PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000721-45.2025.4.03.6344 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: JOSE WELITON SILVA JORDAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício auxílio-acidente. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.
VOTO
A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26,
I) e do Regulamento da Previdência Social (art. 104) pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia; e (iv) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
No caso em análise, verifico que o autor sofreu acidente em 23/03/2021. Observo que o autor manteve vínculo empregatício no período de 08/12/2020 a 26/08/2022, na função de retalhador de carne (conforme consulta ao CNIS do autor), bem como que recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 10/04/2021 a 24/10/2021, em decorrência do acidente sofrido. Assim, tem-se que na data do acidente a parte autora contava com a qualidade de segurado e a carência é dispensada.
Destaco que o benefício auxílio-acidente tem como fato gerador a data do acidente e certo é que este fato gerador tem caráter continuado, até a consolidação das lesões. Nesse sentido leciona Frederico Amado: “Diante da prática previdenciária, foi necessário criar uma nova classificação dos benefícios previdenciários. Quanto ao momento da concretização do fato gerador, os benefícios não programados podem ser classificados em: A) De fato gerador instantâneo, a exemplo da pensão por morte, pois o óbito ocorre de modo imediato; B) De fato gerador continuado, como o auxílio-acidente, pois o seu fato gerador (consolidação da sequela fruto de acidente) se protrai no tempo, tendo por termo inicial a data do acidente e por termo final a data da consolidação da sequela, sendo normalmente esta a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. (...) Considerando a natureza continuada do fato gerador, assim como que será conservada a qualidade de segurado durante a incapacidade laboral, quer com o gozo ou não do auxílio por incapacidade temporária, a qualidade de segurado e a natureza da filiação deve se dar na data do acidente.” Da análise do laudo pericial verifico que o autor conta com sequela consolidada decorrente de acidente de trânsito sofrido.
Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo: “ (...) HISTÓRICO Detalhes da anamnese: Refere acidente de moto em 15/04/2021 (sem relação com o trabalho), teve traumatismo craniano e não se lembra muito das coisas, teve fratura de clavicula esquerda e patela esquerda. Foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos no joelho e um procedimento em clavícula direita, ficou aproximadamente 9 meses afastado para recuperação de cirurgia de joelho, posteriormente foi realizado cirurgia em clavícula direita.
Fez fisioterapia durante recuperação, na época estava exercendo atividade de auxiliar de produção em empresa de frango, quando teve alta retornou para mesma função, no entanto tinha dificuldade na mobilidade de membro superior direito (para cortar frango) e fez acordo para sair da empresa. Atualmente refere dor em joelho direito, dificuldade para agachamento, dor em clavícula direita, tem limitação para pegar produtos pesados e limitação de mobilidade de membro superior direito.
Devido dor em joelho não consegue correr. Exame físico feito pelo perito: Bom estado geral, orientado, comunicativo e colaborativo. Deambula normalmente, sem uso de órtese, sem claudicação. Apresenta cicatriz cirúrgica em clavícula direita, com discreta deformidade óssea residual, sem edema ou sinais flogísticos. Amplitude de movimento global preservada, exceto limitação leve à elevação máxima de membro superior direito – limitação inferior a 1/3 do movimento.
Não há rigidez, atrofia muscular ou déficit de força. Joelho direito com cicatriz cirúrgica, sem deformidade, edema ou instabilidade articular, amplitude de movimento preservada, sem sinais de dor à palpação ou mobilização passiva. Marcha estável e sem desvios. Documentos médicos presentes nos autos / Exames complementares e anamnese médica de Convênio Médico Particular ou do SUS apresentados pelo(a) periciando(a) / Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo: -
RELATÓRIO
MÉDICO Dr. Danilo Mendonça CRM-SP 139550 (05/05/21): Paciente com fratura da patela direita + fratura de clavícula direita. Realizada cirurgia da patela em 24/03/21 e tratamento conservador de clavícula. Período estimado de tratamento: 6 meses. CID - S42 + S2 + Z98.8. -
RELATÓRIO
MÉDICO Dr. Rafael Lopes CRM-SP 103565 (26/03/21): Paciente necessita afastamento de atividades laborativas por 60 dias, para tratamento ortopédico com fratura patela e clavícula. - RX DO JOELHO DIREITO (07/04/21): Controle radiológico de evolução de tratamento de fratura na patela fixada com fios metálicos. Demais estruturas osteoarticulares com padrão radiográfico conservado. Partes moles sem anormalidades nas incidências examinadas.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: De acordo com os relatórios médicos apresentados, incluindo os documentos emitidos pelos Drs. Danilo Mendonça (05/05/2021) e Rafael Lopes (26/03/2021), além de exames radiológicos de controle, o autor apresenta histórico de fratura de clavícula direita e de patela direita, ambas tratadas cirurgicamente, em evolução com quadro de cicatrizes cirúrgicas e discreta limitação de mobilidade em membro superior direito.
Apesar das lesões pregressas e do relato de dor eventual, não foram constatadas, no exame físico atual, limitações significativas de força, mobilidade ou estabilidade que caracterizem incapacidade laboral. O autor encontra-se sem limitações funcionais relevantes que impeçam o desempenho de sua atividade habitual ou de outras atividades compatíveis com sua idade e escolaridade.
Diante do exposto, não identifico incapacidade ou redução de capacidade legalmente relevante, de acordo com o Anexo III do Decreto 3.048/99, uma vez que não há deformidades ou limitações funcionais de grau médio ou superior que impactem de forma definitiva a função dos membros avaliados”. Como se percebe, a perícia médica demonstrou que o autor conta com sequela consolidada decorrente do acidente. Consta no laudo pericial que o autor sofreu fratura de clavícula direita e patela direita.
Anoto que a atividade de retalhador de carne exige, por certo, a utilização do membro afetado, porquanto se trata de trabalho braçal, em que há necessidade de uso de força e mobilidade em ambos os braços. Nesse panorama, em que pese a cautela do perito, entendo que a sequela consolidada oriunda da fratura da clavícula direita acarreta a necessidade de maior esforço no desempenho das funções habituais do autor, ainda que minimamente.
No ponto, o fato de, eventualmente, a sequela não estar relacionada no Anexo III do Decreto n.3.048/99 não impede a concessão do benefício, por se tratar de rol meramente exemplificativo. Nesse sentido o PARECER/CONJUR/MPS N° 17/13: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART.
86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.
APROVADO pelo Ministro de Estado da Previdência Social em 28/05/2013, conforme Portaria nº 264 MPS, publicada em 29/05/2013. Em vigor. Saliento que o fato de a lesão ser mínima não impede a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ ao julgar o Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse panorama, requer a parte autora a concessão do benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária que o precedeu (25/10/2021). Quanto ao ponto, necessária a análise do interesse de agir: Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em juízo, com supedâneo no Tema 315 da TNU que tem o seguinte teor: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (Tese fixada no julgamento do Tema Representativo 315).
Ocorre que a própria TNU, no recente julgamento do PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, explicitou que o julgamento do Tema 315 refere-se apenas à data de início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, mas não à questão afeta ao interesse de agir em juízo sem requerimento administrativo prévio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.
I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.
Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.
A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, "e"; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, "e". Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator para acórdão IVANIR CESAR IRENO JÚNIOR, julgado em 10/12/2025, publicado em 12/12/2025). Desta forma, resta superado o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, com fundamento do Tema 315/TNU.
Com efeito, ainda que os efeitos financeiros do auxílio-acidente devam ser fixados a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, tal fato não dispensa o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, nos termos do Tema 350/STF. No caso concreto, verifico que foi facultado ao autor realizar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, circunstância que não foi realizada: De outro lado, em consulta ao SAT foi verificado que o autor teve negado o requerimento específico para concessão do auxílio-acidente: Com efeito, entendo que o interesse de agir para concessão de auxílio-acidente se restringe à data do requerimento administrativo específico.
Dessa forma, tem-se que faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente desde a DER específica do auxílio-acidente (24/02/2025). Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente desde 24/02/2025, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001.
Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto.
SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B36 RMI: RMA: DER: 24/02/2025 DIB B36: 24/02/2025 DCB: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM
SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO.
1. LAUDO PERICIAL INDICA SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
2. ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR DE RETALHADOR DE CARNE, QUE EXIGE UTILIZAÇÃO CONSTANTE DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
3. FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA CONSOLIDADA. SEQUELA QUE IMPLICA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
4. ROL DO ANEXO III DO DECRETO N.3.048/99 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
5. A LESÃO EM GRAU MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 416 STJ.
6. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão