PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000721-62.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FABIO SABINO POMPEO - SP324281-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 336368282), integrada pela decisão (ID 336368285), ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, restando mantida a prisão preventiva.
Foi determinada a pena de inabilitação para dirigir, pelo prazo da condenação. Em razões de apelação (ID 336368288), a defesa sustenta insuficiência das provas da autoria delitiva, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer a redução da pena do apelante, ao argumento de que (i) ela foi desproporcionalmente exasperada; (ii) reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal; (iii) o apelante faz jus a aplicação do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois é primário, não possui antecedentes criminais, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e possui atividade laboral lícita.
Por fim, requer que, redimensionada a pena, seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contrarrazões (ID 336368295). Em parecer (ID 336661349), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo não provimento do recurso. Decisão proferida por esta E. Corte (ID 336706971), revogando a prisão preventiva mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) dever de juntar comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a soltura, bem como e-mail e telefone de contato, e comunicar qualquer mudança de endereço; d) dever de comparecimento mensal na Justiça Federal de seu respectivo domicílio para justificar suas atividades.
É o relatório. À revisão nos termos regimentais.
VOTO
Do caso dos autos. CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 336368234) que: "(...) Em circunstâncias de tempo e local não perfeitamente apuradas, mas em datas imediatamente anteriores a 19 de março de 2025, inclusive nesta, o imputado CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, num contexto de transnacionalidade, importou do Paraguai, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 2.180Kg (dois mil, cento e oitenta quilogramas) de Tetrahidrocannabinol, substância entorpecente presente na espécie Cannabis sativa
L. ou Maconha, e que se encontra relacionada na lista de substâncias proscritas F/F2 da Portaria SVS/MS n° 344, de 12/05/1998, bem como nas atualizações dos anexos da referida portaria, conforme Termo de Apreensão nº 1091093/2025 (ID 357779437 - Págs. 18/19), Laudo nº 077/2025-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 357779437 - Págs. 36/37) e Laudo nº 1185/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 360836676 - Págs. 13/15). Nesse contexto, apurou-se que no dia 19 de março de 2025, policiais militares receberam a informação da Fico/SP de que um veículo, possivelmente carregado com algo ilícito, viria para a região.
Por volta das 13:00 horas, durante o patrulhamento, na rodovia SP 425, Km 474, em Pirapozinho/SP, nesta Subseção Judiciária, a Polícia Militar realizou a abordagem da carreta bitrem de placas DPF5H23, AWU0I14 e AWU0H81. Durante entrevista pessoal, o condutor, identificado como o imputado CLAUDINEI, demonstrou severo nervosismo e não soube explicar para onde estava indo, o que ensejou a vistoria do veículo.
Durante a busca, em meio a carga de milho, foram localizados diversos tijolos de substância aparentando ser maconha. Na ocasião, CLAUDINEI declarou que era o proprietário do caminhão, que carregou de milho, em Douradina/MS, e posteriormente entregou para terceiro carregar com droga, e receberia R$ 30.000,00 pelo transporte da droga até São Paulo/SP. (...) Da mesma forma, a transnacionalidade do delito resta demonstrada pela quantidade e natureza da substância entorpecente, e pela proximidade do local em que foi carregada, a saber, Douradina/MS, que dista cerca de 160 quilômetros do Paraguai - com relevante capacidade logística, voltada para a prática do crime do tráfico transnacional de droga. (...)" A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2025 (ID 336368246).
Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID 336368282), integrada por decisão (ID 336368285), ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantida a prisão preventiva.
Foi determinada a pena de inabilitação para dirigir, pelo prazo da condenação. A r. sentença foi publicada em 7 de agosto de 2025. Decisão proferida por esta E. Corte (ID 336706971), revogando a prisão preventiva mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) dever de juntar comprovante de endereço no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a soltura, bem como e-mail e telefone de contato, e comunicar qualquer mudança de endereço; d) dever de comparecimento mensal na Justiça Federal de seu respectivo domicílio para justificar suas atividades.
Da materialidade. A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 336368146); Termo de Apreensão (ID 336368146, fls. 18/19), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (ID 336368146, fls. 36/37); Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) (ID 336368179, fls. 5/8); Laudo Pericial (ID 336368179, fls. 9/10); Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (ID 336368179, fls. 13/15); e, Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) (ID 336368179, fls. 18/24).
Da autoria. A defesa pugna pela insuficiência das provas da autoria delitiva, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Sem razão. A autoria igualmente restou demonstrada nos autos pela oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado perante o Juízo a quo (ID 336368276, 336368277 e 336368278).
A testemunha Rodrigo Braga (ID 336368276), policial militar, disse que recebeu a informação de que uma carreta bitrem estava com drogas, sendo feita a abordagem da mesma. Em conversa com o acusado, este apresentava nervosismo e não sabia dizer para onde estava indo. Durante a abordagem ao veículo, localizaram fardos de drogas dentro da carga de grão de milho. O acusado disse que receberia R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo transporte, pegando o caminhão em Douradina/MS com milho e, posteriormente entregando-o a um terceiro, responsável por carregar a droga dentro do veículo.
Na nota fiscal que apresentou à polícia, estava escrito que a cidade destino era Itapetininga, cidade diversa da informada pelo acusado, o qual disse que entregaria a carga na cidade de São Paulo. A testemunha Fábio Soares Dias (ID 336368277), policial militar, afirmou que a equipe recebeu informação de que um veículo estava transitando na região com carga de maconha. Feito um patrulhamento, por volta das 13:00 horas, viram o bitrem com a placa informada, sendo feita a abordagem, momento no qual o acusado disse que carregara o milho em Mato Grosso do Sul e iria para São Paulo.
A nota fiscal dizia que a carga iria para Itapetininga. Solicitou que o acusado descesse e mostrasse os compartimentos do caminhão. Durante a vistoria, o acusado ficou muito nervoso, tremendo, suando muito. No meio da carga de milho, foi encontrado fardo de maconha. O acusado falou que ia para São Paulo, mas a nota fiscal dizia que o destino era Itapetininga. Carregou o milho em Douradina/MS e uma outra pessoa colocou a droga dentro do caminhão.
Pelo transporte, receberia R$30.000,00 (trinta mil reais). Tinha mais de um celular, sendo um de uso pessoal e outro para fazer contato com o dono da droga. Tiraram quase 2 (duas) toneladas de maconha, algo próximo de 100 (cem) fardos. Não lembra se dentro da cabine havia medicação de uso pessoal do acusado, mas se recorda de perguntar se ele estava bem. CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS (ID 336368278), em interrogatório judicial, disse que os policiais pediram para ele descer do caminhão e ficou nervoso, dizendo que era só milho, até ser encontrada a droga.
Usa arrebite por ser profissional da estrada e estava dopado do arrebite, com medo por conta disso. Ficou nervoso com a droga, não sabia de quem era, sendo contratado por R$30.000,00 (trinta mil reais) para fazer o transporte. Nega conhecimento de que tivesse droga dentro do caminhão. Prometeram pagar quase R$30.000,00 (trinta mil reais) para carregaram celular dentro do caminhão. Não sabia que estava com drogas.
Dessa forma, há conjunto probatório robusto nos autos acerca da autoria do fato praticado pelo acusado, em decorrência da prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão do acusado durante interrogatório judicial. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Da dosimetria da pena.
A pena foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 1ª Fase. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (quinhentos) dias-multa, nos seguintes termos (ID 336368282, fls. 2/3): "(...) Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis.
A culpabilidade é intensa, evidenciada pelo volume da droga (2.180 kg), que revela profissionalismo e inserção no tráfico de larga escala. A personalidade e conduta social não foram demonstradas como desfavoráveis, e o réu é primário. Fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa (...)" A defesa requer o a redução da pena base, ao argumento de que ela foi desproporcionalmente exasperada.
Sem razão. Ressalta-se na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
Nesse sentido: REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Assim, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, ou seja, 2.180 kg (dois mil cento e oitenta quilos) de Tetrahidrocannabinol, substância entorpecente presente na espécie Cannabis sativa
L. ou Maconha (ID 336368146, fls. 36/37), ressaltando que se trata de recurso exclusivo da defesa e deve ser observado o princípio ne reformatio in pejus, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, qual seja, em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes, o que mantenho. Nao conheço da apelação quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, visto que reconhecida na r. sentença, nos seguintes termos (ID 336368282, fl. 3): "(...) Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, reduzindo a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa (...)" Assim, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. art. 65, inciso III, letra "d", do CP), uma vez que o réu confessou espontaneamente os fatos que lhe foram imputados, todavia, de ofício, aplico a atenuante na fração de 1/6 (um sexto).
A defesa igualmente requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa , prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que não merece acolhida, visto que, à época dos fatos -19 de março de 2025- o acusado contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, porquanto nascido em 14 de julho de 1980 (ID 336368146, fl. 7). Assim, mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto), nos seguintes termos (ID 336368282, fl. 3): "(...) Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, elevando a pena em 1/6, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa (...)" Nesta sede, observo que restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito na rodovia SP 425, Km 474, em Pirapozinho/SP, após carregar o caminhão em região de fronteira, em Douradina/MS, entregando o veículo para um terceiro, que o abasteceu com 2.180 kg (dois mil cento e oitenta quilos) de Tetrahidrocannabinol, substância entorpecente presente na espécie Cannabis sativa
L. ou Maconha - massa bruta (ID 336368146, fls. 36/37). Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais e, cujo patamar se mostra em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado.
Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. Assim, mantenho a causa de aumento de pena no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), conforme fixado na r. sentença, restando a pena fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Não foi reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei de drogas, sob os seguintes fundamentos (ID 336368282, fl. 3): "(...) Não é cabível, no caso concreto, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado.
Embora o réu seja tecnicamente primário e não se tenham comprovado antecedentes criminais, o contexto fático da infração - notadamente a elevada quantidade de entorpecente transportado, o valor de R$30.000,00 prometido pelo serviço e o uso de veículo de grande porte com compartimento de carga oculto - indica envolvimento habitual ou profissional com o tráfico de drogas, afastando, portanto, os requisitos de não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa.
O benefício legal, de natureza excepcional, exige prova efetiva da ausência desses vínculos, o que não se verificou nos autos. (...)" A defesa pleiteou pela aplicação da causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido.
4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019).
Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.
Na hipótese, não obstante ser o réu primário e não ostentar maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez existente uma maior confiança da organização criminosa no acusado, bem como uma maior confiança deste naquela, comprometendo a propriedade de seu caminhão bitrem, além da mercadoria de grãos de milho de alto valor.
Diante do acima exposto, aplico a fração redutora no patamar de 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.
Mantido o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena. A r. sentença fixou o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, nos seguintes termos (ID 336368282, fl. 3): "(...) Tendo em vista a pena fixada, a natureza e quantidade da droga, bem como a gravidade concreta dos fatos, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal e do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. (...)" A defesa argumenta pela necessidade do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena.
Vejamos. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP).
No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. Mantida a vedação da substituição da pena corporal, pois não restou preenchido o requisito do inciso I do artigo 44, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos). Da inabilitação para dirigir veículos automotores.
Foi também aplicado ao réu, como efeito secundário da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no artigo 92, III, do Código Penal. O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu: "PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. (...)
2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada.
3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP.
4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal.
5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020)." "PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...)
6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.
7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020)." "PENAL.
PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...)
7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada.
8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento.
9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed.
Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020)." O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal.
2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime descrito no art. 349 do Código Penal (favorecimento real), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito, exigindo-se que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico.
4. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram a necessidade de aplicação da medida no fato de o recorrente ter sido flagrado com diversas mercadorias de procedência estrangeira importadas irregularmente e de ele próprio haver afirmado, no seu interrogatório em juízo, que já teria feito o transporte de mercadorias umas três outras vezes, "circunstância que evidencia a importância do veículo automotor para a prática do delito".
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.509.531/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Esta E. Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que o réu não seja motorista profissional e não haja reiteração ou registros criminais. O réu identificou-se como motorista profissional quando da sua prisão em flagrante (ID 336368146, fls. 5, 9/10 e 14), reiterando o exercício da referida atividade perante o Juízo a quo (ID 336368278).
Feitas tais considerações, não há nos autos elementos que denotem a necessidade e conveniência da medida, tendo em vista que não há provas de que o mesmo se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, razão pela qual afasto, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos. Desta feita, resta afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte da apelação, DE OFÍCIO, aplico a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) e afasto a pena de inabilitação para dirigir e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Mantida, no mais, a r. sentença. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 APLICADA EM 1/6 (UM SEXTO).
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTADA PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade incontroversa.
2. Autoria devidamente comprovada nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão do acusado.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal. Alta quantidade de droga. Inexistência de recurso da acusação e respeito ao princípio do ne reformatio in pejus.
4. Na segunda fase não foram reconhecidas agravantes. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aplicada de ofício, a fração de 1/6 (um sexto). Incabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Pena mantida acima do mínimo legal.
5. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva. Manutenção da causa de aumento do art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Reconhecida a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto). Evidenciada maior confiança entre a organização criminosa e o acusado, colocando em risco a propriedade do caminhão bitrem e a carga de grãos de milhos existentes.
6. Pena definitiva cominada ao réu em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa,
7. Mantido o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
8. Considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
9. Mantida a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Afastada, de ofício, pena de inabilitação para dirigir, por tratar-se de motorista profissional e inexistir reiteração delitiva.
11. Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NÃO CONHECER de parte da apelação, DE OFÍCIO, aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) e afastar a pena de inabilitação para dirigir e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE Relator