PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-77.2025.4.03.6306 AUTOR:
V. M. D. S. REPRESENTANTE: ROSANGELA DO MONTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEITOR DE CAMPOS COSTA - PR101883 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSANGELA DO MONTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por
V. M. D. S., nos autos qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, José Ferreira dos Santos Filho, ocorrido em 21/07/2022. A parte autora sustenta que, apesar do indeferimento administrativo fundado na perda da qualidade de segurado, o instituidor fazia jus à prorrogação do período de graça em razão de seu extenso histórico contributivo, superior a 120 contribuições sem interrupção.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, bem como apresentando prejudicial de mérito de prescrição.
É o breve relatório. Passo a decidir. Passo a analisar o mérito. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V, da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo sua dependência econômica presumida.
É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde essa qualidade, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II, prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício por incapacidade, após sua cessação.
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. O período de graça, será prorrogado por mais 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91), podendo ainda ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado comprovar situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91), sendo que, embora o referido parágrafo mencione que essa comprovação da situação de desemprego deva ser feita pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a Turma Nacional de Uniformização – TNU sedimentou entendimento de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27/TNU, publicada no DJ de 22/06/2005).
Por fim, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos dos parágrafos do art.
15. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 14, simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Como, atualmente, de acordo com o site https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/contribuicao-dos-segurados-facultativo-e-contribuinte-individual, o vencimento da contribuição do contribuinte individual é o dia 15 (quinze), a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor de pensão por morte, José Ferreira dos Santos Filho, já que a qualidade de dependente da autora, na condição de filha menor, é presumida. O óbito ocorreu em 21/07/2022. JÁ o último período contributivo constante no CNIS ocorreu em 30/04/2021: Ressalte-se que, embora o último recolhimento efetuado pelo de cujus ostente o indicador de pendência IREC-INDPEND e IREC-MEI, IREC-LC123, restou demonstrado já no bojo do processo administrativo que o segurado ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI), o que valida as exações vertidas: O INSS apurou tempo de contribuição de 23 anos, 7 meses e 7 dias, e considerou apenas 12 meses de período de graça.
De fato, aplicando-se a regra geral do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém tal condição por 12 meses após a cessação das contribuições (período de graça), prazo este que, computado o período de recolhimento, expirou em 15/06/2022. Embora a parte autora sustente o direito à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a análise do histórico contributivo do instituidor revela que, embora ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais, entre 1988 e 2006 (ID 352927506 – fls. 26/28), tal tese não prospera no caso concreto, já que houve o rompimento do vínculo com o RGPS, com a perda da qualidade de segurado tanto entre 30/04/2006 e 20/02/2011 quanto entre 11/09/2017 e 01/02/2020.
Não se desconhece o Tema 255 da TNU: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido", porém ele está em revisão em virtude da afetação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1352.
Em razão do entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria, inclusive, a TNU afetou o PEDILEF 0007105-51.2019.4.03.6302/SP ao Tema 338, sendo submetida a seguinte questão a julgamento: “Definir se a tese jurídica firmada no Tema nº 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso.” Portanto, até que seja definitivamente decidida a seguinte questão submetida a julgamento pelo STJ no Tema 1352 “Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.” e, tendo em vista ainda que, não há determinação de suspensão dos processos nesta instância, adoto o posicionamento no sentido de que uma vez atingidas as 120 contribuições, o segurado adquire o direito à prorrogação de 24 meses, podendo usar esse direito a qualquer tempo, mas apenas uma única vez.
Se o segurado usufruir da prorrogação e, mesmo assim, vier a perder a qualidade de segurado por falta de novos recolhimentos, o benefício daquelas 120 contribuições anteriores considera-se exaurido. Para fazer jus a uma nova prorrogação de 24 meses no futuro, o segurado deverá verter outras 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.) No mesmo sentido, confira-se ainda as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2414303/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 03/05/2024; AREsp n. 2.511.478/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/02/2024; 2.634.992/MS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 13/08/2024 e REsp n. 2.113.224/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023.
Em suma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, já que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito. Por fim, o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de desemprego involuntário, mostra-se absolutamente impertinente ao objeto da lide, razão pela qual se impõe o indeferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Sem custas processuais ou honorários de advogado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Oficie-se. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal