PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-06.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GERSON CAITANO SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A APELADO: ANALISTA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gerson Caitano Silva contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social “Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI”, objetivando a ordem judicial que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, não havendo condenação nas verbas sucumbência.
Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, alegando fazer jus a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1.009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas. No presente caso, a parte impetrante busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, já que não teria sido possível a sua reabilitação profissional. Neste sentido, o processo judicial anterior, de n.º 0000527-55.2018.4.03.6319, houve determinação para que o segurado fosse encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada no Tema 177 da TNU.
Entretanto, a perícia realizada naqueles autos em 09/08/2018, constatou, na ocasião, que o impetrante teria direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 31/554.448.048-2), devendo ser encaminhado para a realização de reabilitação profissional se, obviamente, fosse elegível. Assim, foi realizada perícia médica em 17/07/2024, para verificação de possibilidade de reabilitação profissional, constatou-se que “a doença ou lesão alegada [pelo impetrante] evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitem retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual.
Justificar: segurado operado de coluna cervical há cerca de dez anos com evolução satisfatória conforme descrito no exame físico”, motivo pelo qual o benefício foi cessado. Convém destacar que, considerando a data da perícia judicial, realizada em 09/08/2018 (autos 0000527-55.2018.4.03.6319) até a data da realização da perícia administrativa, ocorrida em 17/07/2024, decorreram quase 06 (seis) anos, e, ainda, sem se olvidar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente possível que, com o passar do tempo, o segurado seja curado de sua enfermidade e possa retornar ao mercado de trabalho.
Assim, a recuperação da capacidade laboral da parte afasta o argumento de que o INSS estaria descumprindo a determinação de sua reabilitação profissional, mesmo porque, via de regra, os benefícios por incapacidade podem ser revistos de ofício pela autarquia. Ademais, o INSS não negou a reabilitação profissional ao autor, apena, verificou a sua inelegibilidade, porque houve, no entendimento administrativo, recuperação de sua capacidade laboral.
Por tais razões, nego provimento à apelação do autor e denego a segurança, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados. Deixo de condenar a parte impetrante nas verbas de sucumbência, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação mandamental objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, julgado improcedente, segurança denegada.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade concessão de mandado de segurança em ação previdenciária.
III. Razões de decidir.
3. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
4. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
5. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.
6. Por tais razões, nego provimento à apelação do autor e denego a segurança, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida, segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.009 e 1.010 do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal