Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ILDEMAR ENCIDE SAMPAIO
- Advogados
- PEDRO CARMELO MASSUDA (OAB 1193/MS), MAURO MORAES DE SOUZA (OAB 5411/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000721-08.2019.4.03.6004 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ILDEMAR ENCIDE SAMPAIO, CLAUDIONOR ENCIDE SAMPAIO ADVOGADO do(a) REU: MAURO MORAES DE SOUZA - MS5411 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193
DESPACHO
Vistos. Análise da resposta à acusação (art. 397 do CPP) Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a parte acusada deverá ser sumariamente absolvida quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso
I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso
III) ou quando estiver extinta a punibilidade (inciso IV). A fase do art. 397 do CPP prioriza a identificação de excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade da conduta, ou extinção de punibilidade do agente, não sendo o caso nos autos. Outrossim, em vista do princípio da ultima ratio, é certo que é possível a absolvição por prova de ausência de autoria na referida fase. Prosseguimento do feito Não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade da parte acusada).
Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público.
