuação da cifose na extremidade inferior do cóccix, descrita no exame de imagem, corresponde a uma variação anatômica frequentemente encontrada em indivíduos saudáveis. • Essa alteração não representa fratura, nem sequela patológica. • Não há correlação clínica com dor ou limitação funcional no presente caso. • Portanto, trata-se de achado radiológico sem repercussão clínica (item IV Discussão técnica do laudo).
DOR DE CARÁTER SUBJETIVO E QUE NÃO SE MENSURA(item 2 quesitos parte autora). NÃO FORAM ENCONTRADAS SEQUELAS(item 3 quesitos parte autora)”. Destarte, o benefício não é devido por falta de prova da redução da capacidade laborativa habitual. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se mostra necessária a complementação da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de novo exame pericial.
Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA PEREIRA COPETE (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25/08/2026 às 14 horas Término: 27/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, em virtude da ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como da novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16).
Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Fundamento e
Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no da , a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Entendo desnecessária nova complementação do laudo pericial, tendo em vista o conteúdo da manifestação apresentada pelo perito no ID 473254242.
2. Declaro encerrada a instrução processual.
3. Venham os autos conclusos para prolação de sentença.
4. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 5 de fevereiro de 2026. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora do laudo complementar juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 4 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Ciência à parte autora do laudo pericial (desfavorável) juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 3 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em prosseguimento, nos termos da(o) decisão/despacho proferida(o) sob o ID 365112883: designo perícia médica, para o dia 01/10/2025, às 17:30 horas, a ser realizada pelo Dr. Max do Nascimento Calvichini - CRM/SP 86.226, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025).
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o(a) perito(a). Int. GUARATINGUETÁ, 19 de agosto de 2025. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER DANIEL DE OLIVEIRA
Advogado
ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB 416598/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-72.2025.4.03.6340 AUTOR: VALTER DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CARLA COPETE RODRIGUES - SP416598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
artigo 151
Lei n. 8.213/1991
A aposentadoria por incapacidade permanente, denominada aposentadoria por invalidez a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.21319/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, exige a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso concreto, o perito médico judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e concluiu, de maneira fundamentada e segura, que a parte autora não apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa (cf. laudo pericial de ID 430984665 e sua complementação de ID 473254242).
Segundo o perito médico judicial, o autor está acometido de fratura de cóccix (CID
10 - S32.2) consolidada, decorrente de um acidente doméstico ocorrido em fevereiro de 2023. O laudo descreve que exames de imagem recentes (setembro de 2024) não evidenciam mais sinais de fratura, registrando apenas uma acentuação da cifose na extremidade inferior do cóccix, classificada como uma variação anatômica sem repercussão patológica. No exame físico, o autor apresentou-se deambulando normalmente, com mobilidade preservada e sem alterações locais detectáveis.
Não há incapacidade laborativa atual, parcial ou total. O perito concluiu que a lesão encontra-se totalmente consolidada e que não foram encontradas sequelas funcionais residuais. Embora o autor tenha relatado dor à palpação durante o exame, o médico ressaltou que a dor é de caráter subjetivo e não mensurável, não encontrando elementos objetivos que confirmem a permanência de sintomas limitantes. Quanto à repercussão na atividade, o laudo afirma que o autor possui capacidade plena para o trabalho em sua função de instrutor de autoescola.
O perito respondeu negativamente aos quesitos sobre a existência de sequelas permanentes que gerariam maior esforço para o exercício da profissão, sustentando que a condição clínica atual é de normalidade e que a acentuação da cifose coccígea observada no raio-X não interfere na condução de veículos ou na postura sentada prolongada exigida pelo cargo. No laudo complementar, o perito enfatiza que a fratura está totalmente consolidada e que a dor relatada possui caráter subjetivo, sendo passível de tratamento medicamentoso ou fisioterápico, não configurando impedimento para o trabalho.
O examinador esclarece, ainda, que o abaulamento discal lombar mencionado não é objeto da perícia, que se restringe à lesão coccígea. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas ou habituais do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a redução permanente de sua capacidade laborativa, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa.
No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não ocasionam redução da potencialidade laborativa do(a) autor(a). Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício pleno do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais.
O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, deve o segurado demonstrar, além da doença, a efetiva existência de limitação funcional que dificulte o exercício da atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em conclusão, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se. Intime(m)-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP.
2. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
3.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP.
4. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
5. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência.
6. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 - DFJEF/GACO, que adapta o "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 - sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
7. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
8.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).