Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA FURLAN SALES
- Advogados
- JORDAN SANTOS RODRIGUES (OAB 34867/ES), PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO (OAB 33819/ES), GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ (OAB 21788/ES)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-29.2026.4.03.6338 AUTOR: ANA PAULA FURLAN SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAN SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em suma, o reconhecimento da natureza remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e a consequente inclusão desse bônus na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com pagamento de diferenças correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento e períodos subsequentes.
Citada, a União pugna pela improcedência do feito. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/199 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão No que tange à última manifestação da ré, pugnando pela suspensão do feito em razão da ação coletiva nº 1098746-60.2024.4.01.3400, proposta pelo SINAIT, rejeito o pedido. Embora aquela demanda coletiva apresente objeto semelhante, o art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável ao microssistema de tutela coletiva, não estabelece litispendência entre ação coletiva e ação individual.
A suspensão da demanda individual constitui faculdade conferida ao titular do direito, para viabilizar o aproveitamento da eventual coisa julgada coletiva favorável, e não providência que elimine seu direito de obter solução jurisdicional individual. Do mérito A controvérsia cinge-se à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias, com pagamento das diferenças pretéritas.
