PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, de períodos supostamente laborados em condições insalubres, para fins de revisão de aposentadoria. O juízo a quo, ID 366452787, julgou o pedido parcialmente procedente, e reconheceu como tempo de atividade especial os períodos compreendidos entre 13/07/1995 a 12/05/2003 e 01/08/2004 a 30/09/2004.
Apelação da autarquia, no ID 366452789, suscitando, em suma: ausência de exercício de atividade especial e ausência de direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com contrarrazões da parte autora (ID 366452792), subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o apelo do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução, sem prejuízo daquelas que deva conhecer de ofício. A controvérsia consiste no reconhecimento de caráter especial de atividades desenvolvidas pela parte autora para fins de revisão de aposentadoria.
Na petição inicial, o autor solicitou a prova pericial, colacionou, ainda, provas relativas a terceiros, demonstrando a possível incorreção dos PPPs fornecidos pelas empregadoras, requerendo sua utilização como prova emprestada, ou, alternativamente, a realização da já mencionada perícia. Reiterou o pedido (ID 366452774) e pediu envio de ofício para complementação de informações (ID 366452786). O juízo a quo, em sede de sentença, entendeu pela especialidade dos intervalos de 13/07/1995 a 12/05/2003 e 01/08/2004 a 30/09/2004, por meio de prova emprestada, denegando a especialidade do labor dos demais intervalos.
Ocorre que, os documentos apresentados não se prestam a comprovar a especialidade pleiteada. Laudos técnicos periciais provenientes de processos de terceiros não se relacionam à requerente em questão e não constituem prova da natureza especial do seu trabalho. No que diz respeito à validade probatória de documentos genéricos ou relacionados a terceiros, consultem-se os precedentes estabelecidos por este e.
Tribunal: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.
Ainda, quanto as empresas baixadas, não há meios para que a parte autora consiga acesso aos formulários necessários. Assim, não assiste razão quanto ao indeferimento da prova pericial. Como solicitado pela parte requerente, torna-se essencial, a fim de possibilitar a avaliação da solicitação de concessão do benefício pleiteado, que seja conduzida uma perícia técnica para demonstrar a efetiva realização de atividades sob condições capazes de causar prejuízos à saúde ou à integridade física da trabalhadora.
Verifico, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oportunamente requerida pela parte autora, essencial para demonstrar a efetiva realização das atividades sob condições capazes de causar prejuízos à saúde ou à integridade física. Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, Proc. nº 2003.03.99.029775-4). A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Especificamente, a posição predominante e atual nesta 8ª Turma é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6083644-20.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 18/07/2023. DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Neste caso concreto, a condução da perícia judicial, ainda que por similaridade, no caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante aos períodos de 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978, 23/05/1978 a 14/08/1978, 25/10/1978 a 26/04/1979, 05/06/1979 a 22/03/1985, 10/07/1985 a 01/11/1985, 02/01/1986 a 02/08/1987, 06/08/1987 a 23/08/1989, 12/05/1994 a 07/04/1995, 13/07/1995 a 12/05/2003, 13/07/1995 a 30/04/2003, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/03/2005 a 12/05/2008, 03/11/2008 a 28/10/2009, 03/11/2009 a 28/06/2010, 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 12/11/2019, a fim de determinar se as atividades realizadas eram prejudiciais à saúde ou não.
Frise-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado, com seu respectivo quantum, e nos moldes da legislação previdenciária, inclusive quanto à metodologia de aferição e com a devida justificativa e demonstração de similaridade, em caso de realização de modo indireto.
Diante disso, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial, em relação aos períodos de 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978, 23/05/1978 a 14/08/1978, 25/10/1978 a 26/04/1979, 05/06/1979 a 22/03/1985, 10/07/1985 a 01/11/1985, 02/01/1986 a 02/08/1987, 06/08/1987 a 23/08/1989, 12/05/1994 a 07/04/1995, 13/07/1995 a 12/05/2003, 13/07/1995 a 30/04/2003, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/03/2005 a 12/05/2008, 03/11/2008 a 28/10/2009, 03/11/2009 a 28/06/2010, 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicado o mérito do apelo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 571123810: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento que a r. sentença de Id. 565215122 padece de omissão. Aduz que houve omissão na aplicação da tese fixada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, posto que no presente caso todos os documentos que comprovam o exercício da atividade especial foram juntados na esfera administrativa na ocasião do requerimento administrativo.
Sustenta que a perícia realizada em juízo não constitui fato novo e nem produziu prova inexistente à época da DER, apenas substituiu ato administrativo que o INSS deixou de praticar, e que postergar os efeitos financeiros para data posterior à DER transfere indevidamente risco estatal ao segurado. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o alegado vício, fixando-se os efeitos financeiros na DER e não na data da citação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações do embargante não são procedentes. A r. sentença analisou clara e precisamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.124 do STJ ao caso concreto, salientando que, diante da juntada de laudos periciais para serem utilizados como prova emprestada, os efeitos financeiros de eventual condenação ficariam restritos à data da citação.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBAR-GOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVI-MENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Tendo em vista a interposição de apelação pelo INSS, intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978, 23/05/1978 a 14/08/1978, 25/10/1978 a 26/04/1979, 05/06/1979 a 22/03/1985, 10/07/1985 a 01/11/1985, 02/01/1986 a 02/08/1987, 06/08/1987 a 23/08/1989, 12/05/1994 a 07/04/1995, 13/07/1995 a 12/05/2003, 13/07/1995 a 30/04/2003, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/03/2005 a 12/05/2008, 03/11/2008 a 28/10/2009, 03/11/2009 a 28/06/2010, 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 12/11/2019, para revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER em 10/09/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Requer, ainda, seja condenada a autarquia ré à compensação por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Concedeu-se prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência hábil e legível com data contemporânea ao ajuizamento da ação e apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral.
Oportunizou-se a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS (Id. 362014378). A parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado e extrato do processo administrativo (Ids. 365447863). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 367138635). No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, pelo presente, nos termos do despacho Id. 413425792, cientes dos documentos anexados Id. 436324971/75 - Coop. de Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci, pelo prazo comum de cinco dias.
FRANCA, 15 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca dos documentos anexados aos autos Id. 376997922/24 - Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro.
Reitere-se a intimação da empresa Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci - COCAPIL, para cumprimento da decisão Id. 372049114, com o fornecimento dos documentos requisitados, referentes aos períodos de 01/07/2010 a 10/02/2014, na função de encarregado de sacas, 14/02/2014 a 01/11/2017, na função de carregador de sacas, e de 01/12/2017 a 12/11/2019, também na função de carregador de sacas.
No mais, tendo em vista que a empresa Leão e Leão encontra-se inapta (Id. 374771369), o caráter especial ou não da função de greidista, exercida pelo autor em referida empresa, no período de 13/07/1995 a 30/04/2003, será objeto de avaliação, conforme o laudo utilizado como prova emprestada na decisão Id. 372049114. Anexados os documentos requisitados, dê-se vista ás partes, pelo prazo comum de cinco dias, tornando-me conclusos os autos para sentenciamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre.
DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 361899159 formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Coopavel Cooperativa Agroindustrial, em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial. Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: TADEU DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, em sede de cognição judicial sumária, não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Neste momento, deve, portanto, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado.
Demais, por ora, não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, previsto no artigo 311 do CPC, observo que seu deferimento independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, para seu deferimento liminar, é necessária a verificação da presença de um ou mais pressupostos elencados nos incisos I a III do mesmo artigo 311 do CPC.
Tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso vertente, pois: a) não há elementos de convicção, sequer alegações, de que tenha ficado caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; b) não há, em linha de princípio, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante em favor das alegações de fato tecidas pela parte autora na petição inicial e; c) não se trata nos autos de pedido reipersecutório.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência. No caso dos autos, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora já é titular de dois benefícios previdenciários. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 371766931). Decisão de saneamento e organização do processo que afastou a necessidade de prova pericial em relação às empresas em atividade, mormente em relação àquelas que forneceram formulários PPP’s; e, para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação à empresa inativa (função: greditsta), foi determinada a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000302-78.2021.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, para que fosse utilizado como prova emprestada.
Indeferiu-se a utilização, como prova emprestada de formulários PPP’s em nome de terceiro alheio ao feito. Quanto aos períodos de 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978, 23/05/1978 a 14/08/1978, 25/10/1978 a 26/04/1979, 10/07/1985 a 01/11/1985, 02/01/1986 a 02/08/1987, 06/08/1987 a 23/08/1989, 12/05/1994 a 07/04/1995 e 13/07/1995 a 12/05/2003, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, destacou-se que tal análise dar-se-á por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao período laborado junto ao empregador Rodrigues e Andrade Comércio e Representações Ltda., reconheceu-se a inércia da parte autora em justificar e comprovar a inatividade da empresa ou a negativa do empregador em fornecer os documentos técnicos, tornando-se preclusa a prova. Determinou-se a requisição de documentos técnicos junto aos antigos empregadores Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda., Leão e Leão Ltda. e Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci Ltda (Id. 372049114).
O formulário PPP e o LTCAT fornecidos por Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. – COCASUL foram juntados aos autos (Id 376997922 e Id 376997924). O formulário PPP e o LTCAT fornecidos por Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci foram juntados aos autos (Id 376997924 e Id 436324975). Intimadas as partes a se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos, a parte autora impugnou os formulários PPP’s apresentados por Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. – COCASUL e Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci (Id 448060146).
O INSS quedou-se silente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, quanto à impugnação da parte autora em relação aos formulários PPP’s acostados aos autos pelos antigos empregadores Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. – COCASUL e Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci, sob o fundamento de que não observaram as metodologias previstas nas normas técnicas NR-15 e NHO-01 da Fundacentro, bem como ao pedido para que sejam intimadas a complementarem as informações dos referidos documentos técnicos, indefiro (Id 448060146).
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
In casu, nota-se que os formulários fornecidos pela Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. – COCASUL e pela Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci, assinados pelos representantes legais do empregador, foram elaborados a partir dos dados coletados no laudo técnico LTCAT elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicando expressamente que foram empregadas as metodologias das Normas de Higiene Ocupacional – NHO da Fundacentro, observando-se os limites de tolerância especificados na NR-15 (Id 376997922 e Id 376997924).
Ademais, se a parte autora não concorda com a conclusão levada a efeito nos formulários técnicos laborais elaborados pelos antigos empregadores, deve se valer da via adequada, sendo incabível tal discussão no âmbito da ação previdenciária. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978, 23/05/1978 a 14/08/1978, 25/10/1978 a 26/04/1979, 05/06/1979 a 22/03/1985, 10/07/1985 a 01/11/1985, 02/01/1986 a 02/08/1987, 06/08/1987 a 23/08/1989, 12/05/1994 a 07/04/1995, 13/07/1995 a 12/05/2003, 13/07/1995 a 30/04/2003, 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/03/2005 a 12/05/2008, 03/11/2008 a 28/10/2009, 03/11/2009 a 28/06/2010, 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 12/11/2019 Função/Atividades: Servente - 04/07/1977 a 07/07/1977, 12/07/1977 a 04/04/1978 e 12/05/1994 a 07/04/1995 (anotação em CTPS Id 361899162 - Págs. 3 e
7) Carpinteiro - 23/05/1978 a 14/08/1978 e 25/10/1978 a 26/04/1979 (anotação em CTPS – Id 361899162 - Pág.
4) Ensacador – 10/07/1985 a 01/11/1985, 06/08/1987 a 23/08/1989, 01/03/2005 a 12/05/2008 e 03/11/2008 a 28/10/2009 (anotação em CTPS Id 361899162 - Pág. 5 e Id 361899164 - Pág.
5) Ajudante de motorista – 02/01/1986 a 02/08/1987 (anotação em CTPS Id 361899162 - Pág.
6) Greidista – 13/07/1995 a 12/05/2003 (anotação em CTPS Id 361899164 - Pág. 4 e Prova Emprestada Id 372049119) Greidista – 01/08/2004 a 30/09/2004 (Prova Emprestada Id 372049119) Ensacador – 03/11/2009 a 28/06/2010 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924) Ensacador – 01/07/2010 a 10/02/2014; e Carregador de sacas – 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 06/01/2020 (PPP Id 436324971 e LTCAT Id 436324975) Agentes nocivos: Ruído: 78 dB (A) - 03/11/2009 a 28/06/2010 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924) – técnica utilizada: dosimetria ________ 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 06/01/2020 (PPP Id 436324971 e LTCAT Id 436324975) Poeiras não fibrinogênias: 03/11/2009 a 28/06/2010 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924) Agentes ergonômicos e risco de acidente: 03/11/2009 a 28/06/2010 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924) Importante destacar que a empresa Leão e Leão Ltda. encontra-se em recuperação judicial e não foi possível a requisição judicial dos laudos técnicos em razão de o seu endereço eletrônico encontra-se inativo (Id 374763340), conforme se infere da certidão Id 374768675).
Considerando que o autor exerceu a função de gradista junto à empresa Leão e Leão Ltda., que se encontra inativa, cabível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº5000302-78.2021.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP e analisou idêntica função (Id 372049119), tendo sido submetido ao crivo do contraditório. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. No tocante ao exercício da profissão de servente, pedreiro e carpinteiro, observa-se que não se enquadram em nenhum dos anexos arrolados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaque no original): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e 01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria.
III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa.
IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por exposição a ruído acima dos limites legais.
VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) Ademais, consabido que o mero contato com cimento, areia e cal não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”).
Do mesmo modo, a mera anotação em CTPS do exercício da função de ensacador não se enquadra em nenhuma das atividades profissionais arroladas pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Por sua vez, as ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” e “motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
No período de 02/01/1986 a 31/01/1986, o autor exerceu a função de ajudante de motorista em estabelecimento de materiais para construção (anotação em CTPS Id 361899162 - Pág. 6). Consta anotado na página 53 da CTPS que, a partir de 01/02/1986, passou a exercer a função de serviços gerais, encerrando-se o vínculo laboral em 02/08/1987 (Id 361899163 - Pág. 24). O exercício da função de ajudante de motorista em estabelecimento de materiais para construção não permite, por si só, à míngua de outro início razoável de prova material, inferir a condução de caminhão de carga, tampouco se trata de condutor de ônibus.
Quanto ao período de 03/11/2009 a 28/06/2010, observa-se que o nível de ruído a que o segurado esteve exposto não ultrapassou o limite de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. nº 4.882/2003 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924). O formulário PPP Id 436324971 e o LTCAT Id 436324975 também apontam que, nos períodos de 01/07/2010 a 10/02/2014, 14/02/2014 a 01/11/2017 e 01/12/2017 a 06/01/2020, o segurado não esteve exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.
Por outro lado, nos períodos de 01/04/1995 a 30/06/1995, 05/01/1996 a 15/06/1998 e 03/01/2000 a 18/11/2003, a exposição ao ruído deu-se abaixo dos limites de 80 dB (A), na vigência do Dec. nº 53.831/64, e de 90 dB (A), na vigência do Dec. nº 2.172/97. Acerca da exposição do segurado a “poeiras não fibrinogênias”, no período de 03/11/2009 a 28/06/2010 (PPP Id 376997922 e LTCAT Id 376997924), importante sublinhar que o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância.
Com efeito, o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". Assim, tendo em vista que aludido agente, com indicação de maneira genérica, não guarda previsão nos citados diplomas normativos, a sua exposição durante o labor não caracteriza a especialidade do trabalho.
Da mesma forma, a exposição a “agentes ergonômicos” e “risco de acidente” são insuficientes, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. No que diz respeito ao exercício da função de greidista, nos períodos de 13/07/1995 a 12/05/2003 e 01/08/2004 a 30/09/2004, o laudo técnico trasladado para o presente feito, a título de prova emprestada (Id 372049119), submetido ao crivo do contraditório, faz prova de que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído em intensidade de 90,9 dB (A), aferido com o emprego da metodologia prevista na norma técnica NR-15. 1.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Denota-se que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo, concluindo pela ausência de especialidade da atividade exercida pela parte autora na maioria dos períodos.
Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente.
Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal; trata-se de mero dissabor.
Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. 1.3 DOS EFEITOS FINANCEIROS O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124): (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Com efeito, se a prova não foi produzida na esfera administrativa, mas tão-somente em juízo, como sói ocorrer nos casos de prova pericial (direta ou indireta) ou de prova emprestada ou de um formulário PPP ou LTCAT surgido após a propositura da ação, a data de início do benefício previdenciário deve coincidir com a data da citação do INSS. Insta consignar ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). No caso em concreto, verifica-se que foi produzida em juízo a prova pericial para análise das atividades exercidas em condições especiais. Assim, em caso de eventual concessão do benefício com o reconhecimento especialidade das atividades com base no documento novo (laudo pericial de Id. 372049119), a DIB deve ser fixada na data da citação da autarquia ré (05/06/2025). 1.4 APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insta consignar ser incabível o afastamento da Súmula 111 do STJ na condenação em honorários advocatícios, consoante requerido pela autora, tendo em vista que
C. STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nºs. 1.880.529, 1.883.715 e 1.883.722, firmou entendimento no sentido de que continua aplicável a Súmula nº 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Reconhecer como tempo de atividade especial os períodos compreendidos entre 13/07/1995 a 12/05/2003 e 01/08/2004 a 30/09/2004, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário; b) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.285.796-9, com DIB em 10/09/2019.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 05/06/2025, ante a incidência da tese firmada no Tema 1124 do
C. STJ, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), na forma do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme julgamento proferido nos REsp’s 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC representativos da controvérsia, submetidos ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1081/STJ. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, §2º,CPC.
Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial.
Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte autora comprovou a inatividade das empresas, abaixo relacionadas, por meio dos documentos juntados no(s) Id(s)361899160, fl.05, as quais não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO ARAUJO INFRAESTRUTURA VIARIA LTDA GREIDISTA 01/08/2004 30/09/2004 De modo a suprir a falta de tais documentos, determino a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo:
1) nº 5000302-78.2021.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Antonio Carlos Javaroni, CREA/SP0601233492, na data de 08/11/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de Greidista, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) JEOMAR TERRAPLENAGEM; Em relação à prova emprestada, convém salientar que ela é admissível como prova documental emprestada, desde que atendidos os requisitos da prova típica previstos no art. 372 do Código de Processo Civil.
Com efeito, tendo sido o laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idêntica função, pode ele ser introduzido nos autos como prova emprestada, desde que submetido ao crivo do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da admissão do empréstimo de prova mesmo diante da diferença de partes no processo de origem e de destino da prova, desde que respeitado o contraditório e não se verifique a identidade subjetiva das duas demandas (REsp 617.428/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011). Outrossim, firmou o
C. STJ entendimento no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, especialmente nos casos em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, in verbis (destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos (prova emprestada), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2.
APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: - decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento.
Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA.
CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09.CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito - comissário de bordo - foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637).
Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior.
Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Nesse sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5297021-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...)
III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007.
Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de “encarregado de mecânica”, esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 – pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006645-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91
3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250564-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos laudos técnicos elaborados por similaridade juntados aos autos (id 280439617 - Pág. 41 a 280439619 - Pág. 40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/11/2019, vez que exerceu atividades de como comissária de voo, exercendo suas atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, enquadrada no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
Cumpre esclarecer, que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/06/2021), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000224-20.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) De mais a mais, a Resolução CJF nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, que acrescentou o art. 30-A na Resolução CJF nº 305/2014, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária, a saber (destaquei): "Art. 30-A.
A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.
DOS PPP’S ACOSTADO NOS EVENTOS ID361899169, 361899170, 361899171, 361899172, 361899173 Indefiro a utilização dos PPP’s acostados aos autos como prova emprestada, porquanto se trata de documento de caráter personalíssimo derivado da relação de emprego estabelecida entre o empregado e empregador ali especificados, inexistindo qualquer relação do autor com aquela empresa. DA ANÁLISE POR EQUIPARAÇÃO Com relação aos períodos abaixo indicados, nos termos o que foi requerido pelo autor na petição inicial, que aduz que aludidas atividades enquadram-se nos Decretos nsº nº 53.831/64 e nº 83.080/79, as análises de referidos períodos se dará em sede de sentença, cotejando as anotações em CTPS com os respectivos dispositivos legais:
1) de 12/05/1994 07/04/1995, trabalhados junto à empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda.;
2) de 13/07/1995 12/05/2003, trabalhados junto à empresa Carlos Alberto Ferreira Leão;
3) de 04/07/1977 07/07/1977, trabalhados junto à empresa Coepar Construções Civis Ltda.;
4) de 12/07/1977 04/04/1978 e 25/10/1978 26/04/1979, trabalhados junto à empresa Gutierrez Paula Munhoz S/A. Construção Civil;
5) de 23/05/1978 14/08/1978, trabalhados junto à empresa Escritório de Construções Eng.Ecel S/A.;
6) de 10/07/1985 01/11/1985, trabalhados junto à empresa Monteiro & Silva SC Ltda.;
7) de 02/01/1986 02/08/1987, trabalhados junto à empresa Loja Luana Materiais para Construção Ltda.; e
8) de 06/08/1987 23/08/1989, trabalhados junto à empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. DA PRECLUSÃO DA PROVA Verifica-se que não consta nos autos comprovante de atividade/inatividade, tampuco solicitação/negativa de documentos junto à empresa Rodrigues e Andrade Comércio e Representações Ltda., tornando preclusa a prova em relação ao período junto a ela trabalhados junto à empresa.
DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO Oficie-se as empresas indicadas no id 361899160, fls. 09/111, requisitando cópia do formulário PPP e Laudo Ambiental (LTCAT e/ou PPRA), referentes aos períodos trabalhados pelo autor, para cumprimento em 15(quinze) dias. Anote-se que as respostas podem ser enviadas para o endereço eletrônico [email protected] Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ____________________ 1 Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda. - 11.***.***/0001-33 Rua Jose Fortunato Filho 267 Campo Verde Ibiraci MG 37990-000 [email protected] (35) 3544-1511 Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci Ltda. - 04.***.***/0001-00 Rua Ayksa Ramos 51 Centro Ibiraci MG 37990-000 (35) 3544-1316 / (35) 3544-1363 Leao e Leao LTDA - em Recuperacao Judicial - 55.***.***/0001-20 – domicílio eletrônico Avenida Thomaz Albelto Whately 5005 Jardim Joquei Clube Ribeirão Preto SP 14078-900 [email protected] (16) 3878-3850
Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: -Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome.
Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). -anexar aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo originário.
Cumprida a determinação, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Por outro lado, insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição.
Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente.