PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-98.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARCOS ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882, JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-B, KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTÔNIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazem o disciplinamento básico do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Lei n. 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Decreto n. 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por força do artigo 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial e o empregado doméstico (este após LC 150/2015).
O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, portanto não se destina a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo à sua remuneração. O benefício será concedido quando restar comprovado que o beneficiário padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Assim, obtenção de auxílio-acidente, deve o requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida. Ainda, sobre o termo inicial do auxílio acidente a legislação e o Tema 862 do STJ é no sentido de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Importante ter em conta que após a EC 103/2019 o auxílio-acidente corresponderá a 50% da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. No caso concreto, a perita judicial, em laudo médico-pericial (ID 359451176), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária: “sequela de luxação de ombro direito. CID-10: S43.0, M75.1 [...] HÁ registos de solicitação de exames de ressonância magnética pós trauma para avaliação das lesões, entretanto, o paciente não apresentou os exames.
O tratamento deve ser indicado pelo médico assistente e pode ser cirúrgico ou conservador, com fisioterapia motora e medicações. Sugiro afastamento por 06 meses para nova avaliação com medico assistente e possibilidade de tratamento. Após esse período, o autor pode ser reavaliado para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade. [...] DII: Data do trauma: 12/09/2020, conforme boletim de atendimento médico que constam nos autos.” Em análise ao extrato do CNIS (ID 355476492), verifico que a parte autora apresenta vínculo empregatício, de 10/12/018 a 06/2024, bem como recebeu auxílio-doença de 27/09/2020 a 01/10/2020, de 16/06/2024 a 21/06/2024 e de 19/07/2024 a 08/01/2025.
No caso dos autos, o laudo pericial aponta para DII em 12/09/2020. Logo, estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária. Dessa feita, o benefício de incapacidade temporária será devido desde o ajuizamento da presente ação DII (341628506), ou seja, de 20/02/2025, eis não haver pedido de prorrogação do benefício de incapacidade temporária cessado (D 355476504) posterior à DII.
Em relação ao prazo de cessação do benefício por incapacidade temporária, na ausência de fixação da DCB ou quando o prazo estipulado não for hábil à concessão ou reativação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 246 (PEDILEF 05008813720184058204), firmou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Dessa feita, no presente caso, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido até 26/09/2025, ou seja, por 6 (seis) meses, a partir da data da perícia (26/03/2025).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 20/02/2025, DIP 01/05/2025, devendo ser mantido até 26/09/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.