PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca do cumprimento do julgado pela CEAB/DJ, bem como de que havendo interesse na certidão física de averbação, esta deverá ser requerida diretamente na agência do INSS.
Fica, ainda, a parte autora intimada da remessa dos autos ao arquivo, nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília/SP. Marília, 22 de novembro de 2023.
Publicação
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISRAEL DE JESUS CONTICELLI
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença. Providencie a serventia a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Comunique-se à CEAB/DJ - SR I para que proceda ao cumprimento do julgado, averbando o tempo de serviço militar reconhecido para fins de carência, comunicando este Juízo. Com a informação supra, dê-se ciência à parte autora e, após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Decisão
Ausência das condições da ação
Gratuidade da Justiça
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL DE JESUS CONTICELLI
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Por meio desta ação, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, afirmando que sempre contribuiu ao RGPS via guias de recolhimento, todavia, várias contribuições não foram averbadas no sistema do INSS. Assim, requer sejam reconhecidos os recolhimentos realizados nas competências 10/1971, 11/1971, 12/1971, 02/1972, 08/1972, 07/1991, 01/1992, 02/1992, 03/1992, 04/1992, 07/1992, 08/1992, 09/1992, 10/1992, 11/1992, 12/1992, 01/1993, 02/1993 e 03/1993, bem como computado o tempo de serviço militar obrigatório de 02/1967 a 11/1967.
Postula, assim, a concessão do benefício desde a DER, em 09/02/2023, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. De início, afasto a alegação do INSS de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite legal estabelecido.
Registre-se, ademais, que em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que o autor pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Quanto à prescrição quinquenal, deliberar-se-á ao final, se necessário. Outrossim, indefiro a pretensão de inclusão na contagem do tempo de contribuição dos recolhimentos realizados pelo autor constantes das microfichas anexadas ao processo, consoante se extrai de sua manifestação de id. 290428096, haja vista a recusa do INSS ao aditamento do pedido, nos termos da petição de id. 294874743, ainda que sem justificativa plausível, considerando ser defesa a inclusão pretendida sem o consentimento do réu, na forma do , do CPC.
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Junho 20234 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Mero expediente
Maio 20232 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Petição
Março 20239 eventos
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
artigo 329, II
Portanto, a análise do direito vai se limitar ao requerido na inicial. Pois bem. O autor requereu o benefício de aposentadoria por idade em 09/02/2023, portanto, já na vigência da EC nº 103/2019, que trouxe novos contornos à aposentadoria voluntária por idade. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, além da carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, é gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 07/05/1948 (id. 277741144), conta 74 anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário.
Outrossim, de acordo com a contagem de tempo de contribuição anexada no processo administrativo (id. 277742262 – Pág. 56/58), verifica-se que foi computado pelo INSS o total de 14 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição e 168 contribuições mensais como carência, razão da não concessão do benefício postulado. Requer o autor, para fins de completar o tempo de contribuição e carência, sejam considerados os recolhimentos por ele realizados nas competências 10/1971, 11/1971, 12/1971, 02/1972, 08/1972, 07/1991, 01/1992, 02/1992, 03/1992, 04/1992, 07/1992, 08/1992, 09/1992, 10/1992, 11/1992, 12/1992, 01/1993, 02/1993 e 03/1993, não constantes do CNIS.
Todavia, de acordo com a contagem realizada e o despacho administrativo de id. 277742262 - Pág. 44, item 7, verifica-se que foram reconhecidos pelo INSS e computados como tempo de contribuição e carência as contribuições realizadas nas competências 10, 11 e 12/1971 e 02 e 08/1972. Logo, o autor não tem interesse de agir em relação ao pedido de inclusão dos referidos recolhimentos no seu tempo de contribuição e carência.
Quanto às demais competências mencionadas, importa registrar que os documentos apresentados com a inicial (id. 277742257) não se referem ao recolhimento de contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, de modo que, sem prova desse fato, as referidas competências não podem ser incluídas na contagem do tempo de contribuição. Quanto ao tempo de serviço militar, verifica-se que o INSS computou no tempo de contribuição o período de 01/02/1967 a 30/11/1967, totalizando 10 meses, todavia, não considerou o referido período para fins de carência (id. 277742262 – Pág. 44, item 9).
Tal entendimento, contudo, contraria a jurisprudência sobre o assunto, que considera que o tempo de serviço militar obrigatório, além de ser computado como tempo de serviço, deve também ser considerado para fins de carência. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, igualmente hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III - Tendo o impetrante completado 65 anos, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, uma vez que nessa data o impetrante já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
VI - Apelação do impetrante provida. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5000926-35.2018.4.03.6113, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA, POR SER GENÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NÃO CONTRIBUTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Precedente do E. STF (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014). Interesse de agir presente.
2. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os fundamentos adotados na sentença. Caso em que não há no recurso nenhuma alusão à sentença, tampouco argumentação acerca de correção monetária. Não conhece neste capítulo.
3. O tempo não contributivo de serviço militar, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeito de carência, na concessão de benefícios previdenciários do RGPS.
4. Recurso a que se nega provimento, na parte conhecida. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 0004544-42.2020.4.03.6327, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 19/09/2022 – g.n.) Neste mesmo sentido, segue julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDILEF nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 27/06/2019) Portanto, o autor passa a contar com 178 contribuições como carência, mantendo, por outro lado, o mesmo tempo de contribuição de 14 anos, 8 meses e 14 dias já apurado pela autarquia. Logo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, em 09/02/2023.
Por sua vez, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a última contribuição realizada pelo autor se refere à competência 12/2021, de modo que, sem recolhimentos posteriores, não se há falar em reafirmação da DER. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos recolhimentos relativos às competências 10/1971, 11/1971, 12/1971, 02/1972 e 08/1972, bem como quanto ao pedido de inclusão na contagem do tempo de contribuição do tempo de serviço militar, pois já assim reconhecidos e computados na orla administrativa.
Outrossim, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cômputo como carência do tempo de serviço militar prestado no período de 01/02/1967 a 30/11/1967. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, pela não comprovação dos requisitos necessários, como exposto na fundamentação.
Defiro a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, como postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL DE JESUS CONTICELLI
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP, ficam as parte intimadas a manifestar-se acerca do(s) documento(s) retro juntado(s) pela serventia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marília, 6 de junho de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL DE JESUS CONTICELLI
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Fica, ainda, o Ministério Público Federal intimado a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 17 de abril de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL DE JESUS CONTICELLI
Advogado
VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-13.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ISRAEL DE JESUS CONTICELLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ - SP409468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia de sua carteira de trabalho (CTPS).