Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA TEIXEIRA
- Advogado
- ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000721-33.2024.4.03.6133 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISIS SILVASTON BORIM - SP340429 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS MOGI DAS CRUZES
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IMPETRANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA contra ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade coatora a implantação de benefício previdenciário que teria sido concedido em sede de recurso administrativo. Postergada a apreciação da liminar, a autoridade coatora prestou informações (id. 323004571).
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção por perda do objeto.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que "o Recurso nº 44236.035713/2023-09, acerca do requerimento de Aposentadoria por Idade - NB 41/210.011.337-7, foi concluído em 25/04/2024, conforme anexo, podendo ser consultado através do MEU INSS" (id. 323004571), com implantação do benefício concedido em cumprimento ao Acórdão 12424/2023 de 19/09/2023, proferido pela 04ª Junta de Recursos nos autos do processo 44236.035713/2023-09, e cessação do benefício incompatível NB 31/631.062.058-8 (id. 323004578).
Desse modo, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária. A perda superveniente do interesse de agir em sede de mandado de segurança deve conduzir, segundo a legislação de regência, à denegação da segurança.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no , da , pelo motivo previsto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Incabível a condenação em honorários advocatícios na forma dos verbetes sumular 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
