ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI (OAB 393545/SP), LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (OAB 278952/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos, e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo André, 16 de abril de 2026. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI (OAB 393545/SP), LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (OAB 278952/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos, e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo André, 16 de abril de 2026. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCELINO BALUGAN
Advogados
ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI (OAB 393545/SP), LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI (OAB 278952/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Promova a secretaria a expedição da certidão atualizada de advogado constituído.
Intime-se. SANTO ANDRÉ, 14 de abril de 2026. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência ao Exequente do depósito efetuado em conta corrente à disposição do beneficiário, referente ao valor requisitado para pagamento, em consonância com a Resolução nº 438/2005 – CJF/STJ, sendo que o levantamento dos valores deverá ser requisitado diretamente junto à instituição bancária. O extrato de pagamento contendo a indicação da instituição bancária se encontra juntado nos autos e poderá ser consultado pela Internet através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 5 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 7 de abril de 2026. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Em complementação à decisão ID 372078807, fica consignado que os valores homologados para expedição de PRC/RPV (R$ 4.939,68 principal e R$ R$ 493,97 honorários sucumbenciais), referem-se apenas aos valores incontroversos, considerando a pendência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1124, do
C. STJ. Expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos valores incontroversos. Após a transmissão, aguarde-se no arquivo.
Cumpra-se e Intimem-se. Santo André, 13 de novembro de 2025. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 EXEQUENTE: MARCELINO BALUGAN Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952, TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da concordância da parte Executada, com os cálculos apresentados pelo autor ID 361782426, expeça-se RPV/Precatório para pagamento, no montante de R$ 5.433,65 atualizado para ABRIL/2025, sendo R$ 4.939,68 principal e R$ R$ 493,97 honorários sucumbenciais. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento no arquivo.
Cumpra-se e Intimem-se. Santo André, 24 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELINO BALUGAN
Advogado
TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 REQUERENTE: MARCELINO BALUGAN Advogado do(a) REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para eventual início da execução, deverá a parte interessada apresentar os valores/obrigação de fazer que entende devido para intimação do Executado, nos termos dos arts. 534 e 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 8 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELINO BALUGAN
Advogado
TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-79.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MARCELINO BALUGAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELINO BALUGAN PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por MARCELINO BALUGAN contra o INSS pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedida em 18.04.2005, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 03.03.76 a 20.09.76 (Auto Viação ABC Ltda.Ajudante de Mecânico), 01.03.77 a 26.10.77 (Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda.Ajudante de Mecânico), 15.02.78 a 11.03.81 (Viação Alpina Ltda.Ajudante de Mecânico), 01.09.81 a 13.11.86 (Viação Alpina Ltda.Mecânico), 01.12.86 a 28.04.95 (Viação Alpina Ltda.Motorista) 29.04.95 a 13.07.97 (Viação Alpina Ltda),e 14.07.97, 16.04.08 (Expresso Nova Santo André Ltda).
A sentença de primeiro grau (Id 84716190) assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer os períodos de 03.03.1976 a 20.09.1976, de 01.03.1977 a 26.10.1977, de 15.02.1978 a 11.03.1981 e de 01.09.1981 a 10.05.1984, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, determino o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo de benefício NB: 42/146.818.775-6, desde a data do requerimento administrativo.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação, observada a prescrição quinquenal e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios por ter sucumbido em parte ínfima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 03.03.1976 a 20.09.1976, de 01.03.1977 a 26.10.1977, de 15.02.1978 a 11.03.1981 e de 01.09.1981 a 10.05.1984, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo de benefício NB: 42/146.818.775-6, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que: (i) não foi devidamente comprovado o período de labor especial de 1.09.1981 até
10. 05.1984; (ii) os efeitos financeiros da decisão devem valer a partir da citação; (iii) a correção monetária deve ser feita com base no Lei 9.494/94Art. 1º-F. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que deve haver a recomposição da renda mensal com base nos salários de contribuição corrigidos e sem a limitação destes ao valor do teto, uma vez que o limite do valor do teto aplica-se a renda mensal inicial, apenas para fins de pagamento Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Uso do EPI. Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Conversão de tempo de atividade especial para comum. A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos apontados como de labor especial na inicial.
Em sede recursal, restou controvertido tão somente o período de 1.09.1981 até
10. 05.1984. Acerca deste lapso temporal, os documentos juntados ao Id 84715744 apontam de maneira nítida exposição a agentes nocivos hidrocarbonetos no período. É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. Nesse contexto, o voto do Rel.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva no julgamento da APELREEX nº 50611258620114047100-RS, 5061125-86.2011.404.7100 (TRF4, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014) assevera que: “(...) em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido: Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2005.72.10.001038-0 UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)
3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício." Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre.
Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...)
3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001). Quanto à eventual tese de afastamento da especialidade por uso de equipamento de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. ” Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’.
9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara.
10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.
2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014).
11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Anote-se, por oportuno, que a extemporaneidade do documento não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial.
Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) HÁ de se manter, portanto, os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem.
Verifica-se do exame dos autos que o PPP posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária Quanto ao termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, oúnico documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é oPPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº 45/2010). -Sobreruído:acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E.
STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa.
Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendode se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo.
A ele deverá ser asseguradaa escolha pelo benefício mais vantajoso, nafase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - HÁ que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - Asuspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Anote-se, por oportuno, que nada diz o Tema 1124 a respeito de impossibilidade de condenação da autarquia previdenciária em honorários, até porque houve a efetiva oposição nos autos do processo à pretensão autoral.
E mesmo diante do Tema 1124, não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Nestes termos, há de se modificar o acórdão para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ. Acerca do cálculo da RMI, tal qual determinado pelo juízo de origem, este há de obedecer ao teto da previdência social. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - A ordem para a suspensão do feito no Tema n. 1.140 do STJ pelo STJ não alcança a fase de execução, que deve prosseguir com o regular julgamento. - O julgado do STF neste feito, que não destoa do RE n. 564.354/SE, afirma, com base no que já havia decidido no RE n. 915.305, que a existência de diferenças dar-se-á caso “o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente”. - A revisão das rendas mensais, com origem na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, impõe que seja mantida a metodologia de cálculo da apuração da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e, por isso, persiste a aplicação do menor valor teto, que a parte autora pretende expurgar, conduta que destoa do decisum. - Não poderá a fase de execução destoar do título exequendo e do decidido pelo STF no RE n. 564.354/STF, porquanto não afastaram o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão do benefício, que somente deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Não cabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), relativos aos benefícios anteriores à Constituição Federal.
Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - O excedente ao teto, a ser aproveitado em decorrência da fixação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado na apuração da RMI paga, cujo demonstrativo foi reproduzido nos autos. - Não havendo excedente a ser computado, a inexistência de diferenças é patente. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001941-84.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) Acerca dos consectários, os juros e correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, desprovido o recurso da autarquia previdenciária neste ponto. E nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte.
No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2010). Por fim, relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica.