Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMPORIO PANIFICADORA ARACATUBA LTDA
- Advogado
- JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-92.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: EMPORIO PANIFICADORA ARACATUBA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAIME MONSALVARGA JUNIOR - SP146890 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPORIO PANIFICADORA ARACATUBA LTDA contra ato do(a) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outro, no qual se pede o afastamento dos efeitos da Lei nº 14.859/2024, de modo a garantir a fruição do benefício fiscal do PERSE – com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – até o prazo originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ou seja, até fevereiro de 2027, independentemente da revogação antecipada promovida pela nova legislação.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que que a revogação antecipada do benefício fiscal viola o art. 178 do CTN, bem como os princípios constitucionais do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa. Sustenta, ainda que baseou suas atividades na expectativa de recuperação dos prejuízos causados pela pandemia por meio da redução da carga fiscal até março de 2027, conforme determinado pela lei.
Portanto, em razão da clara violação à segurança jurídica e ao direito adquirido da Impetrante, juntamente com os outros fundamentos mencionados acima, deve ser reconhecido o direito da Impetrante de fruição da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027 (ID 364716331). Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Em decisão proferida em 22/05/2025, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 365043201).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 366797114). A parte impetrada, por sua vez, requereu seu ingresso na lide (ID 365800929). Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 366942113). Por fim, os autos vieram conclusos.
