PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-38.2026.4.03.6141 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial para a revisão de sua pensão por morte NB-21/236.331.711-9, percebida em razão do óbito de Moisés José Ferreira, com DIB em 13/09/2025. Alega que o instituidor da pensão recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/178.710.034-8 - DIB em 11/09/2016) que foi concedido sem o reconhecimento da especialidade de cinco períodos de atividade do falecido.
Pede o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados na: Polícia Militar do estado de São Paulo (10/03/1981 a 04/05/1989); VISE Vigilância e Segurança Ltda (18/12/1989 a 05/10/1990); Empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda (30/11/1990 a 15/07/1991); Empresa Paulista Containers Marítimos Ltda (03/02/1992 a 26/10/1993); e Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos/SP (01/10/1996 a 23/05/2016).
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 586614795). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID. 591242640), arguindo a suspensão do julgamento em razão o Tema 1.209 do STF, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID. 596765618). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do presente processo, tendo em vista que os períodos atinentes à atividade de vigia e vigilante são anteriores a 28/04/1995, período que não está contemplado no julgamento do Tema 1209 do STF. No mais, reconheço a prescrição tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no artigo 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: - Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa; - A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 - dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996); - No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor; - A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial, além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013).
Cumpre registrar que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade, de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014, Tema 555). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; arts. 268, III, e 279, § 6º).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, adoto o quanto decidido no Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
É possível a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, todavia até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo "fictício", conforme podemos observar no artigo 25, § 2.º, da EC 103/2019: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salários-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, limitado a 100%. 1.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE. Acerca das atividades de vigia e vigilante, convém tecer algumas considerações. O enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, está contido no Anexo I ao Decreto nº 53.831/64: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal”. No entanto, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais” nos demais Decretos.
De início, a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho, se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Ocorre que, com a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, deixou de albergar as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento, mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.) E, a respeito da controvérsia sobre a necessidade ou não de comprovação da utilização de arma de fogo para fins de autorizar o enquadramento da atividade, o STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, assim decidiu: “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente” (STJ – Primeira Seção - 2014/0233212-2,Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento em 22/05/2019, DJE 24/05/2019) Diante de tal precedente, conclui-se que não é mais necessário haver a comprovação de porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade e, portanto, consideração da especialidade da atividade, bastando que se comprove a periculosidade da atividade desenvolvida, de forma habitual e permanente.
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, sob o Tema nº 1.031, ao submeter a julgamento a seguinte questão: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.” O STJ firmou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” A temática acerca da especialidade da atividade de vigilante em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 segue em discussão no STF no Tema 1.209, ainda sem trânsito em julgado. 1.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. Quanto aos limites da pressão sonora do ruído para ser considerada atividade especial, independentemente do uso de EPI, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“.
O período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 1.3. AGENTES QUÍMICOS. No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labor e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. 1.3.1. AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono.
O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. Constam do Decreto 2.172/97 o enquadramento da atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais).
O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não como tempo especial do lapso laborado para Polícia Militar do estado de São Paulo (10/03/1981 a 04/05/1989); VISE Vigilância e Segurança Ltda (18/12/1989 a 05/10/1990); Empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda (30/11/1990 a 15/07/1991); Empresa Paulista Containers Marítimos Ltda (03/02/1992 a 26/10/1993); e Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos/SP (01/10/1996 a 23/05/2016).
A autora juntou aos autos, CTPS (ID. 577519411), o processo administrativo da pensão por morte (ID. 577519412), no qual PPP OGMO (pp. 13/23 e ID. 577519414), CTC (p. 26/27), relação de salários de contribuição OGMO (pp. 82/88). Em relação ao período de 10/03/1981 a 04/05/1989 (Polícia Militar do Estado de São Paulo), por se tratar de vínculo no regime próprio, e não tendo constado da CTC a especialidade, não há como considerá-lo como tempo especial para fins do RGPS, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8213/91.
Com relação aos períodos atinentes à atividade de vigilante, observo que na CTPS foi registrado que o falecido exerceu o cargo de “Vigilante Patrimonial A” na VISE, de “Agente de Segurança” na Pollus e de “vigia” na Paulista, sendo estas informações suficientes para o enquadramento por categoria conformo o código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Por conseguinte, reconheço a integralidade dos períodos laborados nas empresas VISE Vigilância e Segurança Ltda (18/12/1989 a 05/10/1990); Empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda (30/11/1990 a 15/07/1991); Empresa Paulista Containers Marítimos Ltda (03/02/1992 a 26/10/1993) como especiais.
Quanto ao período laborado como trabalhador avulso vinculado à OGMO, o PPP indicou que o falecido esteve exposto a agente nocivos durante o labor. Consta que o autor esteve submetido a ruído na intensidade de: 92 dB(A), no período de 01/10/1996 a 23/05/2016 (data do PPP). Assim, o período integral foi laborado com a exposição ao agente ruído em intensidade acima dos limites tolerados na época (90 e 85 dB).
Tal período, porém, conta com interrupções – e somente serão averbados como especiais os meses em que houve efetivo exercício da função, com recolhimento de contribuições. Assim sendo, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/10/1996 a 23/05/2016, ressalvadas as interrupções, laborado no Órgão Gestor de Mão de Obra. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: Reconhecer e averbar como tempo especial, no CNIS do instituidor Moisés, os períodos de 18/12/1989 a 05/10/1990, laborado na VISE Vigilância e Segurança Ltda; de 30/11/1990 a 15/07/1991, laborado na Empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda; de 03/02/1992 a 26/10/1993, laborado na Empresa Paulista Containers Marítimos Ltda; e de 01/10/1996 a 23/05/2016, ressalvadas as interrupções, laborado no Órgão Gestor de Mão de Obra.
Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido (NB-42/178.710.034-8), desde a DIB em 11/09/2016. Revisar a pensão por morte da autora NB-21/236.331.711-9, desde a DIB em 13/09/2025. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos, atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas nas prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. São Vicente, 21 de setembro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-38.2026.4.03.6141 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 591242640).
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-38.2026.4.03.6141 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS. Int. São Vicente, 29 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-38.2026.4.03.6141 AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em 15 dias, regularize a parte autora sua petição inicial para:
1. Anexar procuração e declaração de pobreza atuais (90 dias);
2. Anexar cópia integral de seu procedimento administrativo, bem como do instituidor; anexar documento do instituidor, no qual conste o número do CPF. No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como eventuais documentos que comprovem gastos elevados com medicação ou questão essencial relacionada ao seu sustento, no prazo de 15 dias.
Int. São Vicente, 04 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal