PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-74.2025.4.03.6307 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REINALDO PIOVAN Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
Voto [Voto-ementa conforme autorizando pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. Ementa LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Preenche o requisito do impedimento de longo prazo, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Recurso do INSS a que se nega provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 13/03/2025.
2. Recurso do INSS. Em razões recursais, sustenta que "a visão monocular, embora reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, não autoriza automaticamente a concessão do benefício assistencial, devendo ser observada a avaliação biopsicossocial, conforme o Decreto nº 10.654/2021, a Lei nº 13.146/2015 e o art. 20, § 2º-A, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 15.077, de 2024, devendo-se observar, portanto, critérios funcionais e sociais, não bastando o mero diagnóstico médico.
No caso concreto, pode-se constatar, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial, que as condições pessoais, sociais, culturais e econômicas da parte autora não permitem enquadrá-la, apesar da visão monocular, como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, na medida em que não há que se falar na configuração, em concreto, de um impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras consideradas, possa acarretar um prejuízo à participação social plena e efetiva na sociedade, de modo a gerar uma situação concreta de desigualdade em relação às demais pessoas, os pedidos da parte autora devem ser julgados IMPROCEDENTES.".
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art.
46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: O autor foi submetido a perícia médica que concluiu que possui deficiência sensorial, por ser portador de visão subnormal do olho direito, e que se trata de impedimento de longo prazo (Id. 380173652), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93).
A perícia socioeconômica informa que a família, composta pelo autor, reside em casa "cedida pelo seu irmão, disse o autor tem cem anos a casa de construção, era dos seus genitores e um irmão comprou, o mesmo tem marcenaria usa a casa, é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta de 3 quartos, o autor usa um quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Possuindo os eletrodomésticos: 01 fogão de 04 bocas, 01 freezer, 01 TV de tubo de 21".[SIC] (Id 364205909).
Sobrevive com R$ 600,00, recebidos do programa Bolsa Família. O ganho proveniente do Bolsa Família não deve ser computado na renda mensal bruta familiar (art. 4.º, § 2.º, I e II, Decreto n.º 6.214/2007). Portanto, a renda familiar não se mantém acima de meio salário mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal, o que evidencia a vulnerabilidade do autor, corroborada pelas imagens da residência modesta (Id 364205915).
Não há comprovação de que o terceiro indicado pelo INSS seja filho do autor (Id. 410325049). Nesse ponto, na entrevista social o autor relata que seus filhos são Renan e Renata (pág. 2, Id. 364205909), com quem não manteria contato. Assim, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado desde a DER. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 13/03/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Verifico da análise das provas produzidas que a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo, em razão de baixa acuidade visual de olho direito e presença de catarata em olho esquerdo.
5. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
6. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
7. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
8. Honorários. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão