PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-49.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Id 560564411: a Impetrante apresenta novo pedido de liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda imediatamente a reinclusão da Impetrante no regime do Simples Nacional. A presente ação mandamental foi distribuída em 27/01/2026. No dia seguinte, o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte nos termos da decisão de ID 545153028 (28/01/2026). Contudo, foi condicionado ao pagamento das custas processuais, somente após a regularização é que a Autoridade seria notificada.
A requerente comprovou o pagamento das custas processuais no ID 556259108, datado de 09/02/2026. Conforme aba “Expedientes”, constante do processo no sistema Pje, a notificação da Autoridade ocorreu em 10/02/2026, sendo que o sistema registrou a ciência da Autoridade em 20/02/2026. No mesmo dia, 20/02/2026, foram prestadas as informações no ID 558582102, onde consta que: “A Equipe de Cobrança informou que: “Os débitos vencidos há mais de 90 dias foram encaminhados para inscrição em DAU em cumprimento à decisão judicial.” Assim, não verifico a morosidade da Autoridade Impetrada, conforme alegado pela Impetrante.
Por fim, considerando o princípio da estabilidade da demanda, que também se aplica ao mandado de segurança deve-se impedir alterações como a pretendida, pois alteram consideravelmente o pedido inicial. Ainda, neste sentido destaco: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. LEI 8.112/90. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. - O afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90 se dá no interesse da administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, como expressamente previsto na - O aditamento à inicial, em sede de mandado de segurança, após a notificação da autoridade coatora, mostra-se inadmissível. (TRF4, AC 5004260-83.2015.4.04.7203, 4ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 16/08/2017).
Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À INICIAL APÓS INFORMAÇÕES da autoridade coatora. estabilização da demanda. LEI 14.148/2021 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. PORTARIA ME 11.266/22. EXCLUSÃO DO CNAE do contribuinte do rol de atividades beneficiadas. dever de observância do princípio da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS).
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - O pedido de emenda à inicial não comporta acolhimento. A emenda à inicial em mandado de segurança é excepcional, em casos tais como retificação da autoridade coatora. Após as informações prestadas, há a estabilização da demanda, não se admitindo modificação do pedido. Precedentes do STJ nesse sentido. - A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que criou benefícios ao setor com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, dentre os quais, a redução à alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses. - No caso vertente, a atividade econômica principal da impetrante - fabricação de vinho (CNAE 1112-7/00) - constava como beneficiária inicialmente na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e foi posteriormente excluída do campo de abrangência do PERSE pela Portaria ME nº 12.266/22 (DOU de 02/01/2023) e pela Lei nº 14.592/23. - A revogação do benefício do PERSE à impetrante, no entanto, implica majoração indireta da carga tributária, e deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para as contribuições sociais: CSLL, PIS e COFINS). - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000273-64.2023.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE. ART. 329, II, CPC.1. Conquanto a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possua entendimento quanto à legitimidade da matriz para pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais (Ministro GURGEL DE FARIA, AREsp 1273046 / RJ, j. 08/06/2021, DJe 30/06/2021), fato é que, no presente caso, o aditamento da inicial foi formalizado após a vinda das informações, o que o inviabiliza.2.
De fato, da análise dos autos originários (ID 123322641), verifica-se que o pedido de aditamento foi formulado quando as informações já haviam sido prestadas pela autoridade coatora (ID 42218733) e o Ministério Público Federal apresentado seu parecer (ID 43511108).3. No termos do que preceitua o art. 329, II do Código de Processo Civil, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Intimada a se manifestar, a União Federal não foi favorável ao requerimento.4. Mantida, portanto, a decisão agravada.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024849-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023) Grifei. Portanto, é o caso de indeferimento do novo pedido de liminar.
DÊ-se vista ao i. MPF. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
Advogado
JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-49.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. A parte Impetrante objetiva o encaminhamento dos débitos federais à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão às modalidades de transação e parcelamento previstas na Lei nº 13.988/2020 e atos normativos da PGFN, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, enquanto pendente a efetiva possibilidade de adesão ao parcelamento/transação.
Além disso, requer que a autoridade impetrada se abstenha de promover ou efetivar a exclusão da impetrante do Simples Nacional para o exercício de 2026 e assegure a manutenção da regularidade fiscal, determinando a expedição ou revalidação de CND ou CPEN, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. Decisão de ID 545153028 deferiu em parte o pedido de liminar para determinar a remessa dos débitos, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa.
Na mesma decisão foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas devidas. No despacho de ID 545536286 foi determinada a emenda da inicial para comprovação das alegações esposadas na inicial. A Impetrante juntou manifestação no ID 546797509. Recebo a petição de ID 546797509 como emenda à inicial, fixando o valor da causa em R$ 566.554,16 conforme requerido. Anote-se.
A Impetrante requer novamente os benefícios da justiça gratuita e a manutenção no Simples Nacional. Contudo, é o caso de indeferimento dos pedidos. A requerente não comprovou a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 545153028. Ressalto que "a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A ausência de prova da hipossuficiência financeira impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481/STJ" (TRF-3 - AI: 50208231120254030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2025). O pedido de manutenção no Simples Nacional, também deve ser indeferido. A decisão anterior deferiu apenas em parte o pedido de liminar.
A manutenção no regime do Simples Nacional depende do cumprimento de todos os requisitos para tanto, com verificação a ser feita pela Autoridade Fiscal. Com o pagamento das custas devidas notifique-se a Autoridade nos termos da decisão de ID 545153028.
Intime-se a parte impetrante. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
Advogado
JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-49.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Chamo o feito a ordem, para determinar que o impetrante emende a inicial, a fim de que comprove documentalmente as alegações esposadas na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar de Id 545153028.
Intime-se com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
Advogado
JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000721-49.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI - SP270476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, requerido por HIGILEVE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA, pessoa jurídica, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando o encaminhamento dos débitos federais da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão às modalidades de transação e parcelamento previstas na Lei nº 13.988/2020 e atos normativos da PGFN, suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, enquanto pendente a efetiva possibilidade de adesão ao parcelamento/transação, se abstenha de promover ou efetivar a exclusão da impetrante do Simples Nacional para o exercício de 2026 e assegure a manutenção da regularidade fiscal, determinando a expedição ou revalidação de CND ou CPEN, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.
Assevera que protocolou, em 05 de janeiro de 2026, requerimento administrativo formal, requerendo o encaminhamento dos débitos à PGFN, nos termos do art. 22 da Lei nº 147/1967 e da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, com a finalidade de viabilizar parcelamento sem entrada, modalidade expressamente prevista na regulamentação vigente, entretanto, o pedido está pendente de análise, sendo que a impetrante tem o prazo fatal até 30/01/2026, sob pena de exclusão do Simples Nacional, restrições fiscais severas e comprometimento direto da atividade empresarial.
Fundamenta que todo o risco jurídico decorre exclusivamente da inércia administrativa, não podendo ser penalizada por atraso imputável à Administração Pública, sendo de extrema urgência a inscrição da impetrante na Dívida Ativa para poder requer e aderir a parcelamento menos oneroso em vista da sua vida financeira, visto que a não inclusão está prejudicando a empresa que precisa da emissão da CND para seu funcionamento.
Com a inicial foram anexados documentos.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, ainda que em parte, visto que há interesse da parte impetrante em regularizar a sua situação fiscal, com a continuidade de sua atividade econômica e o pagamento dos tributos que estão em atraso, sendo a devida regularização do interesse do fisco e de toda a sociedade.
Contudo para a impetrante regularizar os débitos necessita que a autoridade remeta os débitos para a devida inscrição em Dívida Ativa da União, se em termos para tanto. Nesse sentido trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5016940-75.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias de que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei n° 13.988/2020. (TRF4, AC 5056243-07.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023).
Desse modo, vislumbro o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora alegado pela Impetrante.
Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos legais atinentes à espécie, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que remeta os débitos da parte Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, que estejam em termos e atendam aos requisitos legais, para a devida inscrição em dívida ativa, no prazo de até 3 (três) dias, ressalvado o atraso em decorrência de diligências ou omissões que caibam ao próprio contribuinte, ou ainda outras razões, aqui não elencadas, desde que devidamente justificadas.
Quanto ao pedido de justiça gratuita e, consoante entendimento firmado pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica é uma excepcionalidade e depende de inequívoca demonstração de incapacidade financeira. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE FGTS.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou documentos genéricos.
2. (...) (TRF4, AG 5032492-34.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/11/2025) Assim, considerando que a impetrante não logrou comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, entendo que não há como se dar guarida à pretensão, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. No prazo de 15 dias, providencie a Impetrante a emenda da inicial atribuindo valor à causa em consonância com o benefício econômico pretendido, bem como comprove o recolhimento das custas iniciais devidas.
Após a regularização das custas, notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Processado regularmente o feito e decorridos os prazos legais, dê-se vista dos autos ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, por Oficial de Justiça ou meio mais célere.
Intime-se, por ora, apenas a parte Impetrante para regularização. Campinas, data da assinatura eletrônica.