PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000720-82.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ATAIDE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A
DECISÃO
ATAIDE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 334-A do Código Penal e no artigo 56 da Lei n.º 9.605/1998, pois em 12/03/2026, por volta das 12h50min, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no km 360 da BR-267, no município de Maracaju/MS, conduzia o veículo GM/Meriva, placa JJS-6330, no interior do qual foram encontrados aproximadamente 400 kg do agrotóxico RUBT 750 WG de origem estrangeira, 3 caixas contendo cigarros da marca EIGHT, também de procedência estrangeira, 50 cartelas do medicamento "Reumazin", 3 canetas "Retratutide", 1 unidade de "GHK" e uma antena Starlink em funcionamento, produtos introduzidos clandestinamente no território nacional sem documentação fiscal e sem registro ou autorização dos órgãos competentes.
ID 563704113: a defesa requer a concessão de liberdade provisória. ID 563710643: o MPF requer a concessão da liberdade provisória, com fixação de cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico. Historiados, decide-se a questão posta. Formalmente perfeito, homologa-se o flagrante, pois não é o caso de relaxamento da prisão. Inicialmente, deixa-se de realizar audiência de custódia, pois é caso de soltura imediata.
Primeiro, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo até os trâmites necessários para a efetivação de sua soltura. Segundo, o próprio CNJ respondeu positivamente à consulta n.º 0002134-87.2024.2.00.0000, autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata. Terceiro, se o Delegado pode soltar imediatamente, sem ouvir o Juiz e sequer o Ministério Público, nada impede que o magistrado, convencendo-se da inexistência de motivos que conduzam à conversão da prisão em preventiva, conceda liberdade provisória.
Quarto, a prática é mais benéfica ao réu, que não precisa despender recursos contratando advogado para uma providência que o próprio Delegado ou o magistrado lhe concede. Quinto, evita-se escolta policial desnecessária, deslocando recursos humanos do policiamento e da investigação para um resultado que pode ser alcançado imediatamente. Sexto, nem se invoque a Convenção de Direitos Humanos para a realização da audiência de custódia, pois aquela justamente quer o contrário: podendo soltar de imediato, não se prolongue a prisão por causa de uma audiência totalmente desnecessária.
Aliás, os incisos 3 e 4 do artigo 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, interpretados a contrario sensu, justamente apontam o contrário, pois a pessoa que não está privada de sua liberdade não precisa recorrer a um juiz sobre sua soltura. Sétimo, nem se invoque a autoridade da decisão exarada na ADPF 347 nem na Reclamação 29.303/2003, pois tais julgados se destinam à apuração da liberdade do preso, algo que já é alcançado com a soltura imediata.
Oitavo, nem se diga que a legislação somente permite a soltura em caso de arbitramento de fiança pelo Delegado ou de relaxamento pela autoridade judiciária. As hipóteses mencionadas são meramente exemplificativas, e não taxativas, pois a regra no Estado Democrático de Direito é a liberdade, e a prisão, a exceção. Ainda, é direito fundamental, previsto no inciso LXVI do artigo 5.º da Constituição Federal, que ninguém pode ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nono, a imposição de audiência de custódia com o flagrado solto imediatamente implicaria condução coercitiva, quando ele assim não quer. A partir do momento em que é solto, somente o réu pode, por sua própria vontade, dirigir-se ao fórum e relatar qualquer aspecto negativo de sua prisão. Décimo, a soltura sem custódia implica menor ônus financeiro ao flagrado, pois não precisa contratar advogado apenas para isso.
Conforme tabela da OAB/MS (disponível em https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2024/03/tabela_honorarios_2024.pdf, acesso em 14/11/2025, às 11h40min), só para acompanhar o ato cada flagrado desembolsa mais de dois mil reais. Outrossim, é menor custo para o Estado, que não pagará defensor dativo. Também não se exige desnecessariamente o trabalho da já sobrecarregada Defensoria Pública da União, que conta com apenas um defensor público federal em Dourados/MS, não atuando em Naviraí/MS e Ponta Porã/MS.
Décimo primeiro, a soltura imediata acaba com o estigma que a sociedade atribui à audiência de custódia, diminuindo a credibilidade de instituto relevantíssimo para avaliar a dignidade de pessoas que estão presas e não podem relatar violência policial. Décimo segundo, a jurisprudência do TRF-3 é firme no sentido de que a dispensa da audiência de custódia não configura nulidade quando houver imediata concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem prejuízo para a defesa, para a persecução penal ou para o controle ministerial da prisão.
Nesse sentido: RESE 5000317-44.2025.4.03.6004 e RESE 5001056-23.2025.4.03.6002. Por outro lado, a fiscalização de eventuais maus-tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o preso se dirija ao Ministério Público Federal ou perante este Juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física. Passa-se à análise dos pressupostos da prisão preventiva. Quanto aos elementos do caso concreto, constam dos autos que ATAIDE ANTONIO está desempregado, realiza bicos, possui renda familiar de aproximadamente R$ 3.200,00, tem um filho de 15 anos, residência fixa e apresenta duas passagens anteriores por tráfico de drogas, além de responder a outro processo com obrigação de comparecimento trimestral ao juízo.
Na abordagem, transportava aproximadamente 400 kg de agrotóxico de origem estrangeira, 3 caixas de cigarros contrabandeados, medicamentos irregulares e utilizava antena Starlink em funcionamento, o que indica logística minimamente estruturada para o transporte dos produtos ilícitos. Quanto aos dispositivos incluídos pela Lei n.º 15.272/2025, especificamente o § 3.º, IV, e o § 5.º, I, do artigo 312 do CPP, que apontam a existência de outros inquéritos e ações penais em curso como circunstância indicativa de periculosidade e recomendadora da conversão do flagrante em preventiva, tais normas não se aplicam automaticamente ao caso concreto.
A uma, a mera existência de procedimentos em andamento não equivale a condenação, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF). A duas, as passagens anteriores de ATAIDE ANTONIO referem-se a crimes de tráfico de drogas, sem registro de emprego de violência, e o processo em andamento conta com comparecimento periódico cumprido regularmente, o que não indica, por si só, periculosidade concreta que justifique o encarceramento cautelar.
A três, a própria Lei n.º 15.272/2025 estabelece que tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da periculosidade, não impondo automaticamente a prisão, cabendo ao magistrado avaliar se, no caso concreto, as medidas cautelares diversas são suficientes. A quatro, não há comprovação da ineficácia de eventual fixação de cautelares diversas da prisão. Inexiste qualquer documento que aponte a concessão prévia de liberdade com imposição de medidas cautelares a ATAIDE ANTONIO e sua posterior desobediência, de modo a não recomendar a adoção da medida nestes autos.
A decretação de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições mais rígidas, porém menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais. Assim, entende-se como suficientes e eficazes ao caso a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
A decretação da prisão preventiva nessas circunstâncias configuraria mera antecipação da pena. Por outro lado, na ADPF 347/DF, o STF considerou que a superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial, circunstâncias que comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública.
Ainda, impôs-se aos juízes o dever de fundamentarem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário, conforme Informativo de Jurisprudência do STF n.º 1111, de 13/10/2023. Mais precisamente, conforme Ofício n.º 2461/GAB/AGEPEN/2023, datado de 25/10/2023, do Diretor-Presidente da AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, segundo dados de 30/09/2023, a Penitenciária Estadual de Dourados se encontra com a proporção de 3,5 presos por vaga, em quadro de superlotação.
Assim, impõe-se o uso de monitoramento eletrônico de ATAIDE ANTONIO. A tornozeleira eletrônica permite ao Estado fiscalizar, continuamente, a localização do acautelado, evitando os prejuízos inerentes ao cárcere e os elevados custos da prisão provisória. Enquanto o custo mensal do monitoramento eletrônico fica em torno de R$ 200,00 por pessoa, o preso custa mais de dois salários mínimos por mês ao Estado, conforme o ente federativo.
Isso possibilita uma economia substancial de escassos recursos públicos ao mesmo tempo que acautela o processo e a ordem pública. Estudos internacionais demonstram que o monitoramento eletrônico possibilita menor taxa de reincidência comparativamente à prisão tradicional. Nesse sentido: DI TELLA, Rafael; SCHARGRODSKY, Ernesto. Criminal Recidivism after Prison and Electronic Monitoring. Journal of Political Economy, Chicago, v. 121, n. 1, p. 28-73, fev. 2013.
Disponível em: https://www.journals.uchicago.edu/doi/abs/10.1086/669786. Acesso em: 29 nov. 2025. Igualmente: WILLIAMS, Jenny; WEATHERBURN, Don. Can Electronic Monitoring Reduce Reoffending? Review of Economics and Statistics, Cambridge, v. 104, n. 2, p. 232-245, mar. 2022. Disponível em: https://direct.mit.edu/rest/article/104/2/232/97696/Can-Electronic-Monitoring-Reduce-Reoffending. Acesso em: 29 nov. 2025.
O acompanhamento dos movimentos do investigado em tempo real possibilita resposta rápida caso as condições impostas sejam descumpridas e, ao mesmo tempo, permite que o acusado mantenha seus laços com a família, o trabalho e a comunidade, o que facilita sua reintegração à sociedade e evita os efeitos negativos que a prisão costuma produzir. Destarte, tratando-se de imputação referente a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, e não se evidenciando elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares diversas, a imposição do monitoramento eletrônico revela-se providência bastante para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da menor onerosidade consagrados no ordenamento jurídico-processual brasileiro.
Está prejudicada a audiência de custódia, sem prejuízo de sua realização caso ATAIDE ANTONIO assim se manifeste para relatar qualquer ilegalidade na sua prisão ou violação a seus direitos fundamentais, devendo o ato ser realizado imediatamente, podendo entrar em contato com o Juízo por meio do balcão virtual, e-mail ou telefones da vara, ao final relacionados. ATAIDE ANTONIO poderá dispensar exame de corpo de delito, quando lhe for preservada sua integridade física e moral, mediante termo firmado perante o Delegado.
Feitas as ponderações supra, concede-se LIBERDADE PROVISÓRIA a ATAIDE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares: monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, de segunda a sábado, das 19 horas às 06 horas, e domingos e feriados nacionais, o dia inteiro; excepcionalmente, o horário de recolhimento poderá ser estendido pelo Juízo até as 22h para fins de trabalho e estudo; manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal; não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo Federal competente; não sair do país até o término de eventual ação penal; não cometer crimes; responder às comunicações eletrônicas do Juízo; não frequentar bares, casas de jogos, shows, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa; não possuir nem portar armas de fogo ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem; não fazer uso de entorpecentes, álcool ou substâncias ilícitas; comprovar endereço dentro de trinta dias, mediante apresentação de conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas; não mudar ou se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização, salvo para as cidades do entorno; comprovar trabalho efetivo e honesto dentro de trinta dias, se apto para o trabalho; proibição de frequentar zona de fronteira, salvo a de sua residência; participar de todas as audiências designadas, inclusive por videoconferência; não manter contato com eventuais investigados ou terceiros vinculados à cadeia de transporte dos produtos apreendidos, sem autorização judicial.
A retirada não autorizada da tornozeleira, o seu rompimento, o não comparecimento para instalação, a falta de bateria do aparelho, a extrapolação do raio de circulação e demais transgressões são intercorrências que indicam o mau uso da tornozeleira e implicarão a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, sem necessidade de lastro em outros fundamentos. ATAIDE ANTONIO será encaminhado à Unidade da AGEPEN para instalação da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica em face do flagrado, observando os requisitos do art. 29 do Provimento n.º 151 do TJMS, e encaminhe-se à Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da AGEPEN/MS, via correio eletrônico. Após 90 dias de uso do equipamento, fica desde já autorizada a retirada da tornozeleira e dispensado o recolhimento domiciliar noturno. A área do raio de circulação será restrita a 20 km em relação ao local de residência de ATAIDE ANTONIO.
Nos termos do artigo 19 da Resolução CNJ n.º 417/2021, as demais medidas cautelares impostas terão prazo de duração de 02 (dois) anos, passível de prorrogação e reavaliação. Altere-se a classe processual para inquérito policial, que terá tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal.
Intime-se. Promovam-se as atualizações. Serve-se desta de: Ofício ao Delegado da Polícia Federal de Dourados, para que: i) agende data e horário para promover a instalação do equipamento eletrônico junto ao Semiaberto da Comarca; Ofício ao Responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, solicitando que sejam adotados os procedimentos de monitoração eletrônica em ATAIDE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (CPP, art. 319, IX); Mandado de Intimação expedido em favor de ATAIDE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, preso na Custódia da Delegacia de Polícia Federal; Termo de Compromisso, estando ATAIDE ANTONIO ciente, na forma do artigo 312, § 1.º, do CPP, de que o eventual descumprimento das medidas poderá ensejar a expedição de mandado de prisão; Alvará de soltura clausulado em favor de ATAIDE ANTONIO, qualificado nos autos.
Ciente do inteiro teor da decisão em __________ Endereço físico _____________________________ E-mail _____________________________________ Telefone com WhatsApp ______________________ Assinatura __________________________________ Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 1.ª Vara Federal.
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal