Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. S. T.
- Advogado
- JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 493130/SP)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-79.2026.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: G. S. T. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA DE FATIMA SANTOS SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - JABAQUARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. S. D. J. representado por MARIA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA em face de omissão do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - JABAQUARA, com pedido liminar, para que se determine ao impetrado que analise o requerimento n° 400839038 (ID 520219933), referente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A análise da liminar foi postergada. A autoridade coatora apontou a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido (ID 558764249). Intimado para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, o impetrante requereu a extinção do processo, em decorrência da perda superveniente do objeto (ID 563961773).
É o relatório.
Decido. Concedo a gratuidade de justiça. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter a análise do requerimento n° 400839038 (ID 520219933), referente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o andamento, tendo apontado a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido.
Logo, a mora ilegal que ensejou o writ foi sanada, tendo sido retomada a tramitação regular na esfera administrativa. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo.
