Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALTAIR LORCA
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-92.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ALTAIR LORCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - AGÊNCIA DE JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando compelir a autoridade impetrada ao processamento e pagamento de valores retroativos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.786.856-6), referentes ao período de 28/02/2018 (DER) a 31/06/2024 (efetiva concessão). Aduz que houve reconhecimento definitivo do direito aos atrasados pela 2ª Junta de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício em 04/07/2024, e DIB reconhecida em 28/02/2018.
As mensalidades correntes passaram a ser pagas regularmente a partir de 23/07/2024. Sustenta que a autoridade impetrada apurou crédito de PAB (parcelas vencidas entre 28/02/2018 e 31/05/2024) no valor bruto de R$ 350.931,79 e valor líquido de R$ 327.362,32, tendo chegado a emitir o pagamento em 09/09/2025 (ID 563737547). Contudo, o setor técnico do INSS (SEST RD) não ratificou a concessão, instaurou Revisão de Ofício Identificada nº 1770959289 (ID 563737548) e solicitou o cancelamento do PAB referente ao período 28/02/2018 a 30/11/2023 (R$ 302.290,05 líquidos), sob o fundamento de que a DER deveria ter sido fixada em 29/04/2020 (data da juntada do novo PPP em fase recursal), resultando na paralisação do pagamento O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de Jundiaí, que declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária em razão do domicílio do autor, bem como por entender que a autoridade apontada como coatora possui endereço funcional vinculado à Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que o requerimento de emissão de pagamento se encontra em análise pelo Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos, estando atribuído a servidor da Gerência-Executiva de São Paulo desde 10/10/2025.
