PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000721-06.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: PEDRO TEIXEIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THEREZINHA CUCATTI - SP216695
DECISÃO
I - Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PEDRO TEIXEIRA GUIMARÃES, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, relativos a anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID 15692565). Os autos foram distribuídos em 26/03/2019 perante a 1ª Vara Federal de Americana/SP. Na data de 01/04/2019 foi proferido despacho que determinou a citação do executado (ID 15932471), a qual foi realizada em 24/04/2019, conforme certidão de ID 16654744.
A exequente apresentou requerimento na data de 23/06/2020, com requerimento pela realização de bloqueio de ativos financeiros do exequente (ID 34200770). Ademais, o executado apresentou petição na data de 26/06/2020 alegando excesso de execução (ID 34429014). Na data de 23/11/2020 foi proferida decisão que rejeitou as alegações do executado e deferiu o requerimento da exequente pela realização do bloqueio de bens por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud (ID 42251666).
No entanto, as tentativas de constrição de bens tiveram resultado negativo, conforme certidão de ID 53201967. Na data de 10/05/2021 foi determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 53201989). Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal de Piracicaba em 09/01/2025, com fundamento no artigo 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição da 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais.
Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade na data de 16/04/2025, alegando a consumação da prescrição intercorrente (ID 361141686). O exequente apresentou impugnação na data de 09/05/2025, alegando que não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que o processo não teria permanecida paralisado por mais de cinco anos. Além disso, o exequente requer o prosseguimento da execução fiscal com a tentativa de penhora de bens do executado por meio do Sistema SISBAJUD (ID 363303253).
É o relatório.
II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. II.1 Da inocorrência da prescrição intercorrente O excipiente requer o reconhecimento da prescrição do crédito em execução, alegando que a constituição definitiva ocorreu em 31/05/2018, tendo como única causa de interrupção válida o despacho de ordenou a citação, na data de 01/04/2019.
Assim, o excipiente aduz que, após a data do despacho de citação, decorreu o prazo de prescrição sem qualquer causa de interrupção ou de suspensão. Dessa forma, ao tratar sobre a prescrição do crédito tributário, o excipiente se refere a prescrição intercorrente, prevista pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS - 2012/0169193-3) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no que concerne à prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja ementa ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Passo, pois, a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento firmado pelo Eg. STJ. A prescrição intercorrente é aquela que se inicia pela paralisação dos atos processuais da execução fiscal ajuizada, após a citação do devedor ou do despacho judicial que a determina - art. 174, do CTN.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permite o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. No caso dos autos, o prazo prescricional foi interrompido na data em que proferido o despacho que determinou a citação do executado, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
No que concerne à interrupção da prescrição da pretensão executória pelo despacho citatório, o
C. STJ já se manifestou no sentido de que referida interrupção só tem o condão de retroagir à data da propositura da ação quando a parte promover a citação do réu no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula nº 106, do STJ). Nos presentes autos, após o ajuizamento da execução fiscal na data de 26/03/2019, foram verificados os seguintes atos:
1) Despacho de citação proferido na data de 01/04/2019, que interrompeu a prescrição (ID 15932471); Além disso, o despacho proferido em 01/04/2019 designou audiência de conciliação a ser realizada na data de 30/05/2019.
2) Citação de Pedro Teixeira Guimarães na data de 24/04/2019 (ID 16654744);
3) O executado compareceu em Juízo na data de 17/05/2019 e apresentou solicitação pela juntada de documentos e nomeação de advogado dativo (ID 17416189);
4) Na data de 11/06/2019 foi certificado que a sessão de conciliação não se realizou por ausência da parte executada (ID 18303314);
5) Na data de 17/06/2020 foi nomeado advogado dativo pelo Juízo para atuar na defesa do executado (ID 33898251);
6) Na data de 23/06/2020 o exequente apresentou requerimento pelo bloqueio de valores em nome do executado por meio do Sistema Bacenjud (ID 34200770);
7) O executado apresentou petição na data de 26/06/2020, na qual alegou excesso de execução (ID 34429014);
8) Na data de 02/10/2020 a petição apresentada pelo executado foi recebida como exceção de pré-executividade e determinada a intimação do exequente para manifestação.
9) Na data de 23/11/2020 foi proferida decisão que rejeitou as alegações do executado e deferiu o requerimento do exequente pela realização de bloqueio de bens por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud (ID 42251666);
10) O bloqueio de bens em nome do executado restou infrutífero nas datas de 05 e 10/05/2021, conforme informado pela certidão de ID 53201967 e relatórios de ID 53201970 e 53201974.
11) Na data de 10/05/2021 foi determinada a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que, após a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição, não foram encontrados bens livres e desimpedidos sobre os quais possa recair a penhora (ID 53201989).
12) Na data de 12/05/2021 o exequente tomou ciência da intimação a respeito das diligências negativas por meio dos sistemas eletrônicos de constrição. Dessa forma, é possível verificar que, entre a citação do executado (24/04/2019) e a ciência do exequente sobre o resultado negativo do bloqueio de bens (12/05/2021) foram praticados atos de tentativa de conciliação por meio de audiência designada pelo Juízo, designação de advogado dativo, decisão sobre requerimento apresentado pelo executado e tentativa de bloqueio de bens de propriedade do executado.
Assim, o tempo transcorrido entre a citação do executado e a ciência do exequente a respeito do resultado negativo da constrição de bens não pode ser atribuído a inércia do exequente. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO
PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ. (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.661.534/GO – 2020/0030561-5. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 31/08/2020. Publicação no DJe em 23/09/2020). De seu turno, após a ciência do exequente sobre o resultado negativo do bloqueio de bens em nome do executado (12/05/2021), não foram verificados atos interruptivos da prescrição.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente mencionada, a suspensão da execução fiscal dos autos, pelo prazo de 1 ano, teve início na data de 12/05/2021, até a data de 12/05/2022. Assim, é possível verificar que, após a data de 12/05/2022, não transcorreu o prazo de 5 anos previsto pelo artigo 174 do CTN, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo excipiente em sua peça incidental. Incabível a condenação do excipiente em custas e honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em custas processuais e honorários. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.614.444-SP – 2016/0187010-5. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma. Julgamento em 10/06/2019. DJe 13/06/2019; e Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.972.516-RJ - 2021/0132318-0. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgamento em 21/03/2022. DJe 25/03/2022.
Publique-se. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.