PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-45.2024.4.03.6323 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDMUNDO ANTONIO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - SP311957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-45.2024.4.03.6323 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDMUNDO ANTONIO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - SP311957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que o condenou o INSS a:
1) averbar o período de atividade rural de 28/02/1976 a 26/05/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987;
2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na Data de entrada do requerimento - DER (17/11/2022);
4) pagar as diferenças relativas as prestações vencidas desde a data de início de benefício até a implementação do benefício observados os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora defende que há possibilidade de reconhecimento de atividade rural entre os 10 e 12 anos de idade, ou seja, 28/02/1974 a 27/02/1976. Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000721-45.2024.4.03.6323 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDMUNDO ANTONIO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - SP311957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Transcrevo, inicialmente, trecho da sentença: “O autor pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado de 28/02/1974 a 26/05/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987.
A fim de constituir início de prova material, apresentou nos autos: (a) matrícula de imóvel rural, em que consta registro de compra pelo pai do autor no ano de 1985; (b) certidão do casamento do autor, ocorrido em janeiro de 1988, em que é qualificado como lavrador; (c) notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, datadas de 1976, 1977, 1985 e 1987; (d) documentação referente à filiação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 1972, 1983, 1985, 1986 e 1987; e (e) documentação escolar do autor, datada de 1972 a 1975, em que seu pai é qualificado como lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora nos períodos pretendidos, servindo-se para tanto consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aplicado ao caso por analogia) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando).
Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da parte autora no período alegado. Com efeito, as três testemunhas ouvidas confirmaram o labor campesino do autor no sítio de propriedade de sua família, lidando com cultivo de café, mandioca, algodão, cereais, desde tenra idade até aproximadamente 1990. Assim, verifica-se que a prova oral produzida se mostrou suficiente para a comprovação do labor rural nos períodos pleiteados.
Logo, é possível reconhecer o vínculo rural, mas somente a partir de 28/02/1976, data em que o demandante contava com 12 anos de idade, por interpretação da Súmula nº 05 da TNU, segundo a qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. O reconhecimento vai até 26/05/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, conforme pleiteado na petição inicial.
Em suma, reconheço para fins de cômputo de tempo de serviço e carência (tema 1007 do STJ) os períodos de 28/02/1976 a 26/05/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987. Ressalte-se que os períodos de 27/05/1985 a 31/12/1986 e de 02/01/1988 a 31/05/1990, que já foram reconhecidos em sede administrativa como tempo de atividade rural, devem também ser computados para fim de carência, nos termos do Tema 1007 do STJ, aplicável ao caso por analogia ("O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo").
Contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS, somado ao tempo de serviço ora reconhecido, vê-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2022), o autor detinha 38 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço (conforme planilha de contagem de tempo em anexo).” (destaquei) Conforme consta na origem, há início de prova material, corroborado por prova oral, referente ao período de labor rural controverso, como segurado especial.
O fato de o autor ter 10 anos quando do início do labor rural não obsta o reconhecimento do intervalo para fins previdenciários, sob pena de dupla penalização do menor. Incide, no caso, o entendimento consolidado pela TNU ao julgar o tema 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, condeno o INSS a reconhecer o período de atividade rural, como segurado especial, de 28/02/1974 a 27/02/1976, em acréscimo aos já reconhecidos na origem. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei n 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A RECURSO DE
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consta na origem, há início de prova material, corroborado por prova oral, referente ao período de labor rural controverso, como segurado especial.
3. O fato de o autor ter 10 anos quando do início do labor rural não obsta o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, sob pena de dupla penalização do menor.
4. Incide, no caso, o entendimento consolidado pela TNU ao julgar o tema 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”
5. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL