REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000720-96.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: SIMONE D E C I S Ã O
Vistos. A ANTT e o DNIT informaram não ter interesse em ingressar na ação (Num. 347116087 e Num. 347116068). A parte autora se declarou ciente da decisão e informou que não houve pedido liminar na petição inicial. Os autos retornaram à conclusão para análise da competência.
É o relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, é indiscutível que o trecho ocupado é de propriedade do DNIT. Entretanto, a posse da parte autora foi legitimada por meio do termo de cessão firmado. Cabe à concessionária controlar todos os terrenos e edificações integrantes da concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar o uso ou ocupação não autorizada desses bens, inclusive na área non aedificandi.
O direito de propriedade da autarquia não é suficiente para justificar a intervenção neste feito, em que se discute a posse, uma vez que aquele direito não será afetado, seja qual for o posicionamento adotado em sentença na presente ação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A agravante é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados "operacionais", compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
II - Consta nos autos apenas cópias dos contratos de arrendamento e concessão, bem como ofícios expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT requerendo a concessionária o envio de relatórios sobre ação de reintegração de posse ajuizadas em face das invasões de faixa de domínio arrendada. Contudo, referidos documentos não são aptos a comprovar o interesse da agência reguladora na lide.
III - O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico.
IV - Ademais, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes.
V - Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA", conforme o teor da cláusula quarta, inciso X, do contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário à ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A.
VI - a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
VII - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5016681-03.2021.4.03.0000. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/11/2021). Consta do Termo de Cessão n. 2/2021/DIF/DNIT SEDE, na Cláusula Oitava, item VIII (Num. 333012073 - Pág. 2): “CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA: (...)
VIII) promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens relacionados nos Anexos I e II contra a ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento ao DNIT; (...)” Portanto, resta claro que é obrigação da concessionária ajuizar as ações necessárias à proteção dos bens que são objeto da concessão. À ANTT e ao DNIT cabem apenas a fiscalização do regular cumprimento da cessão, inclusive no que se refere à verificação das providências adotadas pela concessionária no sentido de defender os bens de ameaça ou atos de esbulho ou turbação.
Ajuizada a ação possessória pela concessionária, conforme previsão contratual, não há a necessidade de intervenção da ANTT ou do DNIT no feito. Assim sendo, inexistindo o interesse dos entes federais na questão possessória que é objeto da lide, a Justiça Federal é incompetente para processo e julgamento da presente ação. Diante de todo o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Ao SUDP para cadastramento do patrono (id. 361018881 ). Entendendo não ser competente, caberá àquele Juízo suscitar o conflito. A presente decisão serve como informações caso seja suscitado conflito de competência. SERVE COMO OFÍCIO. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal ou julgado definitivamente o recurso, cumpra-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.