PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-90.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: THIAGO ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MATHEWS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP496932 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por THIAGO ALMEIDA DE JESUS em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a tutela jurisdicional para: (i) declarar a inexigibilidade de dívida remanescente de contrato de empréstimo (contrato nº 21.3880.400.0001569-11, vencida em 09/08/2022 no valor de R$ 362,18, eis que já pago); (ii) condenar a ré a retirar o nome da parte autora do rol de inadimplentes; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.046,90.
Alega a parte autora que celebrou com a CEF empréstimo pelo contrato nº 21.3880.400000156911, cuja parcela de R$ 362,18 venceu em 09/08/2022. Posteriormente, celebrou acordo com o credor e quitou a dívida no valor de R$ 904,69 pago em 02/05/2024 (ID 325405069, ID 327002617, ID 327002628). Narra que houve falha na prestação do serviço. Aduz que essa falha causou a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Argumenta que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no rol de maus pagadores quando foi realizar compra no comércio local e teve o acesso ao crediário recusado. A petição inicial foi instruída com documentos. A CEF foi devidamente citada e pugnou pela improcedência do pedido. Disse que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto evento danoso, agindo de boa-fé e em exercício regular de direito.
Houve réplica. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 343582342), que foi aceito expressamente pela parte autora (ID 343582342). Os termos do acordo constam na petição da CEF com a apresentação de sua proposta. As partes pediram a homologação da transação em Juízo e a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que as partes manifestam perante este Juízo a intenção de porem termos à lide através de composição para extinção deste processo mediante a regularização da dívida na via administrativa, impondo-se a extinção do feito. O processo encontra-se regularizado, as partes estão legalmente representadas, não havendo violação a princípios constitucionais e nem processuais. Adequadamente cumpridas as determinações prévias exaradas por este Juízo, as partes concordaram voluntária e expressamente quanto aos termos do acordo.
O princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) fomentou o legislador ordinário a inovar na ordem jurídica para privilegiar a solução amigável de conflitos e assim modificar a rotina judiciária, pretendendo reduzir o número de processos em trâmite. O que se vê com o advento do Novo Código de Processo Civil é a utilização da conciliação como um dos instrumentos para tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente (art. 3º, §2º, §3º e § 4º, do Código de Processo Civil).
É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. (CNJ, 2015 http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça arrima esse procedimento: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.” (STJ, RESP nº 1267525, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJE DATA:29/10/2015 RB VOL.:00625 PG:00042) – Grifou-se. Nestes termos, mesmo após ter havido sentença com trânsito em julgado, com subsequente cumprimento de sentença através da quantificação e execução dos valores devidos, verifica-se a hipótese de conciliação das partes a partir da homologação de acordo que aproxima os interesses manifestados nos presentes autos, de modo a se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, atendendo o quanto possível ao interesse comum das partes, com a otimização do tempo e o desinteresse recursal para o devido cumprimento do acordado pelas partes mediante recíprocas concessões.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes, para que produza os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para que ele seja cumprido.
Observo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já realizou o pagamento (ID 345620788 e ID 345620789) em cumprimento ao acordo, observando-se a conta bancária informada pela parte autora na sua manifestação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e oportunamente arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto