Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIA LEONARDO DE LIMA
- Advogado
- CARLOS VINICIUS AMARAL PEDROSA (OAB 75155/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-77.2026.4.03.6327 AUTOR: KATIA LEONARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS AMARAL PEDROSA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KATIA LEONARDO DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual tem por pretensão a condenação da ré ao pagamento do complemento do auxílio-fardamento, em decorrência de sua promoção à graduação de Suboficial da Aeronáutica, promovida em 1º de dezembro de 2024 (ID 558924880). A União Federal, citada, apresentou manifestação (ID 587111206) reconhecendo integralmente a procedência do pedido formulado na petição inicial e acostou memória de cálculo (ID 587111207) apurando o montante devido de R$ 6.517,09 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e nove centavos), atualizado até maio de 2026.
A parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos da manifestação e com os cálculos apresentados pela União Federal, requerendo a homologação do valor indicado e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 588897941). É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda reside na cobrança das diferenças devidas a título de auxílio-fardamento correspondente a um soldo integral da graduação de Suboficial da Aeronáutica, deduzida a parcela paga administrativamente na folha de dezembro de 2024, por ocasião da promoção ocorrida em 1º de dezembro de 2024. A União Federal reconheceu expressamente o direito material vindicado pela parte demandante, apresentando conta de liquidação atualizada até maio de 2026, no valor total de R$ 6.517,09 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e nove centavos) - ID 587111207.
Intimada, a parte autora manifestou sua irrestrita concordância com a memória de cálculo ofertada pela ré (ID 588897941), restando superada toda e qualquer controvérsia fática ou jurídica nos autos, impondo-se a homologação judicial do ato para que produza os seus regulares efeitos.
