PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-28.2026.4.03.6306 AUTOR: PAULO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA JANAINA LONGUINHO DOS SANTOS MOURA - SP522376 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA - SP420257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por PAULO FERNANDES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.608.494-2 (espécie 42), requerida em 08/08/2016, pretende que os efeitos financeiros da revisão que converteu o benefício para a modalidade da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) retroajam à data de entrada do requerimento original, com pagamento das diferenças mensais atrasadas, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00.
Sustenta ser pessoa com deficiência física por sequela de poliomielite (CID B91), condição visível e preexistente, cabendo ao INSS o dever de orientação e de concessão do melhor benefício; alega que a Autarquia, ao reconhecer a deficiência em revisão administrativa julgada procedente, fixou os efeitos financeiros apenas a partir de 02/08/2024 - DER do pedido de revisão, negando a retroação à data do requerimento original.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a petição Id. 598902259 seguramente não se refere a este processo, haja vista que não houve extinção desta ação sem exame do mérito, até porque este processo foi concluso para julgamento neste Núcleo de Justiça 4.0 em 03 de julho de 2026 e somente hoje estou proferindo a sentença.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito a que os efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria - convertida da modalidade comum para a da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) - retroajam à data do requerimento administrativo original (08/08/2016), com pagamento das diferenças mensais, e se a conduta do INSS gera dano moral. Em outras palavras, se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é a data de entrada do requerimento original ou a data do pedido administrativo de revisão (02/08/2024).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de ação de revisão de renda mensal inicial cumulada com pedido de indenização, cuja controvérsia é de direito e prova documental; não há necessidade de dilação probatória, tanto que nenhuma das partes a requereu e a matéria de fato relevante está documentada no processo administrativo juntado. DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA Antes do mérito, examino as questões prévias, na ordem lógica.
No tocante a eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 5000473-77.2025.4.03.6183, referido em despacho administrativo interno reproduzido no dossiê da revisão (Id. 547038625, p. 37), observo pela leitura do documento de ID 598011840, que não estão presentes a identidade de pedido e causa de pedir que caracteriza aqueles institutos. Não demonstrado, pois, nenhum dos elementos configuradores da litispendência ou coisa julgada, e sendo a matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo, registro apenas a inexistência de óbice ao julgamento, ressalvada a via própria caso sobrevenha prova em sentido diverso.
Quanto à decadência decenal do direito de revisão (art. 103 da Lei n. 8.213/1991), incide sobre o direito de revisar o ato de concessão; aqui, a revisão de espécie foi requerida em 02/08/2024 e processada e deferida administrativamente pelo próprio INSS, que reconheceu a condição de pessoa com deficiência e retificou o benefício. Não se discute nestes autos a existência do direito à revisão - já reconhecido na esfera administrativa - , mas apenas o termo inicial de seus efeitos financeiros e o pagamento das diferenças.
Afasto, de todo modo, a decadência. No tocante à prescrição quinquenal das parcelas, arguida pelo INSS (Id. 583098413, p.
4) e igualmente apreciável de ofício (art. 487, II, do CPC), verifico que a data de entrada do requerimento original é de 08/08/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 03/02/2026, decorrido prazo superior ao quinquênio. Acolho-a parcialmente para reconhecer prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento (anteriores a 03/02/2021), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, permanecendo íntegro o fundo de direito.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO O sistema previdenciário brasileiro parte da ideia de que a Administração deve conceder ao segurado o melhor benefício a que ele faz jus, com o correlato dever de orientação, e de que, uma vez preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, é essa a data que fixa o termo inicial do direito. A aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar n. 142/2013 não é benefício por incapacidade - o autor, aliás, permanece em atividade laboral remunerada como conferente.
Ela reduz o tempo de contribuição exigido para compensar o esforço acrescido que a pessoa com deficiência despende ao longo da vida laboral. No caso dos autos, o autor demonstrou que é pessoa com deficiência física de caráter permanente - atrofia de membro inferior esquerdo por sequela de poliomielite, impotência funcional do membro, CID B91 - , condição adquirida na infância, apta a impor a condução exclusiva de veículo adaptado (categoria G), documentada em laudo de 17/10/2018 (Id. 547038625, p. 27-32) e em receituário com CID B91 (Id. 565164499, p. 1).
Faço a ressalva de que esse laudo de 2018 foi emitido para fins de isenção de IPI, e não para avaliação previdenciária; ele comprova a deficiência física permanente, mas não realiza a graduação exigida pela Lei Complementar n. 142/2013. Essa graduação coube à avaliação biopsicossocial do próprio INSS, realizada por perícia médica em 30/07/2025 e avaliação social em 13/08/2025, que reconheceu deficiência de grau leve, fixou a data de início da deficiência em 24/11/1963 e, no ponto decisivo, concluiu, na análise do direito, "Possui direito nesta data: sim" já em 08/08/2016, para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Id. 547038625, p. 71-79).
Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou que os efeitos financeiros de revisão de benefício em manutenção, fundada em novos elementos apresentados extemporaneamente ao ato concessório, fixam-se na data do pedido de revisão, nos termos do art. 347, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 (Id. 583098413, p. 2). Sustentou que, em 2016, o próprio segurado requereu aposentadoria comum, sem pedir o enquadramento na Lei Complementar n. 142/2013 e sem submeter-se à avaliação biopsicossocial, ato técnico constitutivo do benefício, que só ocorreu em 2025; e que não lhe cabe reconhecer de ofício a condição de deficiente para fins previdenciários.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento do pedido revisional. A Turma Nacional de Uniformização, em julgados recentes, tem afirmado que o Tema 1124/STJ superou a compreensão do Tema 102/TNU quando os elementos de prova que embasaram a revisão somente foram apresentados ao INSS com o próprio pedido revisional, fixando os efeitos financeiros na data do pedido de revisão.
Transcrevo: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO INSS APENAS COM O PEDIDO DE REVISÃO. TEMA REPETITIVO 1124. PRECEDENTES DA TNU.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº
13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PUIL 0043342-29.2023.4.05.8100, Rel. Juíza Federal Monique Marchioli Leite, j. 30/06/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. (PUIL 5025012-50.2022.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 30/06/2026). O entendimento firmado pela TNU é no sentido de que o direito do segurado a determinada modalidade de benefício depende diretamente da apresentação dos documentos relacionados à respectiva condição fática, somente podendo ser reconhecido a partir da ciência da autarquia acerca desses elementos.
A data do diagnóstico da deficiência, por si só, não interfere na concessão do benefício se tal condição não tiver sido levada ao conhecimento do INSS. Nesse ponto, extrai-se da análise do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - DER 08/08/2016 (id. 598010153) que em momento algum foi levado ao conhecimento da autarquia previdenciária a condição do autor de pessoa com deficiência, nem documento algum nesse sentido.
Assim, inviável a retroação dos efeitos financeiros à DIB originária. Também nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO COM BASE EM NOVOS DOCUMENTOS. RETROAÇÃO INVIÁVEL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002065-04.2024.4.03.6342, Rel.
Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025) HÁ, contudo, o ponto do crédito de atrasados do período já reconhecido pela Autarquia (02/08/2024 a 31/07/2025), de R$ 22.979,63, que o INSS afirma ter sido cancelado por "constatação de recebimento dos valores no período" (Id. 583098413, p. 5). O despacho de cancelamento (de 19/11/2025, processo administrativo n. 1446987190) não foi juntado na íntegra, e o histórico de créditos aponta em sentido contrário à tese da Autarquia: a mensalidade revista de R$ 5.061,82 somente passou a ser paga a partir da competência 08/2025 (Id. 562665808, p. 110-111), o que indica que as diferenças do período anterior não foram quitadas.
Diante disso, o período de 02/08/2024 a 31/07/2025 deve ser objeto de condenação, determinando-se ao INSS que, na apuração, sejam abatidos exclusivamente os valores comprovadamente já pagos ao segurado a esse título, de modo a evitar tanto a duplicidade quanto o inadimplemento. DO DANO MORAL A pretensão indenizatória não procede. O autor sustenta que a conduta do INSS configura descaso institucional, privação alimentar por anos e conduta contraditória, invocando a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
O INSS, por seu turno, invoca jurisprudência no sentido de que o indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício não geram dano moral presumido (Id. 583098413, p. 6). A jurisprudência socorre a Autarquia neste ponto. O Tema 182/TNU firmou que o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas de benefício não gera, por si só, direito a indenização por danos morais; e o Tema 388/TNU exige, para a configuração do dano moral, a demonstração concreta de violação significativa a direitos da personalidade, afastando o dano in re ipsa.
No âmbito da 3ª Região, a orientação é a mesma: a revisão de benefício constitui exercício regular de atividade de competência do INSS e, sem prova de dano concreto, não enseja indenização (Recurso Inominado Cível 5021138-51.2025.4.03.6301 e Recurso Inominado Cível 0010581-87.2021.4.03.6315, ambos de Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo). No caso, não há prova de dano que ultrapasse o dissabor de natureza patrimonial - dissabor que, aliás, já é reparado pela retroação ora reconhecida e pelo pagamento das diferenças.
O autor manteve o recebimento de sua aposentadoria durante todo o período, embora em valor inferior ao devido; não houve cessação abrupta do benefício nem privação total dos meios de subsistência. A situação difere, por isso, daquelas em que a jurisprudência excepcionalmente reconheceu o dano moral, sempre a partir de circunstâncias concretas graves, como a suspensão abrupta e injustificada de benefício alimentar com privação por meses (Recurso Inominado Cível 5050783-58.2024.4.03.6301, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo) - hipótese que aqui não se verifica.
A frustração de receber a menor resolve-se com o pagamento das diferenças, não com indenização autônoma. Rejeito, pois, o pedido de dano moral. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (Id. 547038616), inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação (art. 99, §3º, do CPC). Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
CONCLUSÃO Conclui-se que os efeitos financeiros da revisão do benefício NB 178.608.494-2 - conversão para a modalidade da aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) - devem retroagir à data do requerimento administrativo do pedido revisional, 02/08/2024, com pagamento das diferenças mensais entre a renda paga na modalidade comum e a renda devida na modalidade da pessoa com deficiência, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/02/2021 (ressalvado o desconto do período de suspensão pela tramitação da revisão administrativa), e abatidos os valores comprovadamente já pagos.
Rejeita-se o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (anteriores a 03/02/2021), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar as diferenças mensais decorrentes dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 178.608.494-2 - diferença entre a renda paga na modalidade comum e a renda devida na modalidade da pessoa com deficiência - no período de 02/08/2024 a 31/07/2025; (c) DETERMINO que, na apuração das diferenças, sejam abatidos os valores comprovadamente já pagos ao segurado a esse título, mediante conferência do histórico de créditos, de modo a evitar duplicidade; e, se não pagos, incluídos na condenação; (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; (e) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, do Código Civil); (f) NÃO CONHEÇO da petição Id. 598902259.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, se ainda não cumprida. Comprovado o cumprimento, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal