PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-89.2025.4.03.6205 AUTOR: BIANKA BEATRIZ CORONEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BIANKA BEATRIZ CORONEL DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2024. Narra que o sinistro lhe acarretou fratura oblíqua do ramo púbico superior à direito e fraturas oblíquas nas regiões anterossuperior e posteroinferior do acetábulo esquerdo, pretendendo o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 13.500,00, e informa o não esgotamento da via administrativa por suspensão do aplicativo da requerida (ID 373420211).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a realização de perícia médica (ID 450250859). Citada, a CEF apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir/impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou a inexistência de previsão legal para cobertura securitária para o sinistro ocorrido em 2024 (ID 491593176).
A perícia médica judicial foi realizada (ID 499875323).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974, regulamentando o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres, conforme previsão no Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, alínea 'l', com redação dada pela Lei nº 8.374/1991). Inicialmente, a lei estipulava indenizações de até 40 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, para casos de invalidez permanente.
A Lei nº 8.441/1992 promoveu alterações na Lei nº 6.194/1974, ajustando aspectos operacionais e legais do seguro. Posteriormente, a Lei nº 11.482/2007 atualizou os valores das indenizações para até R$ 13.500,00 em casos de morte ou invalidez permanente, e até R$ 2.700,00 para reembolso de despesas médicas, desde que realizadas em rede privada credenciada ao SUS, vedando reembolsos em casos de atendimento integral pelo SUS.
A partir de 1º de janeiro de 2021, com a dissolução do consórcio que geria o seguro, foi implementado o Fundo DPVAT (FDPVAT), regulamentado por resoluções do CNSP. Contudo, devido ao esgotamento dos recursos financeiros disponíveis, a recepção de pedidos de indenização restringiu-se a acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023, conforme disposto na Resolução CNSP nº 457/2022. Com a tentativa de reformular o seguro obrigatório, foi editada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei nº 6.194/1974 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
Essa nova lei estabeleceu que as indenizações para acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 só seriam pagas após a implementação e efetivação da arrecadação de recursos do fundo mutualista do SPVAT. Além disso, a cobrança do prêmio do seguro foi prevista para o ano civil subsequente à formalização de convênios específicos. Entretanto, a Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a Lei Complementar nº 207/2024, sem prever a repristinação da Lei nº 6.194/1974, conforme art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com isso, não subsiste atualmente legislação vigente que regule o seguro obrigatório, resultando na extinção do DPVAT e do SPVAT. O princípio tempus regit actum estabelece que os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente no momento de sua ocorrência. No contexto do seguro DPVAT, esse princípio determina que o direito à indenização e suas condições devem observar a lei em vigor na data do acidente.
Portanto, para sinistros ocorridos até 14 de novembro de 2023, aplicam-se as normas vigentes até essa data. Contudo, a partir de 15 de novembro de 2023, com a extinção do DPVAT oficializada pela Lei Complementar nº 211/2024, não há mais previsão legal para a concessão de indenizações por acidentes de trânsito. Em relação ao quantum indenizatório, o §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974 estabelecia que a indenização será tabelada conforme o grau de invalidez especificada em tabela anexa a esta norma se esta invalidez for parcial.
A Lei nº 6.194/1974 dispunha sobre a proporcionalidade do valor indenizatório em caso de invalidez parcial, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas nº 542 e 662 dos Recursos Repetitivos. Segundo a jurisprudência, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 474 do STJ, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e a Súmula 544, que estabelece: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008".
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/1974, art. 5º). A prova do acidente se faz mediante certidão de óbito e qualidade de beneficiário, em caso de morte, ou por comprovante das despesas efetuadas pela vítima, em caso de danos pessoais, os quais serão entregues à entidade seguradora responsável, mediante recibo, com discriminação específica (art. 5º, §1º e §2º da Lei n. 6.194/1974).
A legitimidade para a representação do Fundo DPVAT é atribuída de forma distinta conforme o período do sinistro. Até 31/12/2020, essa responsabilidade era exclusiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, de acordo com as disposições da Resolução CNSP n. 400/2020, que delimitou sua competência para a gestão e representação relacionadas aos sinistros ocorridos nesse período, incluindo ações judiciais posteriormente ajuizadas.
A partir de 01/01/2021, essa legitimidade passou a ser exercida exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (CEF), contratada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para realizar a gestão e operacionalização das indenizações do Fundo DPVAT. Esse contrato inicial foi prorrogado por meio da Medida Provisória n. 1.149/2022 e posteriormente ratificado pela Lei n. 14.544/2023, garantindo à CEF a continuidade na gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo até, pelo menos, 31/12/2023.
São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação a pretensões relativas ao DPVAT, visto não se tratar de relação constituída por acordo de vontades entre proprietários de veículos e a seguradora gestora do DPVAT, mas sim de imposição legal, com previsão taxativa de pagamentos nas hipóteses normativamente indicadas (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, 23/10/2017). Desse modo, os requerimentos embasados no CDC estão prejudicados.
As ações para o recebimento de indenizações pelo seguro DPVAT prescrevem no prazo de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, e consolidado pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Essa ciência, salvo nos casos de invalidez permanente notória, exige a conclusão de laudo médico que comprove a condição, conforme os Temas n. 668 e 875 dos Recursos Repetitivos do STJ e a Súmula 573, que dispõe: "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução".
Além disso, a pretensão à complementação de diferenças de indenização do DPVAT também prescreve em três anos, sendo o termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor (Tema n. 883 dos Recursos Repetitivos do STJ). Por fim, destaco que o interesse processual para o ajuizamento de ações visando ao recebimento de indenizações pelo seguro DPVAT apenas se configura após a formulação de prévio requerimento administrativo, com a demonstração de pretensão resistida por parte do responsável pela gestão do seguro, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas (TRF3, AI nº 5014471-42.2022.4.03.0000; STF, RE nº 631.240 e RE nº 839.314).
III – PRELIMINARES A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre do fato de que, era a instituição responsável pela gestão, administração e operacionalização do fundo do seguro DPVAT, inclusive quanto à análise e pagamento das indenizações, não podendo tal atribuição ser imputada ao Conselho Nacional de Seguros Privados ou à Superintendência de Seguros Privados, os quais possuem natureza eminentemente normativa e fiscalizatória, sem qualquer ingerência direta na execução dos pagamentos securitários, razão pela qual não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, no que tange as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela parte ré, tem-se que estas se confundem com o próprio mérito da demanda. Diante disso, afasto as preliminares e passo à análise do caso concreto.
IV – CASO CONCRETO Diante das provas constantes nos autos, verifica-se que o acidente de trânsito ocorreu em 31/03/2024, após 14 de novembro de 2023 (ID 373422875, p. 7). Não obstante a materialidade do evento, não há suporte normativo vigente que ampare o pedido de indenização formulado, considerando que a legislação anteriormente aplicável foi revogada, sem que subsista regulamentação que assegure o direito pretendido.
Assim, conclui-se pela improcedência do pedido por ausência de fundamentação jurídica válida.
V –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, remeta-se o feito a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.