Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-21.2024.4.03.6331 AUTOR: MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder/restabelecer benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo do NB 644.531.547-3, sob a justificativa de estar incapacitada para o trabalho em razão de sequela de fratura em cotovelo direito.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento de tutela de urgência e nomeação de perito (id. 333275314). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 354235658). Juntado o laudo pericial (id. 344406300), a parte autora apresentou manifestação acerca da prova técnica (id. 347739781). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 347076445).
Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 contribuições mensais.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa escolaridade, experiência profissional restrita e limitações físicas relevantes, também poderão ser considerados (Lei nº 9.099/1995, art. 5º).
No caso dos autos, a autora pretende a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em razão de alegada incapacidade decorrente de sequela de fratura em cotovelo direito, sustentando que já se encontrava incapaz quando do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 12/07/2023. Inicialmente, observo que os documentos do CNIS e do dossiê previdenciário demonstram que a parte autora em 08/02/2023 entrou com pedido de auxilio incapacidade temporária que foi DEFERIDO e concedido até a sua cessação em 18/05/2023, razão pela qual se encontram presentes, no caso concreto, a qualidade de segurada e a carência legalmente exigida.
O ponto controvertido, portanto, reside na efetiva demonstração da incapacidade laborativa em grau compatível com a concessão do benefício pretendido. Realizado o exame pericial, o expert (id. 344406300, pagina -8) reconheceu que a autora é portadora de sequela traumática em membro superior, consignando, no entanto, que apresenta incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente, permanecendo apta ao exercício de atividade moderada.
Observo, também, no campo “Discussão” do Laudo informações no sentido de que: CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apta para atividade moderada, de acordo com a NR15). Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (Num. 344406300 - Pág.
8) Observo, também, no campo de respostas aos quesitos e na discussão do laudo, informações no sentido de que a incapacidade foi esclarecida, pelo perito de modo reiterado, que a limitação constatada é parcial, multiprofissional e permanente, com aptidão para atividade moderada, não havendo incapacidade total para a atividade laborativa nem impedimento absoluto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O perito respondeu, ainda, que: “Incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apta para atividade moderada, de acordo com a NR15).” E concluiu: “Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apta para atividade moderada, de acordo com a NR15). Não há enquadramento na Lei 3.048/98 ou Lei 8.213/91.” Da análise que faço do laudo pericial em cotejo com os demais documentos acostados aos autos, verifico que não restou comprovada incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
Embora o laudo reconheça limitação funcional e redução da capacidade de trabalho, a conclusão pericial é expressa ao afirmar tratar-se de incapacidade parcial, com aptidão para atividade moderada, circunstância que afasta os requisitos legais necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária e também da aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para toda atividade que garanta a subsistência.
Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-21.2024.4.03.6331 AUTOR: MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-21.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 28 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-21.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAIRA EDUARDA FACO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 03/10/2024 às 15h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.