Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM FERREIRA SOARES QUEIROZ
- Advogado
- DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 459476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-87.2025.4.03.6141 AUTOR: MIRIAM FERREIRA SOARES QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DA SILVA - SP459476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de indeferimento da inicial, requerendo que sejam acolhidos para o fim de sanar vício no julgado. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1022, caput do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte embargante alega que houve vício no julgado.
Assim, cumpre conhecer dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta a embargante que o decisum seria passível de acolhimento de aclaratórios em razão de contradição/omissão. No entanto, verifica-se pelo teor das razões da embargante que não há o propósito de apontar algum dos vícios acima, mas tão somente impugnar os fundamentos utilizados na sentença. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, conforme se extrai da aba expedientes, tendo apresentado comprovante de endereço em discordância ao indicado na certidão de irregularidades.
O comprovante juntado nos autos é recente, com data superior a 180 dias da distribuição, o que descumpriu o despacho de emenda à inicial. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Nessa senda, denota-se que o recorrente, na verdade, pretende o reexame em substância da decisão proferida, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. Tal discordância deve ser objeto do recurso previsto nos arts. 41 da Lei 9099/95 e 5.º da Lei 10259/2001.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente.
