PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-74.2026.4.03.6134 AUTOR: MARIA HELENA DE MAGALHAES WOLFF ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER CURCIOL - SP242813 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL - SP272849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA HELENA DE MAGALHÃES WOLFF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de erro administrativo na apuração do tempo de contribuição, a manutenção da aposentadoria concedida e o afastamento da cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste exame de cognição sumária, os requisitos para a tutela de urgência requerida não estão preenchidos, em especial a verossimilhança da alegação.
Em casos como o dos autos, é necessária análise aprofundada de considerável quantidade de documentos, inclusive dos vínculos contributivos, das certidões acostadas, da forma de apuração do tempo de contribuição pelo INSS e dos elementos que embasaram a revisão administrativa do benefício, bem como dos períodos efetivamente utilizados para a concessão dos benefícios vinculados ao RGPS e ao RPPS, providência incompatível com a cognição superficial própria deste momento processual.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, este goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o devido contraditório. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Com relação à audiência de conciliação, verifico, em sede de cognição superficial, que o pedido revelado na inicial não admitiria, em princípio, autocomposição. Com efeito, tratando-se de discussão envolvendo revisão de benefício previdenciário e análise de tempo de contribuição, há divergências entre os critérios adotados pelas partes quanto ao cômputo dos períodos contributivos e à interpretação da documentação administrativa, bem como entre os parâmetros utilizados pela Administração Previdenciária e aqueles empregados pelo juiz para formação de seu convencimento motivado (art. 371 do NCPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação nesse momento poderia se revelar inócua, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Americana, data da assinatura.