PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000720-98.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: W.
C. DE FIGUEIREDO NETO SERVICOS DE TELECOMUNICACAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
W.C. DE FIGUEIREDO NETO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO., por intermédio de seu representante legal, já qualificado, impetra este mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO para determinar que a autoridade impetrada que proceda a remessa de “(...) os débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN (pendências em conta corrente elencadas no tópico II.b), dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo e a IMPOSSIBILIDADE de parcelamento da dívida sem a medida, bem como pela urgência decorrente da necessidade da CND para a manutenção da atividade empresaria (...)”.
Com a inicial, juntou documentos. Com o recolhimento das custas recolhidas, vieram os autos para exame da liminar.
Decido. O art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.687/1979, assim dispôs: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Posteriormente, sobreveio a Portaria MF n. 447/2018 estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assentando em seu art. 2º o que segue: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Analisando-se o relatório fiscal apresentado no ID 484538270, constata-se que existem anotações apontando a existência de débitos fiscais em nome da impetrante, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos do art. 2º da Portaria MF 447/2018, já deveriam ter sido encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União.
De mesma forma, observo que o parcelamento simplificado será rescindido na hipótese do inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou na Falta de pagamento de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, na forma da IN/RFB n. 2063/22, o que impõe sua inscrição em Dívida Ativa da União: “(...) DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art.
18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:
I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. § 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial. § 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança. (...) (...)” Destarte, ante a superação do prazo fixado no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, resta caracterizada a mora da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, o direito do contribuinte em ver encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seus débitos fiscais, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa e, consequentemente, possam ser incluídos em programa de regularização fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com relação ao pleito para impedir a exclusão do impetrante do Simples Nacional, em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado, pois o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e em atenção ao requerimento do Impetrante, proceda a remessa de todos os débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal