PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-93.2024.4.03.6312 CRIANÇA INTERESSADA: H. G. D. S. B. REPRESENTANTE: T. R. M. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: T.
R. M. D. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos em sentença. H. G. D. S. B., menor impúbere, representada por sua genitora T. R. M. D. S., com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do
I. N. D. S. S. -. I., objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor WANDERLEY BRANCO, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/05/2022 (NB 202.326.689-5). Segundo a peça inicial (id 319776915), a parte autora narrou que o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo recolhimento do instituidor ao regime fechado, embora este se encontre encarcerado desde 18/10/2021, possua qualidade de segurado e condição de baixa renda.
Com a inicial, foram juntados documentos e cópias do P.A. à id 319776931. O INSS, em sua contestação (id 331892905), suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a inexistência de comprovação da reclusão do segurado instituidor, alegando o não cumprimento das exigências administrativas e ausência de prova de recolhimento em regime fechado. Aduziu, ainda, que, em caso de procedência, deve ser observada a EC nº 113/2021 para fins de atualização monetária, bem como a necessidade de comprovação da manutenção da prisão para implantação do benefício.
Réplica à id 337893777. O Ministério Público Federal opinou à id 358617302 pela procedência do pedido. Certidão carcerária atualizada foi juntada à id 374717414. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. Preliminares. A parte autora não pleiteia valores anteriores ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a tese concernente à prescrição. Mérito. O auxílio-reclusão vem disciplinado nos artigos 80 e seguintes da Lei 8213/91, possuindo a seguinte redação à época do recolhimento prisional da segurada: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A autora teve o benefício de auxílio-reclusão indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a alegação de que não houve comprovação do recolhimento à prisão.
No presente caso, o recolhimento prisional do segurado WANDERLEY BRANCO ocorreu em 15/10/2021, conforme se verifica da Certidão de Recolhimento Prisional anexada à id 374717414. Da qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Contudo, verifica-se que a concessão do benefício é indevida. No que se refere ao requisito da qualidade de segurado, observa-se que o recluso manteve vínculo empregatício último com a empresa IRMÃOS TRAVAGIN TRANSPORTE LTDA, no período compreendido entre 02/08/2017 e 01/03/2019. A partir do término desse vínculo, a qualidade de segurado foi preservada até 17/05/2020, em razão do chamado período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, prorrogada por 12 meses em razão do recebimento de seguro-desemprego (art. 15, § 2º), ou seja, 17/05/2021.
Consoante o Resumo de Documentos de fl. 21 (id 319776931), a ré considerou a manutenção da qualidade de segurado até 17/05/2021. Ainda assim, constata-se que, na data da reclusão, ocorrida posteriormente em 15/10/2021, o segurado já não mais detinha tal condição, não preenchendo, portanto, requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-reclusão. Ressalte-se que não há fundamento para aplicação da prorrogação excepcional do período de graça prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo, uma vez que o segurado não comprovou o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social, tampouco demonstrou estar desempregado no momento da prisão, condições essas indispensáveis para a extensão do lapso de manutenção da qualidade de segurado.
Cumpre salientar, ademais, que o benefício foi inicialmente indeferido pela ré sob o fundamento de ausência de comprovação da prisão do segurado. Entretanto, conforme se depreende do despacho denegatório de fl. 29, foram oportunizadas diligências à parte autora, as quais não foram atendidas, o que levou à negativa administrativa. Desse modo, ainda que a justificativa do indeferimento administrativo não coincida integralmente com a matéria sob análise e seja possível concluir pelo preenchimento dos demais requisitos legais, é inequívoco que, por ocasião da prisão, o recluso não ostentava a qualidade de segurado exigida pela legislação previdenciária, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 21 de outubro de 2025. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto