PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-80.2025.4.03.6305 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado por JOSE SEBASTIÃO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.367.631-3, DER 09/10/2024) e, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural (NB 188.842.655-9, 22/01/2025), mediante averbação dos períodos de labor rural entre 18/04/1975 a 18/04/1980, 19/04/1980 a 31/12/2005 e de 01/08/2013 até o ajuizamento da presente ação.
De saída, deixo registrado que o autor aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão (ids. 372260431, 372261619, 372261620, 372261623 e 372261625). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Renúncia ao excedente da alçada do JEF No tocante ao pedido de renúncia ao valor que excede a alçada do JEF, rejeito-o, uma vez que o INSS faz a alegação sem comprovar que, na propositura da ação, o valor superava o limite de 60 salários mínimos. 2.1.2. Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. 2.1.3.
Da prescrição quinquenal Aborda-se benefício indeferido em 03/01/2025, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/2025. O prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, refere-se às prestações vencidas, não atingindo o direito à concessão do benefício em si. Como a ação foi proposta menos de um ano após a negativa administrativa, não há qualquer parcela prescrita.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. 2.2. Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.367.631-3, DER 09/10/2024) e, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural (NB 188.842.655-9, 22/01/2025), além de pedido de tutela provisória e averbação de períodos rurais.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; A Lei nº 8.213/1991, art. 106 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade rural, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.].
Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado. Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano.
O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda.
Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem:
5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola.
10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda].
Vejamos. Caso concreto No caso concreto, o autor (homem), nascido em 18/04/1962, contava com 62 anos (documento de identidade – id. 368845023, p.
78) na data de entrada do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – DER 09/10/2024 (id. 368845023, p. 01). Na Autodeclaração (id. 368845023, págs. 79-81), a parte autora informou os seguintes períodos de labor no campo: (i) 18/04/1975 a 18/04/1980 - atividade rural com os pais, em regime de economia familiar; (ii) 19/04/1980 a 31/12/2005 - atividade rural em terras de terceiros, em regime de economia familiar; (iii) 01/08/2013 a 07/08/2024 - proprietário rural em regime de economia familiar.
Visando a comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: DOCUMENTO DATA INFORMAÇÕES
1. Certidão de casamento do autor Data do registro 21/09/1985 Consta o autor como ‘lavrador’. (id. 368845023, p. 28).
2. Escritura pública de pacto antenupcial 19/07/1985 Consta o autor como ‘lavrador’. (id. 368845023, págs. 90-91).
3. Certidões de nascimento (filhos) 1986, 1990, 1992, 1996, 1997, 1999 e 2003 Constando o autor (genitor) como ‘lavrador’ ou ‘agricultor’. (id. 368845023, págs. 29-36).
4. Assessoria/ consultoria agrícola 04/02/2015 Em nome do autor. (id. 368845023, p. 87).
5. Receita agronômica 06/06/2015 Receita agronômica de produto. HÁ o nome do autor. (id. 368845023, págs. 88-89).
6. Recibo de entrega da Declaração do ITR 2023 Em nome do genitor do autor, Sebastião Jose dos Santos. ITR do exercício de 2023, acompanhado de DIAC e DIAT. (id. 368845023, págs. 50-53). Anoto que deixo de aqui considerar os seguintes documentos como início de prova material por serem extemporâneos, inclusive aos pedidos do autor: Certidões de nascimento dos irmãos – de 1953, 1956, 1957, 1964, 1966 e 1968 (id. 368845023, págs. 20-27); Notas fiscais, romaneios e comprovantes de comercialização agrícola – de 1988 a 1991 – venda/transporte de banana tendo o autor como transportador (id. 368845022, págs. 44-85); Parcelamento de ISS/Taxas - 1996 a 2002 (id. 368845023, p. 82); Seguro Ouro (id. 368845023, p. 83); Aliança do Brasil Companhia de Seguros (id. 368845023, p. 84); Inclusão no CFF e ausência de quitação de empréstimo – Banco do Brasil (id. 368845023, págs. 85-86); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (id. 368845023, págs. 48-49).
A CTPS do autor não possui anotações de vínculos de emprego (id. 368845023, págs. 37-39). Prova oral, após aderir à instrução concentrada, o autor juntou gravação de vídeo de seu depoimento pessoal e de suas testemunhas. No vídeo, o autor em depoimento afirma que exerceu atividade rural desde os 13 anos de idade, auxiliando os pais na lavoura e, posteriormente, trabalhando com Manoel Braz (tio) no cultivo e comercialização de bananas.
Sustentou que apenas entre aproximadamente 2008 e 2012 exerceu atividade diversa, em Santos, retornando em seguida ao meio rural. Alega que atualmente trabalha em propriedade pertencente ao pai, em conjunto com a esposa, dedicando-se principalmente ao cultivo de banana e mandioca, além de pequena produção para subsistência, afirmando que a atividade rural constitui sua única fonte de renda. Compulsando os autos, depreende-se que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante a integralidade de ambos os períodos.
Vejamos. a) Do período de 18/04/1975 a 18/04/1980 – economia familiar (com os pais) Os documentos do período, conforme apresentados pela parte autora, não se mostram suficientes para constituir o início de prova material contemporâneo exigido pela jurisprudência consolidada, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é indispensável a apresentação de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Ainda que se admita a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, é necessário que estes estejam relacionados ao período em que se alega o trabalho rural e que sejam corroborados por outros elementos probatórios. A ausência de início de prova material do labor campesino em tempo correspondente à carência, de trabalho na lavoura após o exercício de atividade urbana e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impede a concessão do benefício.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 50029490720224036341 - Acórdão publicado em 29/04/2025). b) Do período de 19/04/1980 a 31/12/2005 – economia familiar (com o tio) - Insta consignar que não foram apresentados documentos contemporâneos dos anos de 1980 a 1984, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos mesmos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ. - Quanto aos demais anos, como início de prova material, o autor juntou sua certidão de casamento (1985) e a certidão de nascimento do primeiro filho (1986), as quais o qualificam como 'lavrador' ou 'agricultor'.
Contudo, não se há negar o declarado trabalho rural do autor, mas, o conjunto probatório afasta a caracterização do regime de economia familiar, havendo, inclusive, diversos períodos de recolhimentos ao RGPS, como ‘autônomo’, inclusive, já computados no CNIS. Se não bastasse, vejo haver contratação de empregados; tal fato que exclui o regime de economia familiar. O próprio relato do demandante (id. 372261619) esclarece que a atividade no bananal expandiu, passando a contar com o auxílio de múltiplos funcionários ("fui tendo os empregados [...] tínhamos bastante gente"), além da utilização de caminhão próprio para fretes interestaduais frequentes para São Paulo.
A dinâmica empreendedora do autor com a plantação de bananas, conforme descrita por ele próprio, sendo marcada pela contratação de vários empregados e a regularidade logística interestadual, com uso de caminhão, tenho que desvirtua o auxílio mútuo familiar do art. 11, VII e §1º da Lei nº 8.213/91. Não somente isso, as notas em que o autor figura como transportador (1988-1991), os recolhimentos como ‘autônomo’ no CNIS e o parcelamento de ISS (1996-2002) corroboram esse entendimento de afastar o REF.
Nesse sentido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – MANTER RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL REMOTO – CONJUNTO PROBATÓRIO RAZOÁVEL A RESPEITO DO LABOR RURAL – NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO GENITOR E MATRÍCULA ESCOLAR – SEM ELEMENTOS PARA DESCARACTERIZAR REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – AFASTAR RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL RECENTE – CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA – CONTRADIÇÕES A RESPEITO DAS CULTURAS EXPLORADAS NA PROPRIEDADE – INDICAÇÃO DE TRANSPORTE E ATIVIDADE DE CAMINHONEIRO – AUTOR RESIDENTE EM ÁREA URBANA EM MUNICÍPIO DIVERSO DA PROPRIEDADE – PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL – CONTRADIÇÕES – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003327-31.2024.4.03.6328, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 29/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) – destaquei. Dessa forma, quanto ao período (i) de 19/04/1980 a 31/12/1984, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito e, (ii) de 01/01/1985 a 31/12/2005, improcedente o pedido. c) Do período de 01/08/2013 ao ajuizamento da ação – regime economia familiar com a esposa Quanto ao período acima, o autor juntou 03 (três) documentos pertinentes, a saber, uma receita agronômica e assessoria agrícola (2015) e um comprovante de declaração do ITR (2023) – docs. 4, 5 e 6 –, configurando, em tese, um hiato de 8 (oito) anos sem qualquer outro indício por documento de labor rural.
Noutros termos, não sendo demonstrada a continuidade da atividade agrícola no entretempo. Quanto a prova oral, insta salientar os frágeis depoimentos das testemunhas. As quais se limitam a afirmar, de forma genérica e contraditória no feito, que o autor exerceu atividade rural, contudo, que ele “nunca se afastou” (id. 372261623) ou que trabalha na localidade há “20 anos ou mais” (id. 372261625). Tais circunstâncias que não se harmonizam com a própria narrativa do autor - relatou período de afastamento para exercício de atividade urbana em Santos, tampouco com os registros constantes do CNIS.
Dessa forma, reconheço apenas os documentos referentes aos anos de 2015 e 2023, os quais considero equivalentes, cada um, a 01 (um) ano de labor rural, totalizando 02 (dois) anos. 2.2.1. Da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição O reconhecimento (em parte) dos períodos acima indicados – serviço rural - somados aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS não se faz suficiente para preencher dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade (rural).
Á título de esclarecimento, - quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado em sede de réplica -, verifica-se inovação processual indevida, uma vez que a pretensão não constou da petição inicial e inexiste anuência da parte ré para aditamento. Ainda que os requisitos fossem analisados, o autor não os preencheria a carência necessária, conforme analisado acima.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, afastadas as preliminares, - JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento do período de tempo rural (i) de 18/04/1975 a 18/04/1980 e (ii) de 19/04/1980 a 31/12/1984; - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de atividade rural exercida pelo autor nos períodos de (i) 01/01/2015 a 31/12/2015 e (ii) 01/01/2023 a 31/12/2023. b) IMPROCEDENTE os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.367.631-3, DER 09/10/2024) e, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural (NB 188.842.655-9, 22/01/2025). - EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. REGISTRO/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO Juiz Federal Períodos de tempo rural reconhecido: - 01/01/2015 a 31/12/2015 - 01/01/2023 a 31/12/2023