Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONILDES BATISTA DA SILVA
- Advogados
- VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP), RAFAEL CAETANO RABELLO DE FARIA (OAB 482531/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-62.2026.4.03.6327 AUTOR: IVONILDES BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CAETANO RABELLO DE FARIA - SP482531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVONILDES BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado em 17/09/2025 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER (IDs 558955295 e 570919597).
O INSS, citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 586163433). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da autarquia previdenciária e reiterando os termos da petição inicial (ID 589085295). É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de validação, para fins de carência e tempo de contribuição, dos recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida de cinco por cento, no período de novembro de 2011 a agosto de 2025, anteriores à sua inscrição formal no CadÚnico, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
É incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a autora nasceu em 08/07/1963 e atingiu a idade de sessenta e dois anos em 08/07/2025, data anterior ao requerimento administrativo. A concessão da aposentadoria por idade urbana à segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete-se ao disposto no da referida emenda, o qual exige a idade mínima de sessenta e dois anos para a mulher e o cumprimento da carência de cento e oitenta contribuições mensais, consoante estabelece o nciso II, da .
