PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000720-75.2019.4.03.6116 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE ARAUJO CONSTRUCAO - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO LANFREDI DA SILVA - SP367191
DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) PAULO SERGIO DE ARAUJO CONSTRUCAO - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02, já citado(s) nos autos (ID nº 26386212), até o limite de R$ 43.712,52 (ID nº 483416473), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a "teimosinha" como medida legítima voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento jurídico.
Assim, face ao disposto pelo Tema Repetitivo 1325 do STJ, já devidamente publicado, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento.
Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos -, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos.
Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual.
Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido.
Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo.
Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal