PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do órgão jurisdicional revisor, pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, em vista do resultado do Acórdão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no sistema processual. Int. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 RECORRENTE: MARIA RAQUEL DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 - CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 - CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 - CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL DE AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 27 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL DE AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA RAQUEL DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos.
8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). Além disso, é inadmissível o recurso interposto no lugar de outro (salvo em caso de dúvida objetiva, diante do corolário da fungibilidade). Nesta esteira, considerando o microssistema do Juizado Especial Federal, somente decisões colegiadas são desafiadas por pedido de uniformização, conforme inteligência do da ("decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais").
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL DE AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL DE AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA RAQUEL DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido.
Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático: “Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas”. (destacou-se) Assim, em resumo, caberá decisão monocrática pelo relator, dispensando-se a decisão colegiada, quando: a) o recurso for intempestivo; b) o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; c) o recurso for contrário à súmula, tema, enunciado ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do STJ ou do STF; d) o recurso estiver em confronto com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
E, contra a decisão monocrática proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021 do CPC), garantido que a decisão seja revista pela colegialidade da Turma Recursal, podendo, inclusive, haver pedido de sustentação oral, caso seja de interesse da parte. Nessa linha, cito o Enunciado 87 do FONAJEF: “A decisão monocrática proferida pelo Relator é passível de Agravo Interno”.
Passo à análise do recurso. A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente. Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora, 56 anos, do lar, apresenta “epilepsia”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual ou qualquer atividade. (laudo médico – ID 322676973) A respeito, apresentou a seguinte conclusão: “4.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333
AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Presentes e regulares os pressupostos processuais, a legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
O benefício de auxílio por incapacidade laboral temporária (antigo "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente (antiga "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos a 47 da mesma , e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
3)
Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 19 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 10/10/2024 às 13h00min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos.
A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, proceda a Secretaria à identificação e à intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, observando sempre a rotatividade da nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, horário e local para a realização da perícia. Caso o local não esteja indicado no ato ordinatório em questão, é porque a perícia ocorrerá nas dependências deste Fórum da Justiça Federal de Limeira.
Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 200,00 para a perícia que venha a ser realizada neste Fórum da Justiça Federal de Limeira.
À perícia que venha a ser realizada nos consultórios ou outros espaços privados dos próprios médicos peritos oficiais, vedada a sua realização em município que não o de Limeira ou o de residência da parte autora - pericianda, fixo o valor de , com fundamento no inciso I do § 1º do da Resolução n.° 305/2014 do CJF, como forma de reembolsar os custos estruturais (energia, água, recepção etc) repassados ao consultório particular.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA RAQUEL AZEVEDO
Advogado
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-15.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA RAQUEL AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Prevenção HÁ processo(s) apontado(s) na certidão de prevenção. Trata-se de circunstância que sugere possível ocorrência de litispendência ou de coisa julgada deste presente processo em relação àquele(s). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 dias, cumpra todas as seguintes providências: (a) se já não o tiver feito exaustiva e adequadamente na petição inicial, esclareça a causa de pedir fática do presente pedido.
Deverá apontar quais são as enfermidades que supostamente a incapacitam para o trabalho remunerado. Ainda, deverá apontar quais são os documentos médicos substanciais que amparam a afirmação da incapacidade laboral em relação a cada uma das enfermidades apontadas, para tanto não bastando a juntada de meros exames clínicos genéricos ou inconclusivos; (b) esclareça quais exatamente são as divergências fática e clínica entre os pedidos deduzidos neste processo e no(s) processo(s) anterior(es), cumprindo assim o quanto determina o disposto no artigo 129-A, inciso I, “d”, da Lei n.° 8.213/1991; (c) comprove por documento médico recente (posterior ao último trânsito em julgado) e materialmente substancial (declaração médica clara e conclusiva) que houve o agravamento incapacitante da doença, para tanto não bastando a juntada de meros exames clínicos genéricos ou inconclusivos; (d) comprove o novo, prévio e recente requerimento administrativo, para tanto não servindo aquele ocorrido há largo período de tempo nem aquele requerido anteriormente ao trânsito em julgado do(s) processo(s) anterior(es).
Após, tornem conclusos para análise da regularidade da inicial e para a apreciação de eventual ocorrência de litigância de má-fé.
Intime-se apenas a parte autora. Limeira, data lançada eletronicamente.
artigo 14
Lei n. 10.259/2001
No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, caso em que caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 ou artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não houve exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento do pedido de uniformização. Ressalte-se que não se está diante de dúvida objetiva, pois os recursos excepcionais e o agravo têm pressupostos distintos e bem definidos, o que torna a interposição do pedido de uniformização contra decisão monocrática erro grosseiro, obstáculo à fungibilidade.
Neste sentido: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DE PUIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MANEJADO COM BASE NO PRESSUPOSTO DE QUE A
DECISÃO
ATACADA ERA MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012742-51.2017.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/11/2021.) Dessa forma, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica. Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- EPILEPSIA G40
5. CONCLUSÃO A autora é portadora de Epilepsia. A crise epilética é definida como “a ocorrência transitória de sinais e/ou sintomas secundários a atividade neuronal cerebral anormal excessiva ou síncrona”. As crises convulsivas são classificadas em focais e generalizadas. As causas da epilepsia muitas vezes são indeterminadas, podem ter sido originadas por lesões cerebrais atuais ou ocorridas no passado, uso de substâncias psicoativas, malformações congênitas, predisposição genética, entre outras.
O tratamento deve ser individualizado conforme cada caso, pode ser medicamentoso com mono ou poli terapia e em casos selecionados ser recomendada a cirurgia. Em tratamento adequado, não comprova necessidade de internação ou urgência pelas crises, está bem adaptado ao esquema medicamentoso. Não apresenta déficit cognitivo. Pode exercer outras atividades de menor potencial de risco desde que não tenha que operar máquinas perigosas, lidar com objetos cortantes, trabalho em altura e/ou dirigir.
Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento em limitações a longo prazo, pontuando 4100 pontos. Apta.” Em suas razões recursais, a parte autora alega ter desempenhado a função de auxiliar de produção na data do início da incapacidade (20/05/2002), que consistia em realizar tarefas relacionadas ao processo de produção, como inspeção, carregamento e descarregamento de mercadorias, embalagem, separação e montagem de peças, muitas vezes operando máquinas e objetos cortantes, já que o labor era desempenhado em estamparia, razão pela qual foi concedido em seu favor o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente em 29/07/2003, vindo a ser cessado em 19/01/2020.
Porém, conforme se depreende do dossiê médico em anexo (ID 322676962), a própria parte autora refere ser contribuinte autônoma, dona de casa e nunca ter trabalhado. Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
Em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Finalmente, ressalto que havendo alteração fática das condições de saúde da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Relator São Paulo, 9 de maio de 2025.
artigos 42
Lei nº 8.213/1991
Por fim, o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) advento de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora para desempenhar a função exercida de forma habitual. O laudo pericial apresentado pelo médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que ela não está incapacitada, total ou parcialmente, para sua atividade habitual.
Com base no laudo oficial, portanto, concluo que a parte autora reúne condições físicas e psíquicas para prover seu próprio sustento mediante o desempenho efetivo de atividade laborativa remunerada. Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, os argumentos expendidos pela parte autora, assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Ainda que assim não fosse, é fato que, por força do art. 2º, §4º da Lei 14.331/2022, "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica em primeira instância, ou de sua complementação no bojo de novo laudo, indefiro o pedido de realização de novo estudo. Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido tanto pelo artigo 42 quanto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos.
Da mesma forma, por não terem sido constatadas sequelas capazes de resultar na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, tal como requerido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá ela requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado.
Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
R$300,00
artigo 28
Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica.
Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91.
Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo.
Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho.
Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento.