Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADINA COUTO DE SOUSA JUNIOR
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-26.2025.4.03.6124 AUTOR: ADINA COUTO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADINA COUTO DE SOUSA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (ID 430388607). Constatada a ausência de documentos indispensáveis, este juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse cópia legível de seu documento de identificação e do processo administrativo que resultou na cessação do benefício (ID 430942976 e ID 576238788).
Intimada, a parte autora peticionou requerendo que este juízo intimasse a autarquia previdenciária para apresentar a cópia do processo administrativo, alegando demora administrativa na obtenção do documento solicitado apenas em 28/05/2026 (ID 587958009 e ID 587958011).
2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o artigo 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 exige expressamente que a exordial seja acompanhada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, bem como da documentação médica discutida na via administrativa.
A ausência de apresentação do processo administrativo impede a verificação do interesse de agir, pressuposto processual indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, fixou tese vinculante estabelecendo que o interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente, e que a propositura da ação judicial exige a identidade de fatos e provas em relação àqueles levados ao conhecimento da autarquia previdenciária.
