PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa da qual resulta a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, a parte autora impugnou o laudo pericial médico e laudo médico complementar e requer a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina (HORTA, Daniel Machado. in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. 16ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 546), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJEN 01/07/2021) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/10/2023, v.m., DJEN 26/10/2023 - Tema n.º 315), orientam que a cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de examinar, de forma integral, a situação clínica consolidada do segurado (inteligência do , da º 8.213/1991), não podendo transferir-lhe o ônus de provocar novamente a Administração previdenciária para a obtenção de prestação que constitui consectário lógico da anterior.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (Lei n.º 8.213/1991, artigos 19 a 21), apresentar redução da capacidade funcional para o labor habitual, decorrente da consolidação das lesões causadas pelo sinistro.
Referido benefício previdenciário dispensa carência, a teor do artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, bem como só é devido para os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n.º 150/2015, também o empregado doméstico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991; na ausência negativa expressa e formal da Administração previdenciária ou de requerimento administrativo, ou, ainda, quando inexistir a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício dar-se-á na data da citação judicial (REsp 1.729.555/SP, 1ªS., Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJe 01/07/2021 - Tema n.º 862). Por fim, cabe salientar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Assim, a prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
No caso concreto, o laudo do exame médico pericial e laudo médico complementar detectou que a parte autora não apresenta qualquer prejuízo funcional ao desempenho da atividade de mecânico (Id. 578559842 e Id. 584287132). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada redução da capacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial (v.g.
TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005), razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. A despeito da irresignação manifestada pela parte autora (Id. 585267428), o grau de qualificação demonstrado pelo perito revela-se suficiente à adequada apreciação da situação clínica descrita nos autos, inexistindo impedimento para que o exame técnico seja conduzido por médico ortopedista, e não por especialista distinto em ortopedia, uma vez que o auxiliar de confiança do juízo detém habilitação para aferir aptidão para o labor - providência que não se confunde com atividade terapêutica ou curativa -, sendo certo que exigir formação específica em cada moléstia implicaria estruturar o Poder Judiciário com corpo profissional abrangente de todos os ramos da medicina, medida materialmente inexequível e apta a ensejar indevida morosidade na entrega da tutela jurisdicional, razão pela qual, considerado o vínculo decorrente do compromisso legal assumido e ausente qualquer elemento indicativo de parcialidade na elaboração do parecer, cujas conclusões guardam consonância com o acervo probatório amealhado ao longo da instrução, mostra-se descabido acolher a alegação de falha técnica ou de necessidade de complementação ou, ainda, de invalidação da perícia.
Na forma do artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 13.876/2019, na redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, e do Enunciado n.º 57 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a necessidade da submissão da parte autora a uma segunda perícia será dirimida pela instância superior, a quem cabe determinar a baixa dos autos em diligência para a complementação da prova técnica, para posterior julgamento de eventual recurso.
Diante de tais circunstâncias de ordem fática e jurídica, nas quais o infortúnio não foi capaz de interferir nem de reduzir minimamente a capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
BAURU, 28 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, -, Vila Aeroporto Bauru, BAURU - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/04/2026 às 09h00min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
BAURU/SP, 20 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 20 de março de 2026.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 28/04/2026 às 09h00min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO - Ortopedista, no endereço Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto, Bauru-SP.
Quesitos do juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, -, Vila Aeroporto Bauru, BAURU - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/04/2026 às 09h00min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
BAURU/SP, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado
PATRICIA MARTA CONCHINELO (OAB 404199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-83.2026.4.03.6325 AUTOR: OSWALDO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MARTA CONCHINELO - SP404199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). A parte autora almeja a concessão de auxílio-acidente. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015).
Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995).
Em razão do objeto da presente ação, insta esclarecer que por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento: a) o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC; b) em princípio, caberá ao Poder Executivo federal antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia; entretanto, os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais; c) o pagamento dos honorários periciais se limitará a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo se outra perícia vier a ser determinada pela instância superior.
Acerca deste tópico ressalto que caberá a parte autora indicar qual especialista entende que deverá ser designado para a realização do laudo pericial, especialmente quando a parte for acometida de mais de uma enfermidade; d) quando o fundamento da ação for a discussão do ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial conterá:
1. a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2. indicação da atividade para a qual a parte autora afirma estar incapacitada;
3. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa;
4. declaração quanto à existência de ação anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) a petição inicial será instruída com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
À secretaria para agendar perícia médica de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 400,00 para o médico ortopedista. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal