PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-29.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CARLOS ALBERTO ARONCHI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO ARONCHI Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COUTO - SP220160 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CARLOS ALBERTO ARONCHI ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF postulando indenização por danos materiais, em razão de transferências fraudulentas de valores de suas contas bancárias.
Relata que é titular de duas contas poupança junto à CEF (nº 760529787-5 - Ag. 1207 e nº 752885786-7 - Ag. 0346) e que, em 16/12/2024, recebeu notificações em seu celular de saques indevidos e, ao procurar seus cartões bancários na carteira, não os encontrou. Informa que registrou boletim de ocorrência (id 356375025), tendo sido orientado a bloquear seus cartões por perda/extravio, o que fez pela central telefônica da CEF.
Aduz ter apresentado contestação administrativa dos débitos no dia seguinte, sem êxito na restituição do montante (id 356375031). Busca a restituição dos valores retirados indevidamente de suas contas, no total de R$ 16.919,02, com juros e correção monetária. A CEF apresentou contestação (id 372091184), alegando, em preliminar, inépcia da inicial, por ausência de nexo entre fatos e pedidos, e ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade pelo ocorrido.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, visto que todas as operações foram realizadas com dados e dispositivos do autor, tendo havido culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Afirmou inexistir dano moral a ser reparado.
É o relatório no essencial.
Decido. PRELIMINARES De início, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pela ré, porquanto do relato dos fatos pode-se extrair o pedido da parte autora e os fundamentos que o embasam, não havendo, portanto, prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré. Ademais, confunde-se com o mérito e com ele será melhor analisada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, visto que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os responsáveis pelos danos causados ao consumidor respondem solidariamente pelo evento lesivo.
MÉRITO Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".
Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos.
Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente no recebimento do serviço, independentemente da existência de culpa do prestador. Essa é a regra de responsabilização civil consumerista. O consumidor prova o dano e o nexo de sua causalidade entre esse dano e a conduta (ou omissão) do fornecedor; este, por seu eito, defende-se invocando uma das causas de formação da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo) ou uma de suas causas excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado) ou relativizadoras (culpa concorrente do prejudicado).
Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes de seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações.
Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. A solução da controvérsia, inclusive para se verificar a procedência da ação, passa pela análise dos extratos juntados na exordial e na contestação. Isto é, caso verossímeis as alegações da autora, a presunção de responsabilidade do Banco se inverte em seu favor.
Não se verificando a verossimilhança, aplica-se a regra geral do direito probatório (art. 373, I, NCPC). No caso sub examine, o autor alega que, em 16/12/2024, após receber notificação de saques indevidos em suas duas contas poupança e não localizar seus cartões bancários, solicitou o bloqueio dos cartões e contestou os débitos administrativamente, sem sucesso. Aduz que as operações realizadas não se enquadram no seu perfil de consumo, tendo sido feitas compras em horários atípicos e em estabelecimentos por ele desconhecidos.
A CEF alegou, em defesa, que as movimentações foram realizadas com uso do aparelho Smartphone/Tablet registrado em nome do autor e utilização de seus dados bancários e senha pessoal. Afirmou que não havia indício de fraude que justificasse manifesta ausência de cautelas pela parte autora, motivo pelo qual não houve falha na prestação do serviço. A ré, portanto, limitou-se a dizer que as transações foram feitas com dados e dispositivos do autor, sem juntar documento discriminando qual dispositivo e respectivo código de identificação, dentre outros detalhes.
Não se pode olvidar a responsabilidade objetiva do Banco como fornecedor dos serviços bancários, de modo que deve fiscalizar operações suspeitas de fraude ou que destoam do perfil do cliente, bem como tomar as devidas providências. Verifica-se nos extratos detalhados do dia 16/12/2024, juntados pelas partes, a atipicidade dos horários e dos valores das transações realizadas na conta poupança nº 760529787-5 (Agência 1207): 11 (onze) débitos/compras, sendo vários para um mesmo estabelecimento, e.g., MP FABIANO: R$ 300,00 (12:34h), R$ 850,00 (12:35h); e para VSP: R$ 1.726,00 (18:31h), R$ 1.391,00 (18:59h), R$ 932,00 (21:00h), R$ 1.500,00 (22:33h) (ids 356375026 e 372092516).
O mesmo se constata no extrato da conta poupança nº 752885786-7 (Agência 0346), com 13 (treze) operações, sendo para MP FABIANO: R$ 1.000,00 (5:15h), R$ 60,00 (5:17h), R$ 350,00 (5:30h), R$ 210,00 (9:06h), R$ 610,00 (11:16h), R$ 800,00 (11:49:05h), R$ 650,00 (11:49:37h), R$ 610,00 (13:44h), R$ 550,00 (14:07:01h), R$ 650,00 (14:07:33h), R$ 550,00 (14:36h), R$ 850,00 (15:08h), e para VSP: R$ 1.552,00 (22:35h) (ids 356375029 e 372092513).
Assim, o que se denota é que as movimentações típicas se referem à aposentadoria do autor, que fazia pequenos saques em caixas eletrônicos e lotéricas, compras pontuais e pagamentos de contas básicas, com movimentações geralmente durante o dia e em valores moderados, compatíveis com sua aposentadoria. JÁ as transações de 16/12/2024 destoam completamente do perfil de consumo habitual do autor, porque ocorreram em horários incomuns (várias delas tarde da noite e de madrugada), com valores elevados, em sequência (algumas realizadas em menos de um minuto, sendo mais de 20 transações em menos de 8 horas), e para estabelecimentos com nomes desconhecidos e repetidos (MP FABIANO e VSP), o que reforça a alegação de fraude.
Acrescente-se que o autor registrou boletim de ocorrência (id 356375025) e apresentou imediata de movimentações atípicas perante a CEF, com alegação de fraude. Portanto, a quantidade de transações, os horários atípicos, os valores parecidos e elevados, e os mesmos beneficiários revelam indício da ocorrência, em concreto, de fraus, já que se evidencia transação a destoar do perfil do consumidor, conforme se verifica nos extratos juntados pela CEF (ids 372092516 e 372092513).
Desse modo, as alegações da ré, por si só, no sentido de que a movimentação foi realizada com uso de dispositivo cadastrado pelo autor, sem demonstrar qual, e uso de senha pessoal não se mostram hábeis a provar que as transações foram, de fato, realizadas pelo autor, já que não prova que qual foi o dispositivo utilizado na transação e que é o mesmo cadastrado pelo autor. No ponto, entrevejo aplicável a Súmula 479 do STJ, trazendo, ainda, à baila o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. - A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos, mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a Súmula nº 479. - No caso concreto, restou evidente nos autos que o autor foi vítima de fraude, pois as três transações questionadas desenvolveram-se em um curto espaço de tempo, já que todas foram efetivadas no dia 16/04/2021, em horários bastante próximos (10h37; 10h39 e 11h39).
A existência de chip no cartão e da senha não obstam reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, posto que as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança. - É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades e o serviço prestado pelo banco deu causa ao prejuízo que merece ser ressarcido. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500662496.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022)” Diante do acima exposto, deve a CEF restituir à parte autora o valor de R$ 16.919,02 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos), com atualização monetária desde 16/12/2024 e juros desde a citação, na forma da Resolução 784/2022-CJF. Quanto aos danos morais, embora a CEF tenha contestado, não há formulação de pedido nesse sentido, aplicado aqui o postulado ne procedat judex ex officio.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a CEF a restituir ao autor, CARLOS ALBERTO ARONCHI, o valor de R$ 16.919,02 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos), com atualização monetária desde os débitos indevidos (16/12/2024) e juros desde a citação, na forma da Resolução 784-22- CJF. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum e dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema.