PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-95.2025.4.03.6203 AUTOR: F. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 REU:
I. N. D. S. S. -. I., A. A. D. A. E. P. B.,
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
F. D. D. S. , qualificado nos autos, propôs a presente ação, em face do
I. N. D. S. S. -. I., A. A. D. A. E. P. B.,
C. E. F. -. C., visando obter a declaração de inexistência de débito c.c indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal.
Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. No presente caso, em razão de não ter apresentado sua exordial com regularidade, a parte autora foi instada a emendá-la, indicando o histórico de créditos em que conte todos os descontos reputados indevidos, bem como o PEDIDO ADMINISTRATIVO efetuado pelo "Meu INSS" de cessação do mencionado desconto (Id 367488490).
Contudo, a parte autora deixou de cumprir o determinado, limitando-se a afirmar que no âmbito administrativo apenas conseguiria a devolução de valores na forma simples, além de não haver compensação pelos alegados danos morais (ID 374498476). Entretanto, este Juízo entende que o prévio pedido administrativo de cessação do desconto constitui documento essencial à propositura da ação, visto que possui o condão de suspender os descontos e, por conseguinte, de fixar termo final a eventual indenização por danos materiais, independentemente da atuação do Poder Judiciário em um contexto de ação de massa, cessando de forma simplificada e rápida a alegada violação do direito, o que não é obstaculizado pela existência de outros pedidos cumulados.
Assim, considerando que não houve o cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta