PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-80.2025.4.03.6111 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: PAULO GONSALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEOVANE ALAN ZIMERMANN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “Exame Psíquico: Aspecto: vestes alinhadas com boa higiene pessoal. Atitude: calma e colaborativa. Psicomotriciadade: eucinético. Nível de Consciência: vígil.
Orientação: autopsiquica e alopsiquica preservada. Rendimento Intelectual: sem alterações. Memória: sem alterações. Atenção: normovigil e normotenaz. Fala e linguagem: eulalico. Pensamento: curso, forma e conteúdo sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Humor e afeto: hipotímico, afeto modulado e congruente Pragmatismo: preservado. Juízo Crítico: preservado. DISCUSSÃO: Após a análise psicopatológica do(a) examinando(a) concluímos, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser o(a) mesma portador(a) de transtorno classificado como Transtorno depressivo recorrente – CID 10: F33.
No Transtorno depressivo recorrente a perturbação fundamental é uma alteração do humor ou afeto, sempre para depressão (com ou sem ansiedade associada). Essa alteração de humor é normalmente acompanhada por uma alteração no nível global de atividade e a maioria dos outros sintomas é secundária ou facilmente compreendida no contexto de tais alterações. A maioria desses transtornos tende a ser recorrente e o início dos episódios individuais é frequentemente relacionado com eventos ou situações estressantes.
O transtorno depressivo recorrente é caracterizado por episódios repetidos de depressão, como especificada para episódios depressivos em geral, sem qualquer história de episódios independentes e elevação do humor e hiperatividade que preencham os critérios para mania. Contudo, a categoria deve ainda ser usada se houver evidência de episódios breves de elevação do humor e hiperatividade leves, os quais preenchem os critérios de hipomania, imediatamente após um episódio depressivo.
A idade de início e gravidade, duração e frequência dos episódios de depressão são todas altamente variáveis. A recuperação entre os episódios é habitualmente completa, mas uma minoria de pacientes pode desenvolver uma depressão persistente, principalmente na velhice. Episódios individuais de qualquer gravidade são frequentemente precipitados por eventos de vida estressantes. Os episódios depressivos se constituem por sintomas como:(a) redução do prazer nas atividades, (b) tristeza de forma persistente e penetrante, (c) concentração e atenção reduzidas, (d) autoestima e autoconfiança reduzidas, (e) ideias de culpa e inutilidade, (f) visões desoladas e pessimistas do futuro, (e) ideias ou atos lesivos ou suicídio, (g) sono perturbado e (h) apetite diminuído.
A gravidade de cada episódio é determinada pela intensidade dos sintomas e o impacto que os mesmos afetam a vida o paciente. Nos casos graves a intensidade e frequência dos sintomas são maiores, sendo mais incapacitantes da funcionalidade do paciente. O tratamento destas condições é preferencialmente ambulatorial, com uso de medicações antidepressivos e combinações em uma fase aguda da doença, sendo necessário continuação das medicações na manutenção por tempo indeterminado, para não ocorrer recorrências.
As internações são reservadas nos períodos em que os sintomas são muito proeminentes sendo necessária um tratamento intensivo, principalmente quando ocorre a sintomatologia psicótica e ideação suicida. CONCLUSÃO: Considerando o estado psicopatológico do(a) paciente (vide discussões diagnósticas) concluímos que o(a) mesmo(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE do ponto de vista da Psiquiatria. (...) 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: X capacidade para o trabalho ☐ incapacidade para a atividade habitual ☐ incapacidade para toda e qualquer atividade; ☐ redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).”(ID: 346195823) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por PAULO GONSALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando restabelecimento/concessão benefício previdenciário de incapacidade permanente/temporária.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento de sua incapacidade ao labor. (...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a perita judicial concluiu pela ausência de incapacidade e/ou limitação laboral para as atividades laborais (ID 426045221). Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 427341716 não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma, ademais foram respondidos todos os quesitos tanto do juízo quanto da parte autora.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais, vez que foi concluída a ausência de incapacidade laboral da parte autora pela perita judicial. Dito isto, em face da ausência de incapacidade e/ou limitação laboral, despicienda a análise dos demais requisitos - qualidade de segurado e carência, posto que improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).”(ID: 346195829) A parte autora opôs embargos de declaração que foram conhecidos, mas rejeitados. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio.
E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. A pretensão recursal está fundada essencialmente na discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial. Todavia, o ordenamento jurídico não assegura à parte o direito subjetivo à realização de sucessivas perícias até que seja produzido resultado compatível com sua pretensão.
Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. O laudo respondeu aos quesitos formulados, descreveu o exame clínico realizado e apresentou conclusão técnica expressa acerca da inexistência de incapacidade laborativa. A mera existência de documentos médicos particulares com conclusões divergentes não torna inválida a perícia judicial nem impõe a realização de nova prova técnica, sobretudo porque é natural que existam interpretações distintas entre profissionais que atuam em contextos diversos PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora.
E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA:
1. DE ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E
2. DE RESPOSTA, PELO PERITO, A QUESITOS OU IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153).
Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, não procede a alegação recursal de que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o Juízo não ter aberto prazo para a juntada de documentação médica antes da prolação da sentença.
O relatório médico que pretende ver analisado foi confeccionado em momento anterior à sentença. Assim, caso entendesse relevante a sua apreciação, incumbia à própria parte providenciar sua juntada aos autos em momento oportuno, não podendo transferir ao Juízo a responsabilidade por produzir prova que estava sob sua exclusiva disponibilidade. O processo é regido pelo princípio da iniciativa das partes quanto à produção probatória, cabendo ao interessado diligenciar para a juntada dos documentos que entende favoráveis à sua pretensão antes do encerramento da instrução processual.
Não há previsão legal que imponha ao magistrado a obrigação de intimar a parte para apresentar documento cuja existência já era de seu conhecimento. Desse modo, a ausência de intimação específica para juntada do referido relatório não configura cerceamento de defesa tampouco ofensa ao contraditório, tratando-se de faculdade processual não exercida tempestivamente pela própria parte autora. Não se admite a decretação de nulidade em favor da autora quando a produção da prova dependia exclusivamente da iniciativa da parte interessada.
Por fim, ainda que se considerasse o relatório médico particular posteriormente mencionado pela parte autora, tal documento não teria o condão de afastar as conclusões da perícia judicial. Isso porque os documentos particulares refletem a avaliação do profissional responsável pelo acompanhamento terapêutico do paciente, ao passo que o laudo pericial foi elaborado por expert nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes, submetido ao contraditório e especificamente voltado à aferição da capacidade laborativa e dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Em arremate, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal