PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000721-43.2025.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ NOTARIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Luiz Notario Pereira contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se objetiva a concessão de auxílio-acidente. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de demonstração de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, por ser indevida a extinção do feito sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir. Alega ser desnecessário requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente, uma vez que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e dos Temas 862 do STJ e 315 da TNU, o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença.
Defende que tal cessação já configura pretensão resistida, autorizando o ajuizamento da ação, razão pela qual requer o prosseguimento do feito com análise do mérito. Com contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, quando inexistente requerimento administrativo específico para esse benefício. Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Assim, por expressa disposição legal, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 862, fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Depreende-se que, havendo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
Assim, é desnecessário novo requerimento administrativo quando a matéria de fato já foi levada ao INSS, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que o autor logrou obter o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Consta dos autos que o autor percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 16/06/2017 a 05/09/2017, benefício concedido em razão de amputação traumática da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atividade de eletricista (ID 334193531); (ID 334193682).
Após a cessação do benefício, não houve concessão de auxílio-acidente pela autarquia previdenciária. Ressalte-se que, nas hipóteses em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária e alega a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laboral, a cessação do auxílio-doença sem a devida avaliação quanto à eventual concessão de auxílio-acidente configura, por si só, situação apta a evidenciar a pretensão resistida.
Com efeito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, havendo benefício por incapacidade anterior decorrente do mesmo evento, a eventual concessão desse benefício constitui consequência lógica da consolidação das lesões, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo específico para viabilizar o controle jurisdicional da atuação administrativa. Assim, a ausência de requerimento administrativo autônomo para auxílio-acidente não impede o exame judicial da pretensão, sobretudo quando demonstrado que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que originou as sequelas alegadas.
No caso concreto, a própria documentação administrativa revela que o autor sofreu lesão traumática na mão esquerda, com incapacidade laborativa reconhecida à época da concessão do benefício por incapacidade temporária (ID 334193682). A verificação da consolidação das lesões e da redução da capacidade laborativa demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, não sendo possível afastar, nesta fase, o interesse processual.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . - É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir - Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento em relação ao pedido de auxílio-acidente." (TRF-3 - ApCiv: 50060423320204039999, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA . - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora - Apelação da parte autora provida." (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991. TEMA 862/STJ . TEMA 350/STF.
SENTENÇA
ANULADA. - A controvérsia limita-se à existência de interesse processual para o ajuizamento da ação que busca a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente - O art. 86, § 2º, da Lei nº 8 .213/1991 prevê que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem exigir prévio requerimento administrativo - O Tema 862/STJ reafirma que o benefício decorre automaticamente da consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa, e o Tema 350/STF dispensa requerimento prévio em hipóteses de restabelecimento ou revisão de benefício - A cessação do auxílio-doença sem a devida conversão configura omissão administrativa e pretensão resistida - Apelação provida." (TRF-3 - ApCiv: 50015098620244036120, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra adequada, devendo a demanda prosseguir para exame do mérito da pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de concessão de auxílio-acidente. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal