PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-77.2026.4.03.6133 AUTOR: HELIO DE SOUSA DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELIO DE SOUSA DOMINGOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2004 a 01/11/2011 (Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda) e 08/09/2014 a 13/11/2019 (Bimbo do Brasil Ltda), suas conversões em períodos comuns e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER, em DER 13/11/2023 (NB 212.253.446-4).
Requereu também a condenação do INSS no pagamento de danos morais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 577091813. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 581588427. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial Federal, por suposta majoração artificial do valor da causa.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 589172327. Na mesma oportunidade, especificou provas, sustentando a suficiência dos PPPs constantes do processo administrativo para julgamento do feito. Certificou-se, no ID 594707896, o decurso do prazo para o INSS. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise da questão preliminar suscitada pelo INSS na contestação de ID 581588427. O INSS arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a presente demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Federal, pois o valor da causa teria sido artificialmente majorado. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a presente ação tem por objeto principal o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com conversão em tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, referente ao NB 212.253.446-4.
Além do pedido previdenciário, a parte autora também formulou pedido de indenização por danos morais, o que foi considerado na atribuição do valor da causa. Todavia, a existência de pedido de indenização por danos morais, por si só, não autoriza o imediato reconhecimento de manipulação artificial da competência. Para tanto, seria necessário constatar, de plano, que o valor atribuído ao dano moral é manifestamente excessivo, dissociado da causa de pedir ou utilizado de forma abusiva apenas para afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Embora o pedido de dano moral possa ser posteriormente julgado improcedente, ou mesmo ter seu valor reduzido se eventualmente acolhido, essa análise se confunde com o mérito da pretensão indenizatória e não autoriza, nesta fase, a desconsideração automática do valor indicado pela parte autora para fins de definição da competência. Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 102.347,13, conforme autuação e planilha juntada no ID 577005421, quantia superior ao limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
Assim, não demonstrada, de plano, a existência de abuso manifesto ou de majoração artificial apta a justificar a retificação do valor da causa de ofício, deve ser mantida a competência deste Juízo Federal comum para processar e julgar a demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, e que não houvessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, aplicavam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, dever-se-ia comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 (trinta) anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais gravosa que a regra permanente).
JÁ para a aposentadoria proporcional, dever-se-ia comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicavam-se as novas regras, devendo-se comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.
Com efeito, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), cumprida a carência, não havendo exigência de idade mínima. Todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a previsão de idade mínima, foi extinta das regras permanentes da Constituição pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, em sua redação atual, preceitua o artigo 201 da Constituição da Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/19) [...] A Emenda Constitucional nº 103/2019, como não poderia deixar de ser, em decorrência do direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, respeitou o direito adquirido formado até a data de sua publicação, garantindo expressamente (artigo 3º) que a concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de sua entrada em vigor, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, em atenção ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, o novo regramento introduzido pela Reforma da Previdência somente será aplicável a direitos formados após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram previstas, ainda, regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima.
Confira-se: Regra nº 1: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra nº 2: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra nº 3: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra nº 4: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Regra nº 5: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...]
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...]
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...]
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019 para fins de concessão da aposentadoria voluntária. Por outro lado, de acordo com o regramento atualmente vigente para a aposentadoria voluntária, a par do requisito etário e do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, observada a tabela de transição do artigo 142 para aqueles já filiados quando do advento da mencionada lei.
Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a renda mensal da inicial da aposentadoria por tempo de contribuição passou a equivaler a 100% do salário de benefício, correspondente à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, com a incidência obrigatória do fator previdenciário, o qual foi tornado opcional pela Lei nº 13.183/2015, caso implementada a fórmula 85/95 progressiva (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991).
Por fim, com a promulgação da EC nº 103/2019, a renda mensal inicial passou a ser disciplinada, transitoriamente, da seguinte forma: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Devem ser ressalvados, uma vez mais, os casos de direito adquirido, submetidos ao regime jurídico então vigente quando do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (artigo 3º, § 2º, da EC nº 103/2019). Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, algumas considerações iniciais devem ser feitas.
Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço/contribuição é regido pela lei em vigor na época da sua prestação, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade.
Do mesmo modo, a comprovação do exercício de atividade especial deve observar a legislação vigente à época de sua prestação. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/1960 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei.
O Decreto nº 53.831/1964 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/1979 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável.
Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/1960. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/1995 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/1997. Portanto, a Lei nº 9.032/1995 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/1997 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original.
Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/1964 (em seu anexo) e nº 80.083/1979 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos.
Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/1998, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
Assim, a Lei nº 9.711/1998 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/1999 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Contudo, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão do tempo especial prestado após sua vigência em comum, dispondo que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Do agente nocivo ruído: Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica ao agente nocivo “ruído”, que em nenhum período dispensou a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade.
Conforme mencionado, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ. 05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964;
2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997;
3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo".
Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”.
Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial.
Do caso concreto: Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2004 a 01/11/2011 (Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda) e 08/09/2014 a 13/11/2019 (Bimbo do Brasil Ltda), suas conversões em períodos comuns e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a DER, em DER 13/11/2023 (NB 212.253.446-4).
Requereu também a condenação do INSS no pagamento de danos morais. Inicialmente, verifico que o período de 21/02/1998 a 31/12/2003 (Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda) é incontroverso, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente pela Autarquia, conforme documento anexado ao ID 577005413 - Pág. 105. Passo à análise dos períodos controvertidos:
1. Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. - 01/01/2004 a 01/11/2011 Quanto ao período de 01/01/2004 a 01/11/2011, laborado na empresa Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda., o PPP constante do ID 577005413, págs. 40/42, indica que o autor exerceu as funções de operador sênior de produção e, posteriormente, operador de produção
II. No tocante ao agente físico ruído, o PPP informa os seguintes níveis de exposição: a) 01/01/2004 a 30/09/2007 - ruído de 88,4 dB(A); b) 01/10/2007 a 31/01/2009 - ruído de 93 dB(A); c) 01/02/2009 a 30/04/2010 - ruído de 87 dB(A); d) 01/05/2010 a 19/05/2011 - ruído de 80,5 dB(A); e) 20/05/2011 a 01/11/2011 - ruído de 94,3 dB(A). A partir de 19/11/2003, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância para o agente ruído passou a ser superior a 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Dessa forma, por exposição a ruído superior ao limite legal, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2004 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 30/04/2010 e 20/05/2011 a 01/11/2011. Por outro lado, o período de 01/05/2010 a 19/05/2011 não comporta enquadramento por ruído, pois o PPP indica exposição a 80,5 dB(A), patamar inferior ao limite legal de 85 dB(A) vigente no período.
Contudo, o mesmo PPP também registra exposição a agentes químicos – poeiras minerais, notadamente caulim, carbonato de cálcio e sílica livre/cristalina, durante o período de 01/01/2004 a 01/11/2011. A especialidade, nesse ponto, não decorre da afirmação de que o carbonato de cálcio, isoladamente considerado, possua natureza cancerígena. O enquadramento decorre do conjunto probatório constante do PPP, que demonstra exposição habitual a poeiras minerais em ambiente de extração e beneficiamento mineral, inclusive com presença de sílica livre/cristalina, agente expressamente contemplado pela legislação previdenciária como nocivo à saúde.
A exposição à sílica livre/cristalina encontra enquadramento no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.12 - sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto - , bem como no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, item 1.0.18 - sílica livre. A exposição a poeiras minerais inorgânicas, como caulim e carbonato de cálcio, reforça a nocividade do ambiente laboral, especialmente quando associada à manipulação de matérias-primas pulverulentas e à presença de sílica livre/cristalina.
Também há respaldo, em linhas gerais, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9, relativo a outros tóxicos inorgânicos, quando demonstrada a exposição permanente a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos capazes de causar prejuízo à saúde. Assim, ainda que o intervalo de 01/05/2010 a 19/05/2011 não possa ser enquadrado por ruído, ele permanece especial em razão da exposição a agentes químicos/poeiras minerais, especialmente pela presença de sílica livre/cristalina.
Portanto, reconheço a especialidade do período integral de 01/01/2004 a 01/11/2011, laborado na empresa Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda.
2. Bimbo do Brasil Ltda. - 08/09/2014 a 13/11/2019 Quanto ao período de 08/09/2014 a 13/11/2019, laborado na empresa Bimbo do Brasil Ltda., o PPP constante do ID 577005413, págs. 37/38, indica que o autor exerceu a função de ajudante de produção, realizando serviços gerais de apoio à área industrial, com transporte de matérias-primas e produtos. O PPP registra exposição ao agente físico ruído, com intensidades de 86,5 dB(A), 88,2 dB(A), 88,1 dB(A) e 91,1 dB(A).
Tais níveis são superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável ao período, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Assim, reconheço a especialidade do período de 08/09/2014 a 13/11/2019, laborado na empresa Bimbo do Brasil Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
É de se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Assim, como regra, o PPP dispensa a apresentação simultânea do LTCAT para fins de comprovação da condição especial do trabalho, salvo incorreção ou idônea impugnação.
No caso em apreço, a autarquia ré não apresentou qualquer elemento apto a impugnar a validade do(s) PPP(s) apresentado(s), razão pela qual reputo desnecessária a juntada do(s) LTCAT(s). À vista das atividades exercidas e inexistindo qualquer ressalva no PPP, presume-se a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído. Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador.
Isso porque a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-78.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço.
Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Deve(m) ser reconhecido(s) como especial(s), inclusive, o(s) período(s) em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, a saber, de 22/03/2018 a 16/04/2018, em consonância com a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 998, que versava sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, tendo sido firmada tese no sentido de que “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019). Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o pressuposto fundamental para a procedência do pedido de indenização por dano moral é a existência de evento danoso, e que este, por consequência, tenha gerado constrangimentos que acarretem à pessoa lesões de ordem moral, seja pela mácula à sua imagem, de uma forma geral, seja por ferir especificamente determinados valores protegidos e respeitados pela sociedade, tais como, idoneidade moral e financeira da pessoa física e sua capacidade creditícia.
Na presente demanda, observo que não se configura a ocorrência de um dano de índole moral, a ponto de ensejar indenização por parte da requerida. Entendo que o simples indeferimento do benefício de natureza previdenciária por si só não conduz a conclusão da existência de dano moral indenizável. Somente se cogita o dano moral quando demonstrado de forma inequívoca a violação do direito subjetivo em razão de procedimento equivocado ou abuso por parte da Administração.
Assim a despeito das alegações da parte autora, não deflui dos autos os alegados danos pretensamente experimentados aptos a ensejar a devida reparação, o que afasta a culpa da administração em não conceder o benefício pretendido. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 39 anos e 15 dias na DER (13/11/2023), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consoante a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 01/01/2004 a 01/11/2011 e 08/09/2014 a 13/11/2019, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da DER (13/11/2023).
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele.
Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso.
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 27 de julho de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal