PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000721-29.2026.4.03.6144 PACIENTE: G. P. R. ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500 ADVOGADO do(a) PACIENTE: RICARDO HANDRO - SP164493 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. D. P. M. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Trata-se de Habeas Corpus preventivo ajuizado por Ricardo Handra e Maximiliano de Oliveira Rodrigues em favor de G. P. R., pretendendo salvo-conduto para que as autoridades coatoras apontadas se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis sativa na residência do paciente.
O impetrante alega, em síntese, que ““(...) a paciente foi diagnosticada com o transtorno de ansiedade generalizada CID 10 F41.1, e distúrbios do sono (CID G47), que se agrava diante de falhas repetidas nos tratamentos convencionais, com medicações e terapias psicoterápicas, sem sucesso pleno (...)”. O pedido de liminar restou negado. Informações vieram aos autos. É o breve relato. A ordem deve ser denegada.
As razões que justificaram o indeferimento da liminar restam na essência hígidas. Não houve alteração suficiente do quadro probatório. Transcrevo, portanto, o teor da decisão vestibular deste feito, ora adotada como razões de decidir: A questão relativa à possibilidade de importação de sementes de "Cannabis sativa", plantio e extração de óleo, destinado a fins terapêutico e sem finalidade comercial, é tema já conhecido nas Cortes brasileiras.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que as sementes de "Cannabis sativa" não podem ser consideradas droga, nem matéria-prima de droga, pois, conforme já decidiu o c. STF: “(...) Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel.
Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)." (STF - HC 173.965/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Decisão de 13/08/2019).
Isso porque somente a planta de "Cannabis Sativa" passa a ter a substância tetrahidrocannabiol (THC). Logo, as sementes de "Cannabis sativa" não podem ser consideradas como droga, nem matéria-prima de droga. Em segundo, deve-se ter em mente que não há tipicidade material no comportamento daquele que pretende importar sementes, cultivar plantas de "Cannabis sativa"e delas extrair óleo, desde que sem finalidade comercial e para o fim exclusivo de tratamento da própria saúde, conforme prescrição médica.
As ações desenvolvidas, embora formalmente possam se ajustar a modelos de comportamentos arrolados nos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas, não atentam contra o bem jurídico tutelado pelos dispositivos (a saúde pública), seja porque visam justamente a concretização de um direito fundamental do indivíduo (direito à saúde, piso vital "mínimo", conforme artigo 6º da CF), seja porque, em última análise, acabam tutelando de certa forma a própria saúde pública, já que a manutenção ou melhoria do estado clínico do jurisdicionado, decorrente do uso do óleo extraído de plantas da "Cannabis Sativa", reduz custos do sistema único de saúde (medicamentos, intervenções cirúrgicas e consultas médicas) e impacta positivamente na sociedade, direta (aumento da capacidade produtiva e redução do absenteísmo laboral, decorrentes da melhoria das condições clínicas) e indiretamente (capacidade potencial de desempenhar com maior desenvoltura e qualidade papéis perante a família e demais círculos sociais).
HÁ, portanto, atipicidade material do comportamento. Também não se pode cogitar de configuração do delito previsto no artigo 334 do CPB em relação à importação de pequena quantidade de sementes de "Cannabis sativa", haja vista que insignificante o comportamento à luz da integralidade dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo tipo penal (STJ - RESP 1.838.937). Por seu turno, importante ainda deixar consignado que o comportamento que se pretende ver tutelado por "salvo conduto" judicial não constitui crime, eis que ausente o elemento volitivo de lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas, já que: "(...) Na hipótese, o que pretendem (...) com o plantio da Cannabis, à toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência (o que é também questionável) – próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. (...) Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros." (STJ - RESP 1.972.092).
Ademais, o c. STJ nos autos do RESP 1.972.092 decidiu recentemente o seguinte: "RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo 'drogas'.
2. A definição do que sejam 'drogas', capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a 'Lista E' da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.
3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.
4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial.
Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.
5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos – habeas corpus preventivo – haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado.
6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória – circunstância, de fato, vedada na via mandamental – foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos.
7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário.
8. HÁ, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial.
9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.
10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo – quiçá por razões morais ou políticas – com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação.
11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 – que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos –, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo.
12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019- DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria.
13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal – como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ – torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão.
São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras – DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina – para a qual a OMS também recomenda controle –, mas admite que a substância tem menor potencial danoso.
15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros.
16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvoconduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública).
17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.
18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal – aqui em sua concepção material –, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo – e tem aptidão concreta para isso – a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006.
19. Se o Direito Penal é um mal necessário – não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito –, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo.
Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).
20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação").
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol – a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso –, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes – e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta –, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmandose o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos." (grifei). (STJ - RESP 1.972.092 - 6ª Turma - Relator: Ministro Rogério Schietti da Cruz - Data da decisão: 13/06/2022). E da leitura do voto que serviu de paradigma para o acórdão, colhem-se considerações importantes do e. Ministro Relator sobre as propriedades medicinais da "Cannabis sativa" e as razões que levaram à criminalização do uso e cultivo.
Para exata compreensão do tema e reflexão, transcrevo: "VII. Potencial terapêutico da Cannabis sativa, proibicionismo e guerra às drogas – uma análise histórica. Antonio Waldo Zuardi, Professor Titular de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP-RP, aponta que o uso da Cannabis para fins medicinais é milenar e consta na primeira farmacopeia de que se tem conhecimento: A Cannabis Sativa (cannabis) está entre as primeiras plantas cultivadas pelo homem.
A primeira evidência do uso da cannabis foi encontrada na China, onde achados arqueológicos e históricos indicam que essa planta era cultivada para fibras desde 4.000 a . papel. Têxteis e papel feitos de cannabis foram encontrados no túmulo do imperador Wu (104-87 aC), da dinastia Han. Os chineses também usavam frutas de cannabis como alimento. Esses frutos são pequenos (3 a 5 mm), elípticos, lisos, com casca dura e contêm uma única semente.
A primeira evidência do uso dessas sementes foi encontrada durante a dinastia Han (206 aC - 220 dC). No início da era cristã, com a introdução de novas culturas, a cannabis deixou de ser um alimento importante na China, embora, até hoje, as sementes ainda sejam usadas para fazer óleo de cozinha no Nepal. O uso da cannabis como medicamento pelos antigos chineses foi relatado na farmacopeia mais antiga do mundo, a pen-ts'ao ching que foi compilada no primeiro século desta Era, mas baseada em tradições orais transmitidas desde a época do imperador Shen-Nung, que viveu durante os anos 2.700 aC As indicações para o uso de cannabis incluíam: dores reumáticas, constipação intestinal, distúrbios do sistema reprodutor feminino, malária e outros.
No início da Era Cristã, Hua T'o, o fundador da cirurgia chinesa (110 – 207 d.C.), utilizava um composto da planta, tomado com vinho, para anestesiar pacientes durante operações cirúrgicas. (ZUARDI, Antonio Waldo. History of cannabis as a medicine: a review. Revista Brasileira de Psiquiatria 2006;28(2):153-7, grifei). Sidarta Ribeiro e Renato Malcher-Lopes, na mesma linha, ensinam que: [...] na região da antiga Mesopotâmia a maconha já era empregada por suas propriedades farmacológicas muito antes da era cristã.
Os assírios, por exemplo, usavam incensos contendo maconha pelo menos desde o século VIII a.C. HÁ também documentos arqueológicos indicando que usavam maconha para desfazer feitiços e para o tratamento de inchaços, ferimentos, depressão, impotência, artrite, cálculo renal e enxaqueca menstrual. (MALCHER-LOPES, Renato; RIBEIRO, Sidarta. Maconha, cérebro e saúde, Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007, p. 24).
A Europa, a seu turno, só tomou contato com o uso medicinal da Cannabis no século XIX, quando o médico irlandês William Brook O'Shaughnessy esteve na Índia a serviço do Império Britânico e aprendeu com os médicos indianos sobre as possibilidades do emprego da planta no tratamento de reumatismo e das convulsões causadas por tétano e raiva, o que gerou grande impacto na medicina europeia por ocasião do seu retorno.
Similar contribuição teve o psiquiatra francês Jacques-Joseph Moreau, que também esteve em solo indiano no período. JÁ no início do século XX, inúmeros remédios à base da planta estavam sendo produzidos por grandes laboratórios farmacêuticos, com indicação para diversas enfermidades, tais como: enxaqueca, dor de dente, cólicas menstruais, hemorragia menstrual e pós-parto, risco de aborto, úlcera gástrica, indigestão, inflamação crônica, reumatismo, eczema, estímulo do apetite e tratamento de anorexia de corrente de doenças exaustivas, disenteria, insônia, depressão, ansiedade, delirium tremens (crise de abstinência de álcool), epilepsia, convulsões e espasmos causados por tétano e raiva, febre alta, tremor senil, tumores cerebrais, tiques nervosos, neuralgia, vertigem, tosse, formigamento e dormência causados por gota, bócio, palpitação cardíaca, frigidez feminina e impotência sexual (MALCHER-LOPES, Renato; RIBEIRO, Sidarta.
Maconha, cérebro e saúde, Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007, p. 33-34). Todavia, esse movimento, que estava em declínio em virtude de diversos fatores – como a dificuldade de padronização das amostras extraídas da planta e o surgimento de outros medicamentos para o tratamento das indicações da Cannabis –, foi obstaculizado de forma ainda mais drástica na década de 1940 nos Estados Unidos pelo início da proibição da planta e por sua retirada da farmacopeia americana em 1941.
Segundo Luís Carlos Valois, a coibição da Cannabis surge pouco depois do notório fracasso da Lei Seca, responsável por criminalizar o álcool em solo americano de 1920 a 1933. Para o autor, há duas principais teorias – não excludentes entre si – usualmente citadas para explicar a vedação. Pela primeira delas, atribui-se a Harry Jacob Anslinger, Presidente do Departamento Federal de Narcóticos, a responsabilidade por conseguir, por meio de intenso lobby, a vedação a tal substância, a fim de manter o financiamento do órgão que presidia – e, com isso, o seu poder –, que havia diminuído expressivamente com a legalização do álcool.
A outra, por sua vez, propõe que o combate à maconha camuflava a xenofobia existente contra a imigração de mexicanos no sudoeste norte-americano, principais usuários da "marijuana" no período (VALOIS, Luís Carlos. O Direito Penal da Guerra às Drogas. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016, p. 113). O modelo norte-americano pregava a abstinência e a tolerância zero, adotando-se o encarceramento massivo de todos os envolvidos com drogas.
Sobre esse processo de criminalização, Vera Malaguti Batista ensaia uma compreensão sobre o vetor político a explicar o fenômeno: 'Nos Estados Unidos, conflitos econômicos foram transformados em conflitos sociais que se expressaram em conflitos sobre determinadas drogas. A primeira lei federal contra a maconha tinha como carga ideológica a sua associação com imigrantes mexicanos que ameaçavam a oferta de mão de obra no período da Depressão' (Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro.
2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 81). HÁ, ainda, quem identifique uma relação entre a coibição da Cannabis com os interesses da indústria do papel e de tecidos naquele país, porque o cânhamo, fibra extraída da planta, disputava mercado com as fibras sintéticas de nylon e a madeira para fabricação de papel. É o que aponta Emília Campos a respeito: Até 1920, o cânhamo, extraído da maconha, que já era cultivado havia séculos pelo mundo, dominava a indústria de tecidos, enquanto quase toda indústria do papel também estava baseada nessa matéria-prima.
No entanto, além de servir de insumo para uma indústria em ascensão, a planta também era usada como fumo para negros, imigrantes e incômodos intelectuais boêmios na Europa. Nos Estados Unidos, a maconha era utilizada pelas classes menos privilegiadas e vistas com antipatia pela classe média branca, como os imigrantes mexicanos. Mas, ao mesmo tempo, a planta também era utilizada desde a farmácia, como na fabricação de xaropes, pílulas para dor e para dormir, até a indústria automobilística, já que a Ford estava desenvolvendo combustíveis à base de óleo de maconha.
Com a proibição da bebida acarretada pela Lei Seca nos Estados Unidos, o consumo de cannabis disparou e, preocupado, o recém-criado Comitê de Proibição começou a espalhar boatos sobre crimes praticados sob a influência da planta, quando, na verdade, a criminalidade havia aumentado por conta da crise de 1929. Então, com o lobby da indústria petroleira e de tecidos sintéticos, saiu o empurrão que faltava para a criminalização da cannabis. (Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/emilia-campos-cannabis-situacao-legal-brasil.
Acesso em abril/2022, destaquei) Aliás, a utilização do cânhamo para a confecção de tecidos pode ser observada já nas velas das embarcações portuguesas que primeiro aportaram em nosso território, motivo pelo qual Elisaldo Carlini afirma que "a história do Brasil está intimamente ligada à planta Cannabis sativa L" (CARLINI, Elisaldo. A história da maconha no Brasil. In: E. Carlini, Rodrigues e Galduróz.
Cannabis sativa
L. e substâncias canabinóides em medicina. São Paulo, Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, 2005, p. 6-7).
VII. a) Contexto histórico no Brasil. Se nos Estados Unidos uma das explicações para a criminalização da maconha decorre da xenofobia contra os imigrantes mexicanos consumidores da 'marijuana', no Brasil o racismo contra a população negra exsurge como principal e indisfarçada justificativa para tanto. O primeiro marco legislativo sobre o tema em nosso país foi o Código de Posturas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, de 1830, que proibiu o 'pito do pango', forma como era conhecido o fumo da maconha em cachimbos no Brasil, até então praticado pelos escravizados: 'É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas.
Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia'. É curioso notar, aliás, que a pena era maior para o usuário (três dias de cadeia) do que para o traficante (somente multa), o que se explicava pelo fato de que quem consumia o produto era a população escravizada, mas quem o vendia eram cidadãos de pele branca. Estudiosa do tema, Luísa Saad faz remissão a um ditado popular da época, segundo o qual 'maconha em pito faz negro sem vergonha'.
Para a autora: A referência explícita aos escravos na postura carioca sugere que era entre eles que estava mais divulgado o uso da maconha e a postura então vincula a repressão de seu consumo ao controle da população negra. Uma legislação proibitiva mais abrangente – de caráter nacional – sobre a maconha só apareceria mais de cem anos depois, através da inclusão da planta na lista de substâncias proscritas em 1932.
Porém, mesmo antes de sua proibição, a maconha 'era diretamente associada às classes baixas, aos negros e mulatos e à bandidagem'. (SAAD, Luísa, Fumo de negro: a criminalização da maconha no pós-abolição. Salvador: EDUFBA, 2019, p. 17, destaquei). De acordo com a pesquisadora, na verdade, "a proibição se deu com base em argumentos pouco sólidos e com respaldo científico praticamente inexistente, mas a influência médica, o conservadorismo e o pânico moral abriram espaço para o surgimento desse projeto que buscou criminalizar, mais do que a planta, os que faziam uso dela".
Confira-se: A “ideologia do combate à maconha” confirma as hipóteses que associam sua criminalização à perseguição da população afrodescendente e dos costumes tradicionalmente negros. Um bom exemplo é o relatório publicado em 1944 pela Comissão da Bahia sobre “pessoas e fichas observadas”: de 98 usuários, 27 enquadravam-se no item “leucodermos” – de pele branca – e 71 nos itens “faiodermos” e “melanodermos” – pardos, mestiços e negros.
As fontes médicas do período em questão apontam para a importância de um controle sobre a tradição da população negra e miscigenada. Mais do que o controle sobre o uso de drogas, as autoridades médicas e políticas pareciam estar voltadas “contra a propagação de práticas específicas de classe e/ou raça que, de alguma maneira, eram vistas como perigosas” [...] (SAAD, Luísa, Fumo de negro: a criminalização da maconha no pós-abolição.
Salvador: EDUFBA, 2019, p. 147-148, grifei). Exemplo claro disso é o célebre texto de 1915 do médico psiquiatra Rodrigues Dória, principal defensor da criminalização da maconha no Brasil do início do século XX, intitulado "Os fumadores de maconha: efeitos e males do vício", no qual afirma: A raça preta, selvagem e ignorante, resistente, mas intemperante, se em determinadas circunstâncias prestou grandes serviços aos brancos, seus irmãos mais adiantados em civilização, dando-lhes, pelo seu trabalho corporal, fortuna e comodidades, estragando o robusto organismo no vício de fumar a erva maravilhosa, que, nos êxtases fantásticos, lhe faria rever talvez as areias ardentes e os desertos sem fim da sua adorada e saudosa pátria, inoculou também o mal nos que o afastaram da terra querida, lhe roubaram a liberdade preciosa, e lhe sugaram a seiva reconstrutiva. (DÓRIA, Rodrigues.
Os fumadores de maconha: efeitos e males do vício. In: MACONHA. Coletânea de Trabalhos Brasileiros.
2. ed. Rio de Janeiro: Serviço Nacional de Educação Sanitária, Ministério da Saúde, 1958, p. 1-14, destaquei). Nas palavras de Jorge Emanuel Luz de Souza: [...] o que faz o Dr. Dória em Os fumadores de maconha é equacionar, com base nos valores da sua classe e nas categorias da sua ciência, um problema real que vinha sendo colocado às classes dominantes no início da república: com o fim, ao menos institucional, das tecnologias de controle da escravidão que perduraram por séculos no Brasil, era preciso que fossem estabelecidas novas formas capazes de manter sob vigilância e domínio aqueles que deveriam permanecer excluídos. (SOUZA, Jorge Emanuel Luz de.
Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano. Dissertação de mestrado em Direito apresentada ao programa de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia, 2012, p. 24, grifei). Após décadas de abordagem criminal da questão, a Cannabis vem voltando ao centro dos debates científicos no Brasil e no mundo, a ponto de o neurocientista Sidarta Ribeiro afirmar que "a maconha é o remédio do século XXI", comparando a exploração das suas potencialidades terapêuticas ao patamar de avanço que representou a descoberta da penicilina para a medicina do século XX (Disponível em https://brasil.estadao.com.br/blogs/inconsciente-coletivo/sidarta-ribeiro-maconha-o-remedio-do-seculo-21/.
Acesso em abril/2022). Esse renascimento se deve em parte ao trabalho do químico israelense Raphael Mechoulam, responsável por primeiro isolar canabinoides como o THC e o CBD, e do psiquiatra brasileiro Elisaldo Carlini, que levou adiante as potencialidades do feito obtido por Mechoulam em seu grupo de pesquisa em farmacologia na Unifesp, a partir de amostra de canabidiol enviada pessoalmente pelo israelense ao Brasil (Disponível em https://revistapesquisa.fapesp.br/elisaldo-carlini-foi-pioneiro-no-estudo-de-plantas-medicinais-e-compostos-da-cannabis-no-brasil/; https://oglobo.globo.com/epoca/denis-r-burgierman/coluna-elisaldo-carlini-um-pioneiro-num-pais-atrasado-24644145.
Acesso em abril/2022).
VII. b) Discussão política e regulamentação jurídica sobre o tema. Em profundo parecer ofertado nos autos do REsp n. 1.935.152/RO (Rel. Ministra Laurita Vaz), a Subprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen bem explica sobre a evolução da discussão política acerca do tema da maconha no Brasil: A possibilidade da discussão pública sobre a maconha enquanto liberdade de expressão foi possibilitada no Brasil a partir do julgamento da ADPF n° 187 em 2011, pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o voto do Min. Celso de Mello, seguido integralmente pelos seus pares, a “Marcha da Maconha” se trata de um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”. O reconhecimento da legitimidade da Marcha da Maconha enquanto demanda popular por transformações políticas, seria um motivador, três anos mais tarde, para a discussão ainda mais ampla e participativa acerca de um dos aspectos do uso da planta e um problema a ser resolvido pelo poder público – o uso medicinal e a descriminalização do tráfico para essa finalidade.
Em 2014 o caso de crianças portadoras de epilepsia refratária aos tratamentos convencionais chamou a atenção dos meios de comunicação após uma campanha jornalística com o nome REPENSE publicar na plataforma de vídeos YouTube um documentário histórico chamado "Ilegal: A vida não pode esperar", e daí uma série de minidocumentários em que mostravam os pais dessas crianças e pessoas adultas com diversas enfermidades assumindo publicamente que se viram obrigadas a importar ilegalmente a droga do exterior ou mesmo comprar o remédio de "bocas de fumo".
Esses pais assumiram que adquiriam o extrato integral in natura da maconha por ter se revelado o único remédio capaz de controlar as severas crises convulsivas das crianças, mas sem os efeitos deletérios dos medicamentos convencionais até então administrados. A causa angariou apoio de amplos setores da sociedade e a discussão institucional sobre a legalização da importação desses medicamentos, para os grupos de mães e pais, se tornou prioridade, depois que o tema foi objeto de matéria do programa Fantástico, da TV Globo, de 30 de março de 2014.
Concomitante ao tema das crianças pacientes de cannabis medicinal, um movimento nas redes sociais em prol da legalização da maconha (medicinal, recreativa e industrial) angariou mais de vinte mil assinaturas em menos de duas semanas, pelo sistema e- Cidadania, disponibilizado pelo Senado Federal na internet, culminando na Sugestão n° 8/2014 (SUG8). Sob a relatoria do então Senador Cristóvam Buarque, foram realizadas seis audiências públicas no decorrer do ano de 2014, em que especialistas de diversas áreas das ciências biológicas, sociais, jurídicas e médicas, bem como a população em geral, entre ativistas de diversas áreas, favoráveis e contrários à regulamentação, usuários e mães de usuários enfermos, presos ou mortos pela proibição, trouxeram seus posicionamentos, questionamentos, indignações e sugestões.
Foi encomendado pelo relator um relatório preliminar para que a consultoria legislativa do Senado dissesse sobre a viabilidade da regulação da maconha para aquelas três finalidades. A conclusão publicada pelos consultores legislativos foi no sentido de que não somente a legalização da maconha seria o caminho mais acertado, mas a legalização das drogas tornadas ilícitas, sendo o laudo assim concluído: "O caminho que se aponta para o futuro é o da legalização controlada, com a regulação de todo o processo – da produção e comércio à posse e ao consumo de drogas –, que ficaria sujeito a controle e fiscalização pelo Estado." Das reuniões e debates no Senado, restou consignado que o assunto sobre o uso medicinal da cannabis deveria ter precedência sobre a discussão do uso social e o uso industrial, ante a urgência dos casos de epilepsia refratária.
A regulamentação da importação pela ANVISA era a medida urgente a ser tomada. Em seu parecer final, o relator defendeu a regulamentação da utilização terapêutica da cannabis na forma adotada por outros países. Ele recomendou ainda a criação de uma comissão para aprofundar o debate sobre o consumo recreativo (social) da planta. A Subcomissão Temporária criada no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa foi encerrada em 02/08/2017 e a sugestão legislativa de iniciativa popular n° 08/2014 arquivada em 19/03/2018, mesmo com 63.266 apoios favoráveis à matéria, contra 3.940 votos desfavoráveis, consoante apuração disponibilizada pelo canal e-Cidadania.
Paralelamente, diante da demanda social e da urgência de providências para a regulamentação da importação do extrato da planta para uso medicinal já realizada no país, a Coordenação de Produtos Controlados - CPCON, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, solicitou a abertura do Processo Administrativo n° 25351.752295/2014-15, protocolado em 10/12/2014, com o assunto: “Proposta de RDC que define os critérios e os procedimentos para importação de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio.” A reclassificação da molécula canabidiol (CBD) para a lista de substâncias de uso controlado (C1) da Portaria SVS/MS nº 344/98 foi aprovada, à unanimidade, em audiência pública realizada no dia 14 de janeiro de 2015, na sede da agência, em Brasília/DF, sendo editados pela ANVISA novos protocolos excepcionais para importação de produtos à base de Cannabis pendentes de aprovação em território nacional.
JÁ em 2017, com o advento da Resolução n. 156, da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras – DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Esse potencial medicinal, aliás, não está restrito ao canabidiol. Veja-se: Cerca de 500 substâncias químicas das mais diversas classes já foram isoladas e identificadas na maconha.
A descoberta do THC recebeu especial atenção dos cientistas por ser essa a primeira molécula purificada da planta capaz de reproduzir isoladamente grande parte dos seus efeitos psicológicos e funcionais. Entretanto, cerca de 70 substâncias químicas com características estruturais semelhantes ao THC já foram isoladas desta planta e não são encontra das em nenhuma outra espécie (tabela 1). A maior parte destes compostos exibe diferentes propriedades farmacológicas de potencial uso medicinal, contribuindo para a complexidade dos efeitos da maconha no cérebro e nas funções dos órgãos (MALCHER-LOPES, Renato; RIBEIRO, Sidarta.
Maconha, cérebro e saúde, Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007, p. 66, grifei). Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da cannabis e decidiu pela retirada da planta e da resina da cannabis do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina – para a qual a OMS também recomenda controle –, mas admite que a substância tem menor potencial danoso.
A completa efetivação desse potencial terapêutico da Cannabis, no entanto, vem esbarrando, em parte por razões de puro preconceito moral e/ou religioso, no tratamento penal que a questão ainda recebe no Brasil, conforme demonstra o caso dos autos, razão pela qual sobressai a importância de se perquirir – sob o ponto de vista da dogmática jurídica – sobre a possibilidade (ou não) de repressão criminal da conduta pretendida pelos pacientes (...)" (grifei).
E nem se diga que a possibilidade do jurisdicionado adquirir, diretamente, medicamentos à base de canabidiol seria razão para a não concessão do "salvo-conduto". As notórias dificuldades inerentes à importação desses medicamentos, bem como os valores elevadíssimos daqueles encontrados mesmo no mercado interno, são fatores que autorizam concluir pela necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos.
Pontuo, ademais, que o c. TRF3 possui diversos julgados que servem de abono à linha de entendimento adotada nas linhas acima. Confira-se à título de ilustração: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR QUE O PACIENTE IMPORTE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. - O tema afeto às substâncias entorpecentes e psicotrópicas foi tratado em diversas convenções internacionais, cabendo ser mencionada a Convenção ONU Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York em 30 de março de 1961; a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de fevereiro de 1971; e a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas devidamente internalizadas no ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil. - Do conteúdo da Convenção ONU Única sobre Entorpecentes de 1961, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 5, 07 de abril de 1964, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, nota-se que, a despeito de haver o reconhecimento pela comunidade internacional de que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e um perigo social e econômico para a humanidade, há uma preocupação com a saúde tanto física como moral do ser humano, motivo pelo qual se reconhece que o uso médico de substâncias entorpecentes mostra-se indispensável para o alívio da dor e do sofrimento, prevendo que medidas adequadas devem ser levadas a efeito para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tal desiderato medicamentoso ou terapêutico. - JÁ a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 05 de dezembro de 1972, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 79.388, de 14 de março de 1977, ao mesmo tempo em que esboça a devida preocupação do seio internacional com a saúde e o bem-estar da humanidade decorrente dos problemas sociais e de saúde pública que resultam da utilização de substâncias psicotrópicas (determinando a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso de tais substâncias), não se descura de pontuar que o emprego de tais expedientes guarda também profundos reflexos na medicina e na ciência, destacando que os contornos médico-científicos permitem a disponibilização de tais substâncias entorpecentes como forma de ajudar no combate ou na dessensibilização de enfermidades. - Por sua vez, a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 154, de 26 de junho de 1991, destaca a preocupação da comunidade internacional com a crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, donde é possível concluir, ante o reiterado emprego do termo "ilícito", a coexistência de substâncias entorpecentes empregadas para fins lícitos (como, por exemplo, o medicinal e o terapêutico). - Desta feita, depreende-se que o cenário internacional (a repercutir na ordem jurídica interna da República Federativa do Brasil), baseado na necessidade de se resguardar a devida dignidade ao portador de doença, assente na aplicação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins de debelação do mal que acomete o cidadão, situação esta que não pode ser encaixada nas regras que visam coibir, internacional ou nacionalmente, a traficância empregada para fins recreativos. - Adentrando ao plano nacional, a despeito da , de 23 de agosto de 2006, tratar como figura típica a traficância nas diversas modalidades insculpidas a partir de seu , bem como de prever o porte de drogas para fins pessoais como infração penal (artigo
28 - cuja análise de constitucionalidade encontra-se afeta ao
C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 635659 RG), vislumbra-se a existência de permissivo trazido pelo legislador no sentido de que se mostraria possível o emprego de drogas quando necessária à proteção da saúde do ser humano. - Tal possibilidade encontra seu embasamento em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, cabendo destacar que o Poder Constituinte Originário erigiu à condição de direito social a saúde (conforme se verifica do art. 6º do Texto Magno). - Dentro do contexto ora exposto, que se forma até mesmo por força das Convenções Internacionais declinadas anteriormente, nota-se a possibilidade de que plantas psicotrópicas tenham seu emprego lícito quando utilizadas para fins medicinais e para objetivos terapêuticos, desde que devidamente autorizado. - Os elementos colacionados certificam as enfermidades suportadas pelo paciente, ora recorrente, e a autorização recebida da Anvisa para importação de remédios a base de canabidiol, pondo-se de forma indiscutível a necessidade do tratamento requerido nesta impetração. - Diante da impossibilidade de conseguir o remédio em razão de seu elevado preço, busca o paciente realizar a importação de sementes, a produção e o cultivo do vegetal Cannabis Sativa com fins exclusivamente medicinais. - Corroborada está a necessidade do plantio de Cannabis Sativa e da posterior confecção do óleo para o uso exclusivo no tratamento de saúde do paciente, ora recorrente, a fim de amenizar os sintomas de suas doenças. - O emprego da Cannabis sativa, no caso em espécie, não será voltado para fins recreativos ou para quaisquer outros fins indevidos, mas unicamente para melhorar a qualidade de vida do paciente, ora recorrente, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à saúde. - Deferido salvo conduto ao paciente, ora recorrente, a fim de que as autoridades policiais civis, militares ou federais se abstenham de adotar qualquer medida atinente ao cerceamento da liberdade de locomoção do mesmo, no que concerne à importação de sementes, transporte, produção e cultivo do vegetal Cannabis sativa bem como do uso do referido óleo, desde que com fins exclusivamente medicinais. - Recurso em Sentido Estrito provido." (grifei). (TRF3 - RESE 5000827-16.2022.4.03.6181 - 11ª Turma - Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis - Intimação via sistema em 09/06/2022).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA DE ÓLEODE CANNABIS PARA TRATAMENTO MEDICINAL.COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS MEDICAMENTOSOS.CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cumpre ajustar o entendimento acerca de internação de sementes de maconha em pequena quantidade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se justifica nessa hipótese a instauração de persecução penal (STF, HC n. 143.890, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.19, decisão; ARE n. 1.013.705, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.09.18, decisão; HC n. 131.310, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.16, decisão; HC n. 149.199, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.09.18, decisão; HC n. 149.575, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.18, decisão; HC n. 163.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.10.18, decisão).
2. Consta dos autos que o paciente é portador de patologia crônica, cujo tratamento médico indicado é o uso de óleo de canabidiol, para amenizar sua depressão (CID
10 - F.32), conforme laudo médico (Id n. 252398758) e receituário de controle especial (Id n. 252398757). Em face da prescrição médica, o paciente obteve humanitariamente um frasco de óleo integral de Cannabis, com excelentes resultados no seu tratamento, segundo alega. Ficou demonstrado que o custo mensal do tratamento recomendado ao impetrante corresponderia a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais, referentes à importação de 1 (um) frasco do medicamento MEDTerra's CBD OIL (Id n. 252398753), incompatível com sua condição financeira (Id n. 252398754)
3. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
4. Comprovada a patologia crônica, mostra-se correta a decisão que concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de Cannabis com fins exclusivamente medicinais, estando expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou dos compostos derivados.
5. Remessa necessária desprovida" (grifei). (TRF3 - RemNecCrim 5001215-66.2021.4.03.6111 - 5ª Turma - Relator: Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow - Intimação via sistema em 27/04/2022). É certo que o jurisdicionado poderia se valer de demanda perante o Estado brasileiro, buscando a concessão direta do medicamento necessário, fato que tem despertado a atenção deste magistrado, haja vista a curiosa diferença na quantidade de demandas distribuídas neste Juízo para esse fim (condenação do Estado em obrigação de fornecer medicamento, derivado da "Cannabis sativa") e aquelas nas quais se pretende, apenas e tão somente, "habeas corpus" para importação de sementes e cultivo doméstico de plantas para fins medicinais.
É evidente que a condenação do Estado ao fornecimento do medicamento à base de canabidiol , industrializado, geraria maior conforto ao jurisdicionado em termos de prosseguimento do tratamento, além de segurança sobre a eficácia da substância ingerida. Contudo, o que se percebe é que os jurisdicionados "preferem" pleitear a chancela judicial para o cultivo doméstico da "Cannabis sativa", arcando com as despesas e dificuldades decorrentes dessa atividade (importação de sementes, aquisição de estufas e insumos, exames laboratoriais e incertezas sobre a qualidade do óleo extraído).
Essa realidade sugere que, na verdade, os jurisdicionados estão interessados na obtenção de provimento jurisdicional para que possam promover o cultivo doméstico de plantas da "Cannabis sativa", objetivando o uso recreativo da substância. Não há espaço para a realização de prova pericial no rito estreito e célere do "Habeas Corpus", o que auxiliaria o magistrado a verificar a efetiva necessidade do consumo de substâncias derivadas da "Cannabis sativa" para fins medicinais.
No bojo da impetração cumpre ao magistrado apenas observar a suficiência da prova pré-constituída apresentada pelas partes. E, no mais das vezes, a documentação apresentada nos Habeas Corpus como base para os pedidos de "salvo conduto", não são capazes de comprovar prévio acompanhamento médico por tempo razoável, nem prévias tentativas com outros medicamentos fornecidos pelo SUS ou comercializados regularmente no território nacional.
As impetrações são instruídas com parcos elementos de prova sobre o estado clínico do jurisdicionado, geralmente se apresenta um relatório médico e uma prescrição de medicamento derivado da "Cannabis sativa". Também se tem percebido a formação de um grupo de empresas e profissionais, especializados em medicamentos à base de canabidiol, que obviamente possuem interesse econômico no desenvolvimento e consolidação desse "mercado de consumo".
A questão debatida nestes autos é indiscutivelmente passível de classificação como um "hard case", típico conflito de interesses que os Poderes Executivo e Legislativo, essencialmente políticos, evitam enfrentar e regular. Temem o descontentamento popular e as consequências eleitorais decorrentes. São omissos no cumprimento dos seus deveres constitucionais, porque a eles incumbem a construção de políticas públicas, especialmente no campo da saúde e segurança pública.
Aos cidadãos resta bater às portas do Poder Judiciário, que não se pode negar à solução das demandas que lhe são apresentadas (artigo 5º, XXXV, da CF/88), e esse Poder tem enfrentado o tema, mas de modo imperfeito e limitado, considerado o reduzido campo de atuação conferido pela Constituição Federal para que o Judiciário crie, regulamente e fiscalize políticas públicas de saúde. Incumbiria especialmente ao parlamento brasileiro, despido de preconceitos de natureza moral, religiosa ou ideológica, encarar o tema das drogas com especial objetividade, ciente que determinados comportamentos - quer se queira, ou não - são desenvolvidos desde sempre por uma parcela significativa da sociedade mundial.
Negar essa realidade é apenas dar espaço para que ilegalidades sejam praticadas. Ao estado incumbe regulamentar e fiscalizar tais comportamentos, inclusive mediante tributação. O exemplo da política norte-americana de proibição ao consumo de álcool nos anos 20 do século passado (Volstead Act), fruto de pressões de grupos religiosos e excessivamente conservadores, gerou naquele país apenas o fortalecimento do crime organizado e o aumento do consumo de bebidas alcoólicas de maior potencial.
A revogação dessa legislação ocorreu em 1933, após constatação da ineficácia da política pública de proibição. A experiência dos povos revela que o caminho a ser trilhado é aquele da educação e conscientização do grupo social sobre os malefícios do uso de drogas. A política pública brasileira de combate ao tabaco (com restrições, regulamentações, mas não proibição absoluta) é um bom exemplo de comportamento estatal.
Houve redução expressiva do número de fumantes nos últimos anos (Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/saude/tendencia-e-de-reducao-do-numero-de-fumantes-no-brasil-diz-especialista/. Acesso em 31/12/2023), com impactos positivos sobre o sistema de saúde e bem-estar individual dos cidadãos. Tudo isso dito para expor o pano de fundo que cerca a pretensão apresentada a este Juízo, e justificar a necessidade de especial atenção dos magistrados na avaliação dos pedidos de "habeas corpus" para a importação de sementes e cultivo doméstico de "Cannabis sativa", para fins medicinais.
O quadro tem levado este magistrado a proceder com o rigor necessário na avaliação da prova pré-constituída, apresentada para embasar os pedidos de "habeas corpus". Pois bem. HÁ prova de relatório médico (ID 565153594), prescrição médica (ID 565153599) e laudo técnico agronômico (ID 565172252). Está, também, provado o cadastro para importação excepcional de produto derivado de "Cannabis" perante a ANVISA (ID 565153572).
Entretanto, da análise dos autos verifico que não há prova sobre prévia tentativa do uso de medicamentos alopáticos (relatório e cópia de prescrições médicas capazes de informar ao Juízo sobre a duração do tratamento e ineficácia ou eventuais efeitos adversos dos medicamentos) para fins de debelar ou controlar a enfermidade. Não se cuida aqui de exigir do cidadão a submissão a este ou aquele tipo de tratamento médico - opção que apenas lhe cabe, segundo orientação do médico da sua confiança - mas, sim, de providência indispensável para a efetiva verificação sobre a necessidade do jurisdicionado desenvolver o cultivo doméstico de "Cannabis Sativa" para fins medicinais.
Observo, outrossim, que o c. TRF3 possui o entendimento que os documentos de ID 565153573, 565153575, 565153580, 565153583 e 565153586 não servem como prova da capacitação para o plantio de "Cannabis Sativa", justificando também a rejeição do pedido de "habeas corpus". Cito trecho do voto-condutor exarado pelo e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis nos autos do HC 5015491-97.2024.4.03.0000, o qual utilizo como razão de decidir: "(...) Todavia, não restou demonstrada a incapacidade financeira dos pacientes para a aquisição dos medicamentos prescritos, não se prestando para tal fim o orçamento apresentado de forma isolada no documento ID 292333563.
Além disso, não existe qualquer elemento nos autos que demonstre a capacitação técnica dos pacientes para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. De fato, o certificado de realização do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal junto à Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa, acostado no ID 292333655, com carga horária de 4 horas, em nome de (...) não se presta para tal fim.
Referido certificado sequer informa a modalidade de realização do curso, se presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de não informar se o curso ministrado possui reconhecimento da autoridade sanitária." (grifei). Pontuo, outrossim, que nada impede que a parte apresente novo pedido de "habeas corpus", instruído com novos elementos de prova, ou apresente demanda pretendendo a condenação do Estado ao fornecimento da medicação necessária, conforme já anotado linhas acima.
Diante do exposto, denego a ordem de "habeas corpus" requerida por G. P. R.. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal