PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-32.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARTA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: KARLA MEECHELY DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-32.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARTA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: KARLA MEECHELY DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: "Posto isto, nos autos N. 50007213220204036114, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sujeito aos benefícios da justiça gratuita." Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-32.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARTA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: KARLA MEECHELY DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Carlos Roberto Diniz, ocorrido em 08/09/2018, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 128141640 - Pág. 29). A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito (NB. 618.989.073-7), conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 128141640 - Pág. 53).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/09/2018, na vigência da Lei nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. No presente caso, a matéria controvertida se resume à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a autora era separada judicialmente do de cujus, conforme cópia da certidão de casamento com averbação de separação judicial, por meio de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, em 2005 (ID. 128141640 - Pág. 44). Cumpre salientar que a separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367) A parte autora alega o retorno ao convívio com o falecido até a data do óbito, período em que passou a depender economicamente dele. Entretanto, não há nos autos provas suficientes de que ela tenha voltado a viver em união estável no período anterior ao óbito, bem como não há início de prova material da alegada dependência econômica.
A própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que voltou ao convívio apenas para cuidar do falecido, que encontrava-se acometido de problemas de saúde. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que havia uma relação de cuidadora com o falecido, que se tratava de pessoa doente e acamada, em virtude de acidente vascular isquêmico, necessitando integralmente de cuidados, tendo sido informado que era exigência da empresa de Home Care a presença constante de um familiar, razão pela qual a autora, ex esposa, passou a cuidar dele nos últimos meses de sua vida.
A própria autora narra na inicial que o segurado falecido foi abandonado pela ex-companheira, tendo os pais dele solicitado que ela fosse sua cuidadora. Outrossim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/09/2023).
Além disso, a parte autora também informou que após a exoneração da pensão alimentícia, em dezembro de 2014, nunca mais recebeu auxílio financeiro de seu ex-marido. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5068585-67.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Órgão Julgador 10ª Turma; Data do Julgamento: 29/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/09/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CANCELAMENTO DO RATEIO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício.
Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Cancelamento do rateio. Pensão por morte devida exclusivamente ao filho menor do falecido. - Fica mantida a sucumbência recíproca, contudo a condenação da parte autora deve ser majorada para R$ 1.200,00 (um e duzentos reais), em razão da faserecursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da corré e recuso adesivo da parte autora desprovidos." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5175286-23.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: 9ª Turma, Data do Julgamento: 18/08/2022). grifei "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte.
4. Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica superveniente, por não ser presumida.
5. O conjunto probatório não comprova a existência da dependência econômica da parte autora no dia do passamento.
6. Recurso não provido." ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003623-74.2019.4.03.6119, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento:11/10/2023). grifei "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador, de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão como lavrador.III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava na usina, no corte da cana.
IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e, tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.
V - Recurso da autora improvido.
VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496). grifei Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável.
4. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação da parte autora, e arbitrar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO